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Document 32002R1446

    Regulamento (CE) n.° 1446/2002 da Comissão, de 8 de Agosto de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000

    JO L 213 de 9.8.2002, p. 3–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1446/oj

    32002R1446

    Regulamento (CE) n.° 1446/2002 da Comissão, de 8 de Agosto de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000

    Jornal Oficial nº L 213 de 09/08/2002 p. 0003 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1446/2002 da Comissão

    de 8 de Agosto de 2002

    relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1477/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a Decisão 1999/278/CE do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O protocolo n.o 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, aprovado pela Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão(4), estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

    (2) A Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 1 de Julho de 2002, relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.o 3 do acordo europeu(5), alterou o protocolo n.o 3 do acordo europeu no que se refere ao volume de contigentes pautais, bem como ao sistema de cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais. As alterações são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2002.

    (3) É conveniente, por conseguinte, suspender a aplicação dos contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Bulgária abertos para o ano de 2002 pelo Regulamento (CE) n.o 2542/2001(6) e abrir novos contingentes anuais previstos no anexo I do protocolo n.o 3. Dado que, no que diz respeito a 2002, os novos contigentes anuais só poderão ser abertos a partir de 1 de Setembro de 2002, terão de ser reduzidos, para o ano de 2002, proporcionalmente ao período decorrido.

    (4) É conveniente prever que os contingentes pautais abertos para a Bulgária sejam geridos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(8).

    (5) Há que suprimir os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000 à importação para a Comunidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93, que foram estabelecidos no âmbito do Acordo Europeu com a Bulgária pelo Regulamento (CE) n.o 1477/2000 da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 748/2002(10).

    (6) O Regulamento (CE) n.o 1477/2000 deve ser alterado em conformidade.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A aplicação dos contingentes pautais abertos pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 2542/2001 é suspensa a partir de 1 de Setembro de 2002.

    Artigo 2.o

    Os contingentes pautais comunitários para os produtos originários da Bulgária, constantes do anexo, são abertos anualmente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, isentos de direitos.

    Para o ano de 2002, serão reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período, baseado em meses completos, já decorrido.

    Artigo 3.o

    Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 2.o são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 4.o

    O Regulamento (CE) n.o 1477/2000 é alterado da seguinte forma:

    1. No artigo 2.o, o quinto parágrafo é suprimido.

    2. Os anexos XI e XII são suprimidos.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2002.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

    (3) JO L 112 de 29.4.1999, p. 1.

    (4) JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.

    (5) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (6) JO L 341 de 22.12.2001, p. 82.

    (7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (8) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

    (9) JO L 171 de 11.7.2000, p. 44.

    (10) JO L 115 de 1.5.2002, p. 15.

    ANEXO

    Contingentes aplicáveis à importação para a Comunidade de mercadorias provenientes da Bulgária - isentos de direitos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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