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Document 32002R2369
Council Regulation (EC) No 2369/2002 of 20 December 2002 amending Regulation (EC) No 2792/1999 laying down the detailed rules and arrangements regarding Community structural assistance in the fisheries sector
Regulamento (CE) n.° 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas
Regulamento (CE) n.° 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas
JO L 358 de 31.12.2002, p. 49–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1198
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31999R2792 | supressão | anexo 2 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 12.2 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 3.1 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 7.3 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | alteração | anexo 3 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 22 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 10.1 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 10.3 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 10.4 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 8.5 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 11.1 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 19 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | supressão | artigo 7.6 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | alteração | artigo 7.5 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | supressão | artigo 7.4 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 3.3 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 7.1 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 2 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | alteração | artigo 16.1 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | supressão | artigo 3.4 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | alteração | artigo 12.3 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | alteração | anexo 1 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 16.4 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | alteração | anexo 4 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | adjunção | artigo 1.3 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | supressão | artigo 10.2 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 11.4 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | alteração | artigo 12.4 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | alteração | artigo 12.6 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 16.3 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 18 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | supressão | artigo 5 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | supressão | artigo 7.7 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | alteração | artigo 23.1 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | TITRE TITRE 2 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | substituição | artigo 9 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31999R2792 | supressão | artigo 4 | 01/01/2003 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32002R2369R(01) | (DA, EN, ES, FI, IT, NL) | |||
Corrected by | 32002R2369R(02) | (EL, PT) | |||
Corrected by | 32002R2369R(03) | (DE) | |||
Corrected by | 32002R2369R(04) | (FR, SV) | |||
Implicitly repealed by | 32006R1198 | 01/01/2007 |
31.12.2002 |
PT |
Jornal Oficial das Comunidades Europeias |
L 358/49 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2369/2002 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2002
que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (3) prevê disposições relativas à reestruturação do sector das pescas comunitário. |
(2) |
O período de aplicação da Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (4), foi prorrogado e terminará em 31 de Dezembro de 2002. |
(3) |
Devem ser estabelecidas disposições adequadas para o período que se inicia em 1 de Janeiro de 2003. |
(4) |
É necessário assegurar a coerência entre a política de reestruturação do sector das pescas e outros aspectos da política comum das pescas, nomeadamente em relação ao objectivo de obter um equilíbrio estável e duradouro entre as capacidades das frotas de pesca e as possibilidades de pesca que se lhes oferecem nas águas comunitárias e fora delas. |
(5) |
Dado que este equilíbrio só pode ser obtido com a retirada de capacidades, o apoio financeiro da Comunidade ao sector das pescas concedido ao abrigo do instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP) deve concentrar-se na demolição dos navios de pesca; as ajudas públicas à renovação da frota só devem ser autorizadas até 31 de Dezembro de 2004. |
(6) |
Pelo mesmo motivo, as medidas de equipamento e modernização dos navios de pesca devem limitar-se quer a medidas de melhoria da segurança, da navegação, da higiene, da qualidade dos produtos, da segurança dos produtos e das condições de trabalho, quer a medidas destinadas a aumentar a selectividade das artes de pesca, incluindo para fins de redução das capturas acessórias e do impacto nos habitats. Estas medidas deverão poder ser apoiadas pelo IFOP, desde que não conduzam a um aumento do esforço de pesca. |
(7) |
A contribuição do IFOP para as medidas de apoio à pequena pesca costeira só deve ser concedida se essas medidas não contribuírem para o aumento do esforço de pesca nos ecossistemas marinhos costeiros frágeis ou se contribuírem para a redução do impacto das artes rebocadas na fauna e na flora do leito do mar. |
(8) |
A ajuda pública às transferências de navios de pesca comunitários para países terceiros, nomeadamente no âmbito de empresas mistas só devem ser autorizadas até 31 de Dezembro de 2004. |
(9) |
As medidas sócio-económicas destinam-se a apoiar a reconversão dos pescadores a fim de os auxiliar a exercer actividades profissionais a tempo inteiro fora da pesca marítima. Essas medidas também podem ter por objectivo apoiar a diversificação das actividades dos pescadores fora da pesca marítima e auxiliá-los, assim, a continuar a pescar a tempo parcial, desde que tal contribua para a redução do seu esforço de pesca. |
(10) |
Devem ser estabelecidas regras de execução para a concessão de compensações e a sua limitação no tempo sempre que o Conselho decida um plano de recuperação ou de gestão ou a Comissão ou um ou vários Estados-Membros decidam medidas de emergência. |
(11) |
Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado devem aplicar-se às ajudas concedidas pelos Estados-Membros ao sector das pescas e da aquicultura. Contudo, a fim de acelerar o reembolso pela Comissão dos fundos adiantados pelos Estados-Membros, deve ser estabelecida uma excepção a este princípio em relação à participação financeira obrigatória dos Estados-Membros nas medidas co-financiadas pela Comunidade e previstas no âmbito dos planos de desenvolvimento definidos no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (5). |
