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Document 32002R2369

Regulamento (CE) n.° 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas

OJ L 358, 31.12.2002, p. 49–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 005 P. 450 - 457
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1198

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2369/oj

31.12.2002   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 358/49


REGULAMENTO (CE) N.o 2369/2002 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (3) prevê disposições relativas à reestruturação do sector das pescas comunitário.

(2)

O período de aplicação da Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (4), foi prorrogado e terminará em 31 de Dezembro de 2002.

(3)

Devem ser estabelecidas disposições adequadas para o período que se inicia em 1 de Janeiro de 2003.

(4)

É necessário assegurar a coerência entre a política de reestruturação do sector das pescas e outros aspectos da política comum das pescas, nomeadamente em relação ao objectivo de obter um equilíbrio estável e duradouro entre as capacidades das frotas de pesca e as possibilidades de pesca que se lhes oferecem nas águas comunitárias e fora delas.

(5)

Dado que este equilíbrio só pode ser obtido com a retirada de capacidades, o apoio financeiro da Comunidade ao sector das pescas concedido ao abrigo do instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP) deve concentrar-se na demolição dos navios de pesca; as ajudas públicas à renovação da frota só devem ser autorizadas até 31 de Dezembro de 2004.

(6)

Pelo mesmo motivo, as medidas de equipamento e modernização dos navios de pesca devem limitar-se quer a medidas de melhoria da segurança, da navegação, da higiene, da qualidade dos produtos, da segurança dos produtos e das condições de trabalho, quer a medidas destinadas a aumentar a selectividade das artes de pesca, incluindo para fins de redução das capturas acessórias e do impacto nos habitats. Estas medidas deverão poder ser apoiadas pelo IFOP, desde que não conduzam a um aumento do esforço de pesca.

(7)

A contribuição do IFOP para as medidas de apoio à pequena pesca costeira só deve ser concedida se essas medidas não contribuírem para o aumento do esforço de pesca nos ecossistemas marinhos costeiros frágeis ou se contribuírem para a redução do impacto das artes rebocadas na fauna e na flora do leito do mar.

(8)

A ajuda pública às transferências de navios de pesca comunitários para países terceiros, nomeadamente no âmbito de empresas mistas só devem ser autorizadas até 31 de Dezembro de 2004.

(9)

As medidas sócio-económicas destinam-se a apoiar a reconversão dos pescadores a fim de os auxiliar a exercer actividades profissionais a tempo inteiro fora da pesca marítima. Essas medidas também podem ter por objectivo apoiar a diversificação das actividades dos pescadores fora da pesca marítima e auxiliá-los, assim, a continuar a pescar a tempo parcial, desde que tal contribua para a redução do seu esforço de pesca.

(10)

Devem ser estabelecidas regras de execução para a concessão de compensações e a sua limitação no tempo sempre que o Conselho decida um plano de recuperação ou de gestão ou a Comissão ou um ou vários Estados-Membros decidam medidas de emergência.

(11)

Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado devem aplicar-se às ajudas concedidas pelos Estados-Membros ao sector das pescas e da aquicultura. Contudo, a fim de acelerar o reembolso pela Comissão dos fundos adiantados pelos Estados-Membros, deve ser estabelecida uma excepção a este princípio em relação à participação financeira obrigatória dos Estados-Membros nas medidas co-financiadas pela Comunidade e previstas no âmbito dos planos de desenvolvimento definidos no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (5).

(12)

Por uma questão processual, todas as medidas que impliquem um financiamento público superior ao previsto nas disposições relativas às contribuições financeiras obrigatórias constantes do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.o 2370/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece uma medida comunitária de emergência para a demolição de navios de pesca (6), devem ser tratadas nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«3.   As acções adoptadas nos termos dos n.os 1 e 2 não podem aumentar o esforço de pesca.»

.

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Meios

O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, a seguir designado FOP pode, nas condições previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (7) contribuir para as acções definidas nos Títulos II, III e IV do presente regulamento, em matérias do âmbito da Política Comum das Pescas, tal como definido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002.

(7)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.»"

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A programação definida na alínea a) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 deve dar cumprimento aos objectivos da política comum das pescas nomeadamente ao disposto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Para o efeito, a programação será revista sempre que necessário, nomeadamente em relação à aplicação das limitações do esforço de pesca decididas ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2370/2002.

