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Document 32002R1298

Regulamento (CE) n.° 1298/2002 da Comissão, de 17 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1503/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

JO L 189 de 18.7.2002, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1298/oj

32002R1298

Regulamento (CE) n.° 1298/2002 da Comissão, de 17 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1503/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

Jornal Oficial nº L 189 de 18/07/2002 p. 0008 - 0008


Regulamento (CE) n.o 1298/2002 da Comissão

de 17 de Julho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1503/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) A título do n.o 3 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2831/98(4), o pedido de certificado de importação para o arroz Basmati deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade. Este certificado deve ser emitido por um organismo competente reconhecido pela Comissão. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabelece a lista dos organismos competentes reconhecidos pela Comissão. As autoridades do Paquistão informaram a Comissão de que o organismo competente para a emissão dos certificados de autenticidade para o arroz Basmati paquistanês deverá mudar a partir de 1 de Agosto de 2002. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1503/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(2) A fim de permitir as importações de arroz Basmati paquistanês acompanhado de um certificado de autenticidade emitido a partir de 1 de Agosto de 2002 pelo novo organismo paquistanês competente, este regulamento é aplicável a partir dessa data.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1503/96, o travessão "- Rice Export Corporation of Pakistan Ltd, Karachi" é substituído por "- Trading Corporation of Pakistan (Pvt) Ltd".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71.

(4) JO L 351 de 29.12.1998, p. 25.

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