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Document 32003D0024

    2003/24/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado [notificada com o número C(2002) 5496]

    JO L 8 de 14.1.2003, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R1715

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/24(1)/oj

    32003D0024

    2003/24/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado [notificada com o número C(2002) 5496]

    Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2003 p. 0044 - 0045


    Decisão da Comissão

    de 30 de Dezembro de 2002

    relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado

    [notificada com o número C(2002) 5496]

    (2003/24/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

    Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto SHIFT) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(6), e, nomeadamente, os seus artigos 37.o e 37.o A,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas(7), visa assegurar a segurança e confiança das comunicações electrónicas e facilita a utilização das mesmas pelas administrações nacionais e comunitárias entre si e com os cidadãos e os agentes económicos.

    (2) A Decisão 92/563/CEE da Comissão, de 19 de Novembro de 1992, relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift(8) incumbe a Comissão do desenvolvimento das bases de dados pertinentes.

    (3) A Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativa à rede de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO)(9), define os princípios da malha de comunicações entre as unidades veterinárias.

    (4) Os vários trabalhos efectuados no quadro de estudos e seminários comunitários concluíram pela necessidade de uma revisão da arquitectura da rede ANIMO, tendo em vista a implantação de um sistema veterinário que integre uma diversidade de aplicações informáticas.

    (5) A Resolução A5-0396/2000 do Parlamento Europeu relativa ao Relatório especial n.o 1/2000(10) do Tribunal de Contas sobre a peste suína clássica solicita que a rede ANIMO seja gerida e desenvolvida sob o pleno controlo da Comissão e que sejam introduzidas alterações em conformidade com as observações do Tribunal.

    (6) Para optimizar as funcionalidades e as interfaces dos utilizadores, os Estados-Membros devem ser estreitamente associados ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado.

    (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Comunidade implantará o mais rapidamente possível, com uma arquitectura única, um sistema informático que integre as funcionalidades dos sistemas ANIMO e SHIFT. As especificações técnicas do sistema são definidas no anexo.

    Artigo 2.o

    1. Numa primeira fase, a Comissão elaborará as especificações do novo sistema ANIMO, fará uma análise do mesmo e apresentará um protótipo.

    A Comissão disporá, para o efeito, de 200000 euros.

    2. Numa segunda fase, a Comissão desenvolverá o novo sistema ANIMO e colocará a base de dados à disposição dos Estados-Membros.

    3. A Comissão assegurará, igualmente, o desenvolvimento e a integração do sistema SHIFT no novo sistema informático, nomeadamente no respeitante às funcionalidades indispensáveis a uma ajuda à decisão ao nível dos postos de inspecção fronteiriços, tanto no plano da regulamentação como no da análise de riscos.

    Artigo 3.o

    O director-geral da Direcção-Geral Saúde e Protecção dos Consumidores fica autorizado a assinar, em nome da Comissão Europeia, os contratos necessários à execução da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 243 de 25.8.1992, p. 27.

    (4) JO L 1 de 1.1.1995, p. 113.

    (5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (6) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

    (7) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    (8) JO L 361 de 10.12.1992, p. 45.

    (9) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

    (10) JO C 85 de 23.3.2000, p. 1.

    ANEXO

    A arquitectura dos sistemas de informação da Direcção-Geral Saúde e Protecção dos Consumidores assentará numa tecnologia multicamada ("n-tiers"), com um navegador do lado do cliente, um servidor WEB para a apresentação das informações e um servidor de base de dados ORACLE dissociado. As aplicações estratégicas serão desenvolvidos em JAVA, com o produto BEA Weblogic. O protocolo de rede será IP, com recurso - se a segurança o exigir - a uma rede privada de dados TESTA II e a protocolos de segurança, como o Secure Socket Layer (SSL) ou o Public Key Infrastructure (PKI). O intercâmbio de dados entre aplicações processar-se-á pela norma XML.

    Os relatórios estatísticos serão elaborados a partir de BO (Business Object) e de um programa cartográfico.

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