A programação deve abranger todas as matérias referidas nos títulos II, III e IV.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os planos de desenvolvimento definidos na alínea b) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 devem demonstrar a necessidade da ajuda pública em relação aos objectivos prosseguidos, nomeadamente o facto de que, na falta de ajuda pública, os navios de pesca em causa não podem ser modernizados e de que as medidas pretendidas não prejudicarão a sustentabilidade das pescas.

O conteúdo dos planos consta do anexo I.»

c)

É revogado o n.o 4.

4.

São revogados os artigos 4.o e 5.o

5.

O título II passa a ter a seguinte designação:

«TÍTULO II

FROTA DE PESCA»

6.

É revogado o artigo 6.o

7.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para dar cumprimento às disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Para o efeito, deve, se necessário, proceder-se à cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, nos termos das disposições aplicáveis do anexo III, ou à sua limitação ou a uma combinação destas medidas.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca pode ser obtida:

a)

Pela demolição do navio;

b)

Até 31 de Dezembro de 2004, pela transferência definitiva do navio para um país terceiro, incluindo no âmbito de uma empresa mista na acepção do artigo 8.o, após acordo das autoridades competentes do país em causa, desde que sejam cumpridos todos os seguintes critérios:

i)

Existência de um acordo de pescas entre a Comunidade Europeia e o país terceiro de transferência bem como garantias adequadas de que a legislação internacional não será infringida, nomeadamente no que respeita à conservação e à gestão dos recursos marinhos ou outros objectivos da política comum das pescas, bem como no que se refere às condições de trabalho dos pescadores;

A Comissão pode conceder derrogações caso a caso a países terceiros para transferências permanentes no âmbito de empresas mistas, quando os interesses comunitários não justificarem a celebração de um acordo de pescas e estiverem reunidas as outras condições para a transferência.

ii)

O país terceiro para o qual o navio se destina a ser transferido não ser candidato à adesão;

iii)

A transferência conduzir a uma redução do esforço de pesca para os recursos anteriormente explorados pelo navio transferido; contudo, este critério não é aplicável quando o navio transferido tenha perdido possibilidades de pesca ao abrigo de um acordo de pescas com a Comunidade ou de outro acordo;

iv)

Se o país terceiro para o qual o navio deva ser transferido não for parte contratante ou cooperante em organizações regionais de pesca relevantes, esse país não ter sido identificado pelas referidas organizações como país que permite o exercício da pesca de uma forma que comprometa a eficácia das medidas internacionais de conservação. A Comissão deve publicar regularmente uma lista dos países em causa na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

c)

afectação definitiva dos navios de pesca a fins lucrativos diferentes da pesca.»

.

c)

É revogado o n.o 4.

d)

No n.o 5, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Prémios à transferência definitiva no âmbito de uma empresa mista: os montantes referidos no n.o 3 do artigo 8.o; todavia, não poderá ser concedida ajuda pública a navios com uma arqueação inferior a 20 GRT ou 22 GT, ou com 30 anos ou mais;

c)

Prémios a outra transferência definitiva para um país terceiro: os montantes máximos dos prémios de demolição referidos na alínea a), menos 70 %. Contudo, não pode ser concedida ajuda pública a navios com uma arqueação inferior a 20 GRT ou 22 GT, ou com 30 anos ou mais;

d)

Prémios à afectação permanente do navio de pesca para fins não lucrativos diferentes da pesca: os montantes dos prémios ao demolição referidos na alínea a).»

e)

São revogados os n.os 6 e 7.o

8.

No artigo 8.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O requerente deve apresentar anualmente à autoridade de gestão, durante cinco anos consecutivos a partir da data da constituição da empresa mista ou da data da participação do parceiro comunitário no capital social da empresa, um relatório sobre a execução do plano de actividade, incluindo dados sobre as capturas e os mercados dos produtos da pesca, em especial dos produtos desembarcados na Comunidade ou para lá exportados, acompanhados de documentos justificativos, juntamente com o balanço e o estado patrimonial da empresa. A autoridade de gestão deve transmitir o relatório à Comissão, para informação.