(12) |
Por uma questão processual, todas as medidas que impliquem um financiamento público superior ao previsto nas disposições relativas às contribuições financeiras obrigatórias constantes do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.o 2370/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece uma medida comunitária de emergência para a demolição de navios de pesca (6), devem ser tratadas nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número: «3. As acções adoptadas nos termos dos n.os 1 e 2 não podem aumentar o esforço de pesca.» . |
2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Meios O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, a seguir designado FOP pode, nas condições previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (7) contribuir para as acções definidas nos Títulos II, III e IV do presente regulamento, em matérias do âmbito da Política Comum das Pescas, tal como definido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002. |
3. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
São revogados os artigos 4.o e 5.o |
5. |
O título II passa a ter a seguinte designação: «TÍTULO II FROTA DE PESCA» |
6. |
É revogado o artigo 6.o |
7. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
No artigo 8.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. O requerente deve apresentar anualmente à autoridade de gestão, durante cinco anos consecutivos a partir da data da constituição da empresa mista ou da data da participação do parceiro comunitário no capital social da empresa, um relatório sobre a execução do plano de actividade, incluindo dados sobre as capturas e os mercados dos produtos da pesca, em especial dos produtos desembarcados na Comunidade ou para lá exportados, acompanhados de documentos justificativos, juntamente com o balanço e o estado patrimonial da empresa. A autoridade de gestão deve transmitir o relatório à Comissão, para informação. O saldo do prémio é pago ao requerente após cinco anos de actividade e a recepção do quinto relatório.» |
9. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Ajuda pública à renovação da frota e ao equipamento ou à modernização dos navios de pesca 1. Só pode ser concedida ajuda pública à renovação da frota e ao equipamento de navios de pesca, nomeadamente à utilização de técnicas de pesca mais selectivas e de Sistemas de Monitorização de Navios, ou à modernização dos navios de pesca, nas condições a seguir enunciadas e nas condições no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o e no anexo III:
2. O efeito da concessão de ajuda pública deve ser tido em conta no relatório anual de execução referido no artigo 21.o 3. Os indicadores relativos à concessão de ajuda pública à renovação e à modernização das frotas de navios de pesca nos programas, previstos na alínea d) do ponto 2, do anexo I, devem ser elaborados nos termos do presente artigo. 4. As despesas elegíveis a título da ajuda pública referida no n.o 1 não podem exceder os seguintes montantes:
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10. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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11. |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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12. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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13. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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14. |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.o Observância das condições de intervenção A autoridade de gestão deve certificar-se do cumprimento das condições especiais de intervenção do anexo III. Antes da concessão das ajudas, aquela autoridade deve certificar-se igualmente da capacidade técnica dos beneficiários e da viabilidade financeira das empresas, assim como do respeito de todas as regras da política comum das pescas. Se, durante o período de concessão, se verificar que o beneficiário não cumpre as regras da política comum das pescas, a ajuda será reembolsada proporcionalmente à gravidade da infracção. As regras de execução do presente artigo podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o» |
15. |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o Contribuições financeiras obrigatórias e ajudas estatais 1. Sem prejuízo do n.o 2, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado aplicam-se às ajudas concedidas pelos Estados-Membros ao sector das pescas e da aquicultura. 2. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às contribuições financeiras obrigatórias dos Estados-Membros para as medidas co-financiadas pela Comunidade e previstas no âmbito dos planos de desenvolvimento referidos no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento e definidos na alínea b) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 ou no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2370/2002, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece uma medida comunitária para a demolição de navios de pesca (12). 3. As medidas que prevêem um financiamento público superior às disposições do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 2370/2002 relativas às contribuições financeiras obrigatórias, referidas no n.o 2 do presente artigo, devem ser tratadas em conjunto com base no n.o 1. . |
16. |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Comité As medidas necessárias à execução do presente regulamento relativas aos assuntos indicados nos artigos 8.o, 15.o, 18.o e 21.o são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o» . |
17. |
No artigo 23.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:
. |
Artigo 2.o
Os anexos I a IV são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.
Pelo Conselho
A Presidente
M. FISCHER BOEL
(1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 304.
(2) Parecer emitido em 5 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 337 de 30.12.1999. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 179/2002 (JO L 31 de 1.2.2002, p. 25).
(4) JO L 175 de 3.7.1997, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/70/CE (JO L 31 de 1.2.2002, p. 77).
(5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 27.7.2001, p. 1).
(6) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
É revogado o anexo II. |
3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4. |
No anexo IV, o texto que antecede o quadro 3 do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Taxas de participação financeira
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