EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R1147

Regulamento (CE) n.° 1147/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias importadas ao abrigo de certificados de navegabilidade

JO L 170 de 29.6.2002, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2018; revogado por 32018R0581

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1147/oj

32002R1147

Regulamento (CE) n.° 1147/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias importadas ao abrigo de certificados de navegabilidade

Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0008 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1147/2002 do Conselho

de 25 de Junho de 2002

que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias importadas ao abrigo de certificados de navegabilidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os procedimentos aduaneiros aplicáveis à importação, com isenção de direitos, de partes, componentes e outras mercadorias utilizadas no fabrico, reparação, manutenção, reconstrução, alteração ou conversão de aeronaves devem ser simplificados.

(2) Para atingir esse objectivo, devem-se suspender os direitos aduaneiros autónomos aplicáveis às importações dessas mercadorias ao abrigo de certificados de navegabilidade emitidos por uma parte autorizada pelas autoridades da aviação na Comunidade ou num país terceiro.

(3) Dado que os preços das partes e componentes utilizadas no sector da aeronáutica são geralmente três vezes superiores aos preços de mercadorias similares utilizadas para outros fins, o risco de que essas mercadorias, importadas com isenção de direitos, possam ser utilizadas noutros sectores industriais é bastante reduzido.

(4) Essa suspensão simplificaria os trâmites administrativos a que os operadores económicos do sector da aeronáutica estão sujeitos, uma vez que reduziria a necessidade de essas empresas recorrerem a regimes aduaneiros suspensivos, tais como o tratamento pautal favorável concedido às mercadorias em função do seu destino especial, o regime de aperfeiçoamento activo ou o regime de entreposto aduaneiro. Além disso, permitiria também que as pequenas e médias empresas, que até à data não têm podido utilizar regimes suspensivos, se tornem mais competitivas relativamente aos grandes operadores deste sector.

(5) Como os certificados de navegabilidade nem sempre acompanham as mercadorias durante o transporte, deve ser estabelecido um procedimento ao abrigo do qual as autoridades aduaneiras possam identificar os certificados durante controlos efectuados no local após a introdução do produto em livre prática.

(6) Dada a complexidade das regras aplicáveis no sector da aviação, as autoridades aduaneiras devem poder recorrer, a expensas do importador, aos conhecimentos técnicos especializados de um representante das autoridades da aviação nacionais, sempre que tenham razões suficientes para crer que os certificados de navegabilidade foram falsificados e a questão não possa ser resolvida de outra forma. Todavia, antes de tomarem tal medida, as autoridades aduaneiras devem ponderar os custos que a mesma implicará em relação ao volume de importação e ao montante do direito em risco, a fim de evitar uma situação em que se venha a verificar não ter havido qualquer violação das regras mas em que o benefício da suspensão do direito é anulado pelo custo do recurso a um perito.

(7) A Comissão deve elaborar um relatório com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.

(8) Dada a importância económica do presente regulamento, há que invocar o motivo de urgência previsto no ponto I, n.o 3 do protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis às partes, componentes e outras mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves civis abrangidas pelos capítulos 25 a 97 da Pauta Aduaneira Comum em relação às quais tenha sido emitido um certificado de navegabilidade por uma parte autorizada pelas autoridades da aviação da Comunidade ou de um país terceiro.

Artigo 2.o

1. A suspensão de direitos prevista no artigo 1.o está sujeita à apresentação do certificado de navegabilidade original às autoridades aduaneiras aquando da declaração das mercadorias para introdução em livre prática.

Se o certificado de navegabilidade original não puder ser apresentado no momento da introdução das mercadorias em livre prática, a suspensão dos direitos fica sujeita à inclusão de uma declaração, assinada pelo vendedor das mercadorias em questão, na factura comercial ou num documento a ela anexo. No ponto A do anexo, figura um modelo da declaração exigida.

2. Na casa n.o 44 do documento administrativo único (DAU), o importador deve inserir o texto que figura no ponto B do anexo.

3. Quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática por procedimentos simplificados, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), o importador deve inserir no DAU (casa n.o 44) ou em qualquer documento autorizado que o substitua o texto que figura no ponto B do anexo.

Nesses casos, a suspensão está sujeita à apresentação dos documentos referidos no n.o 1, nos termos da autorização de procedimento simplificado, no momento em que a declaração suplementar é apresentada à estância aduaneira competente.

Artigo 3.o

Sempre que tenham motivos suficientes para suspeitar da falsificação dos certificados de navegabilidade e a questão não possa ser resolvida de outra forma, as autoridades aduaneiras podem solicitar, a expensas do importador, o parecer de um perito que represente as autoridades da aviação nacionais.

Nesses casos, as autoridades aduaneiras devem ter em conta o volume de importação e o montante do direito em risco, a fim de evitar que o importador beneficie do facto de a suspensão do direito ser anulada pelo custo do parecer de um perito, se o inquérito revelar que não houve violação das regras aplicáveis à emissão dos certificados.

Artigo 4.o

O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Matas I Palou

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.2.2000, p. 17).

ANEXO

>PIC FILE= "L_2002170PT.001002.TIF">

Top