O saldo do prémio é pago ao requerente após cinco anos de actividade e a recepção do quinto relatório.»

9.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Ajuda pública à renovação da frota e ao equipamento ou à modernização dos navios de pesca

1.   Só pode ser concedida ajuda pública à renovação da frota e ao equipamento de navios de pesca, nomeadamente à utilização de técnicas de pesca mais selectivas e de Sistemas de Monitorização de Navios, ou à modernização dos navios de pesca, nas condições a seguir enunciadas e nas condições no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o e no anexo III:

a)

Pode ser concedida ajuda pública à renovação de navios de pesca até 31 de Dezembro de 2004;

b)

Só pode ser concedida ajuda pública à renovação de navios de pesca a navios com uma arqueação bruta inferior a 400 toneladas;

c)

Pode ser concedidas ajuda pública ao equipamento dos navios de pesca, incluindo à utilização de técnicas de pesca mais selectivas e de Sistemas de Monitorização de Navios, ou à modernização dos navios de pesca, desde que:

i)

A ajuda não diga respeito à capacidade em termos de arqueação ou de potência;

ii)

A ajuda não contribua para aumentar a eficácia das artes de pesca;

d)

Em derrogação da subalínea i) da alínea c), pode ser concedida ajuda pública à modernização de navios de pesca, sob reserva do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   O efeito da concessão de ajuda pública deve ser tido em conta no relatório anual de execução referido no artigo 21.o

3.   Os indicadores relativos à concessão de ajuda pública à renovação e à modernização das frotas de navios de pesca nos programas, previstos na alínea d) do ponto 2, do anexo I, devem ser elaborados nos termos do presente artigo.

4.   As despesas elegíveis a título da ajuda pública referida no n.o 1 não podem exceder os seguintes montantes:

a)

Construção de navios de pesca: duas vezes as tabelas do Quadro 1 do anexo IV;

b)

Equipamento e modernização de navios de pesca incluindo, se for caso disso e até 31 de Dezembro de 2003, o custo da nova medição da arqueação, nos termos do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969: tabelas do Quadro I do anexo IV.»

10.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Só podem ser autorizadas ajudas públicas à renovação da frota e ao equipamento e à modernização dos navios de pesca se, nos prazos previstos, o Estado-Membro tiver dado cumprimento ao Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (8).

(8)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).»"

b)

O n.o 2 é revogado.

c)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   São aplicáveis as seguintes disposições em matéria de acumulação de ajudas públicas à frota de pesca:

a)

As despesas com equipamento e modernização não são elegíveis para ajuda nos cinco anos seguintes à concessão de uma ajuda pública à construção do navio em causa, excepto em relação ao equipamento em sistemas de monitorização de navios;

b)

Os prémios à cessação definitiva das actividades na acepção do n.o 5 do artigo 7.o e os prémios à criação de empresas mistas na acepção do artigo 8.o não podem ser cumulados com outras ajudas comunitárias concedidas ao abrigo do presente regulamento ou dos Regulamentos (CEE) n.o 2908/83 (9), (CEE) n.o 4028/86 (10) e (CE) n.o 2468/98. Esses prémios devem ser diminuídos:

i)

De uma parte do montante anteriormente recebido, em caso de ajuda ao equipamento e à modernização; essa parte é calculada pro rota temporis do período de cinco anos anteriores à cessação definitiva das actividades ou à criação da empresa mista;

ii)

Da totalidade do montante anteriormente recebido em caso de ajuda à cessação temporária das actividades, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento e ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2468/98, paga no ano anterior à cessação definitiva das actividades ou à criação da empresa mista.

c)

A ajuda ao equipamento em sistemas de monitorização de navios não pode ser acrescentada à ajuda concedida ao abrigo da Decisão n.o 2001/431/CE do Conselho.

4.   As ajudas públicas à renovação ou modernização e ao equipamento, ao abrigo do presente regulamento, são reembolsadas pro rota temporis quando o navio de pesca em causa for suprimido do registo de navios de pesca da Comunidade no prazo de 10 anos a contar da renovação ou no prazo de cinco anos a contar dos trabalhos de modernização.

