EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R1209

Regulamento (CE) n.° 1209/2002 da Comissão, de 4 de Julho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

JO L 176 de 5.7.2002, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1209/oj

32002R1209

Regulamento (CE) n.° 1209/2002 da Comissão, de 4 de Julho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 176 de 05/07/2002 p. 0014 - 0014


Regulamento (CE) n.o 1209/2002 da Comissão

de 4 de Julho de 2002

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2002(2) e, nomeadamente, o n.o 3 dos seus artigos 7 e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(4), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3) Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 3 de Junho de 2002, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 31 de Agosto de 2002 para as zona de destino 1) África e 3) Europa de Leste referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, corre o risco de ser excedida sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 26 de Junho a 2 de Julho 2002 e suspender para essas zonas até 16 de Setembro de 2002 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 26 de Junho a 2 de Julho de 2002 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 serão emitidos até ao limite de 18,300 % para as quantidades pedidas para a zona 1) África e emitidos até ao limite de 6,687 % as quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste.

2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, é suspensa até 16 de Setembro de 2002 a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 3 de Julho de 2002, assim como a apresentação, a partir de 5 de Julho de 2002, dos pedidos de certificados de exportação para a zona 4) Europa Ocidental.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

(2) JO L 132 de 17.5.2002, p. 14.

(3) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(4) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

Top