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Document 32002R1064

Regulamento (CE) n.° 1064/2002 da Comissão, de 19 de Junho de 2002, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

JO L 162 de 20.6.2002, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1064/oj

32002R1064

Regulamento (CE) n.° 1064/2002 da Comissão, de 19 de Junho de 2002, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Jornal Oficial nº L 162 de 20/06/2002 p. 0015 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1064/2002 da Comissão

de 19 de Junho de 2002

que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) As restituições aplicáveis à exportação dos cereais e das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 912/2002 da Comissão(3).

(2) A aplicação das modalidades constantes do Regulamento (CE) n.o 912/2002 aos dados dos quais a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 912/2002, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 142 de 31.5.2002, p. 40.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Junho de 2002, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C01 Todos os destinos com excepção da Polónia, da Lituânia, da Estónia, da Letónia e da Hungria.

C06 Todos os destinos com excepção da Lituânia, da Estónia, da Letónia e da Hungria.

C07 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Letónia e da Hungria.

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