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, que diz respeito a uma acção comum de reestruturação, de modernização e de desenvolvimento do sector da pesca e do desenvolvimento do sector da aquicultura (JO L 290 de 22.10.1983,.o. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3733/85 (JO L 361 de 31.12.1985, p. 78)."

(10)  Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3946/92 (JO L 401 de 31.12.1992, p. 1).»"

11.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por pequena pesca costeira a pesca praticada por navios de pesca com um comprimento inferior a 12 metros de fora a fora e que não utilizem artes rebocadas indicadas no quadro 2 do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (11).

(11)  JO L 266 de 1.10.1998, p. 27. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 839/2002 ( JO L 134 de 22.5.2002, p. 5).»"

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para efeitos do disposto no n.o 3, podem ser considerados projectos colectivos integrados, nomeadamente os seguintes projectos:

equipamentos de segurança de bordo e melhoria das condições sanitárias e laborais,

inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas) que não aumentem o esforço de pesca,

organização da cadeia de produção, transformação e comercialização (promoção e valor acrescentado dos produtos),

reciclagem ou formação profissional.»

12.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem tomar, a favor dos pescadores, medidas de carácter socioeconómico ligadas ao ajustamento da possibilidade de pesca na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002.»

b)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Concessão de prémios forfetários individuais não renováveis aos pescadores que comprovem pelo menos cinco anos de exercício da profissão, com vista à:

i)

sua reconversão fora da pesca marítima, no âmbito de um plano social individual ou colectivo, com base num custo elegível limitado a 50 000 euros por beneficiário individual; a autoridade de gestão modulará o montante individual em função da importância do projecto de reconversão e dos esforços financeiros realizados pelo beneficiário;

ii)

diversificação das suas actividades fora da pesca marítima, no âmbito de um projecto de diversificação individual ou colectivo, com base num custo elegível limitado a 20 000 euros por beneficiário individual; a autoridade de gestão modulará o montante individual em função da importância do projecto de diversificação e do investimento realizado pelo beneficiário;»

c)

No n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

i)

o prémio referido na subalínea i) da alínea c) do n.o 3 concedido para fins de reconversão seja reembolsado pro rota temporis sempre que o beneficiário regresse à profissão de pescador num prazo inferior a cinco anos após o pagamento do prémio a seu favor; e

ii)

que o prémio a título da diversificação referida na subalínea ii) da alínea c) do n.o 3 contribua para a redução do esforço de pesca exercido pelos navios de pesca em que os beneficiários exercem as suas actividades;»

.

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os Estados-Membros podem introduzir medidas de acompanhamento financiadas a nível nacional destinadas aos membros das tripulações dos navios de pesca afectados, a fim de facilitar a cessação temporária das actividades de pesca no quadro de planos para a protecção dos recursos aquáticos.»

13.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em caso de circunstâncias imprevisíveis, nomeadamente resultantes de causas biológicas; o período de concessão das indemnizações não pode ser superior a três meses consecutivos ou a seis meses no decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão deve fornecer previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos dessas circunstâncias;»

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Em caso de adopção de um plano de recuperação ou de gestão pelo Conselho ou de adopção de medidas de emergência pela Comissão ou por um ou vários Estados-Membros, a concessão de indemnizações por um Estado-Membro pode durar um ano e ser prorrogada por mais outro ano.»

.

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Para cada Estado-Membro e para todo o período 2000-2006, a contribuição financeira do IFOP para as medidas referidas nos n.os 1 e 2 não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: 1 milhão de euros ou 4 % da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

Contudo, se o Conselho adoptar um plano de recuperação ou de gestão ou a Comissão estabelecer medidas de emergência, esses limites poderão ser excedidos desde que a medida preveja um plano de abate com vista a retirar, no prazo de dois anos a contar da sua aprovação, um número de navios de pesca cujo esforço de pesca seja pelo menos igual ao esforço dos navios de pesca cujas actividades de pesca foram suspensas em consequência do plano ou da medida de emergência.

Para obter a aprovação da Comissão para uma contribuição financeira do IFOP, o Estado-Membro deve notificar a Comissão da medida e fornecer-lhe o cálculo pormenorizado dos prémios. A medida só entra em vigor após comunicação da aprovação da Comissão ao Estado-Membro.

A autoridade de gestão deve fixar o montante das indemnizações previstas nos n.os 1 e 2, atendendo aos parâmetros aplicáveis, como, por exemplo, o prejuízo efectivo sofrido, a importância dos esforços de reconversão, o alcance do plano de recuperação ou os esforços de adaptação técnica.

4.   A suspensão sazonal reiterada das actividades de pesca não dá direito a qualquer compensação ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3.»

.

14.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Observância das condições de intervenção

A autoridade de gestão deve certificar-se do cumprimento das condições especiais de intervenção do anexo III.

Antes da concessão das ajudas, aquela autoridade deve certificar-se igualmente da capacidade técnica dos beneficiários e da viabilidade financeira das empresas, assim como do respeito de todas as regras da política comum das pescas. Se, durante o período de concessão, se verificar que o beneficiário não cumpre as regras da política comum das pescas, a ajuda será reembolsada proporcionalmente à gravidade da infracção.

As regras de execução do presente artigo podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o»

15.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Contribuições financeiras obrigatórias e ajudas estatais

1.   Sem prejuízo do n.o 2, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado aplicam-se às ajudas concedidas pelos Estados-Membros ao sector das pescas e da aquicultura.

2.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às contribuições financeiras obrigatórias dos Estados-Membros para as medidas co-financiadas pela Comunidade e previstas no âmbito dos planos de desenvolvimento referidos no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento e definidos na alínea b) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 ou no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2370/2002, de 20 de Dezembro de 2002, que estabelece uma medida comunitária para a demolição de navios de pesca (12).

3.   As medidas que prevêem um financiamento público superior às disposições do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 2370/2002 relativas às contribuições financeiras obrigatórias, referidas no n.o 2 do presente artigo, devem ser tratadas em conjunto com base no n.o 1.

(12)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 57.»"

.

16.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Comité

As medidas necessárias à execução do presente regulamento relativas aos assuntos indicados nos artigos 8.o, 15.o, 18.o e 21.o são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o»

.

17.

No artigo 23.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Para efeitos de aplicação dos artigos 8.o, 15.o, 18.o e 21.o, pelo Comité do Sector das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1260/99; e

b)

Para efeitos de aplicação dos artigos 9.o e 10.o, pelo Comité das Pescas e Aquicultura criado pelo n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002»

.

Artigo 2.o

Os anexos I a IV são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. FISCHER BOEL


(1)  JO C 203 E de 27.8.2002, p. 304.

(2)  Parecer emitido em 5 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 337 de 30.12.1999. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 179/2002 (JO L 31 de 1.2.2002, p. 25).

(4)  JO L 175 de 3.7.1997, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/70/CE (JO L 31 de 1.2.2002, p. 77).

(5)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 27.7.2001, p. 1).

(6)  Ver página 57 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Necessidades do sector.»

b)

O ponto 2 d)i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

indicadores sobre a evolução da frota relativamente aos objectivos dos planos de recuperação ou de gestão plurianuais,»

2.

É revogado o anexo II.

3.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O título do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   

Execução de medidas de ajustamento relativas às actividades da frota de pesca (título II);»

b)

O ponto 1.0 passa a ter a seguinte redacção:

«1.0.   Idade dos navios

Para efeitos do presente regulamento, a idade de um navio é um número inteiro definido como a diferença entre o ano da decisão, pela autoridade de gestão, de concessão de um prémio ou ajuda e o ano de entrada em serviço, definido no Regulamento (CEE) n.o 2930/86.»

c)

Os pontos 1.3. e 1.4. passam a ter a seguinte redacção:

«1.3.   Renovação da frota (artigo 9.o)

a)

A construção dos navios deve respeitar os regulamentos e directivas em matéria de higiene, segurança, saúde, qualidade dos produtos e condições de trabalho, bem como as disposições comunitárias sobre a medição dos navios e o controlo das actividades de pesca;

b)

Os navios serão inscritos no ficheiro da frota de pesca comunitária;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.o 3 do artigo 12.o, a transferência de propriedade de um navio de pesca não dá origem a uma ajuda comunitária.

1.4.   Equipamento e modernização dos navios de pesca (artigo 9.o)

a)

Os navios devem estar registados no ficheiro comunitário dos navios de pesca há, pelo menos, cinco anos, à excepção do equipamento nos Sistemas de Monitorização de Navios. Qualquer alteração nas suas características deve ser introduzida nesse ficheiro e a medição dos navios deve ser efectuada de acordo com as disposições comunitárias, aquando dos trabalhos de modernização;

b)

Os investimentos devem incidir:

i)

na racionalização das operações de pesca através da utilização a bordo de tecnologias e métodos de pesca mais selectivos ou de baixo impacto, a fim de evitar capturas acessórias, além das previstas na legislação comunitária,

e/ou

ii)

na melhoria da qualidade e da segurança dos produtos pescados e conservados a bordo, através da utilização de técnicas de pesca mais selectivas e de melhores técnicas de conservação das capturas e da aplicação das disposições sanitárias legislativas e regulamentares,

e/ou

iii)

na melhoria das condições de trabalho e de segurança.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 16.o, a substituição das artes da pesca não é considerada uma despesa elegível.»

.

d)

É aditado o seguinte ponto 1.5:

«1.5.   Medidas de carácter sócio-económico (artigo 12.o)

As medidas destinadas a apoiar a formação dos pescadores ou a diversificação das suas actividades fora da pesca marítima devem contribuir para a redução do esforço de pesca exercido pelos beneficiários, mesmo nos casos em que estes últimos continuam as suas actividades de pesca a tempo parcial.»

4.

No anexo IV, o texto que antecede o quadro 3 do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Taxas de participação financeira

a)

Em relação a todas as acções referidas nos títulos II, III e IV, os limites da participação financeira comunitária (A), do conjunto das participações financeiras públicas (nacionais, regionais e outras) do Estado-Membro em causa (B) e, se for caso disso, da participação financeira dos beneficiários privados (C) ficam sujeitos às condições seguintes, expressas em percentagem das despesas elegíveis:

 

Grupo 1:

Prémios de cessação definitiva das actividades (artigo 7.o), prémios à criação de empresas mistas (artigo 8.o), pequena pesca costeira (artigo 11.o), medidas de carácter sócio-económico (artigo 12.o), protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos, [alínea a) do n.o 1, do artigo 13.o], equipamentos dos portos de pesca sem participação financeira de beneficiários privados [alínea c) do n.o 1, do artigo 13.o], medidas de promoção e prospecção de novos mercados sem participação financeira de beneficiários privados (artigo 14.o), operações executadas pelos profissionais sem participação financeira de beneficiários privados (artigo 15.o), prémios à cessação temporária das actividades e outras compensações financeiras (artigo 16.o), acções inovadoras e assistência técnica, incluindo projectos-piloto realizados por organismos públicos (artigo 17.o).

 

Grupo 2:

Renovação da frota, equipamento e modernização dos navios de pesca (artigo 9.o).

 

Grupo 3:

Aquicultura [alínea b) do n.o 1, do artigo 13.o], equipamentos dos portos de pesca com participação financeira de beneficiários privados [alínea c) do n.o 1, do artigo 13.o], transformação e comercialização [alínea d) do n.o 1, do artigo 13.o], pesca interior [alínea e) do n.o 1, do artigo 13.o], medidas de promoção e prospecção de novos mercados com participação financeira de beneficiários privados (artigo 14.o), acções executadas pelos profissionais com participação financeira de beneficiários privados (n.o 2 do artigo 15.o).

 

Grupo 4:

Projectos-piloto não realizados por organismos públicos (artigo 17.o).

b)

Em relação às acções relativas à protecção ou desenvolvimento dos recursos aquáticos [alínea a) do n.o 1, do artigo 13.o], ao equipamento dos portos de pesca [alínea c) do n.o 1, do artigo 13.o], às medidas de promoção e prospecção de novos mercados (artigo 14.o) e às acções desenvolvidas pelos profissionais (artigo 15.o), a autoridade de gestão determinará se se enquadram no grupo 1 ou no grupo 3, com base, designadamente, nos seguintes elementos:

interesse colectivo ou individual,

beneficiário colectivo ou individual (organizações de produtores, organizações representantes dos operadores comerciais),

acesso público aos resultados da acção ou propriedade e controlo privados,

participação financeira de organismos colectivos, de instituições de investigação.»


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