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Document 32002R1064
Commission Regulation (EC) No 1064/2002 of 19 June 2002 altering the export refunds on cereals and on wheat or rye flour, groats and meal
Regulamento (CE) n.° 1064/2002 da Comissão, de 19 de Junho de 2002, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
Regulamento (CE) n.° 1064/2002 da Comissão, de 19 de Junho de 2002, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
JO L 162 de 20.6.2002, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32002R0912 | alteração | anexo | 20/06/2002 |
Regulamento (CE) n.° 1064/2002 da Comissão, de 19 de Junho de 2002, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
Jornal Oficial nº L 162 de 20/06/2002 p. 0015 - 0016
Regulamento (CE) n.o 1064/2002 da Comissão de 19 de Junho de 2002 que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) As restituições aplicáveis à exportação dos cereais e das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 912/2002 da Comissão(3). (2) A aplicação das modalidades constantes do Regulamento (CE) n.o 912/2002 aos dados dos quais a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 912/2002, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 142 de 31.5.2002, p. 40. ANEXO do regulamento da Comissão, de 19 de Junho de 2002, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CE) n.o 2032/2000 da Comissão (JO L 243 de 28.9.2000, p. 14), alterado. Os outros destinos são definidos do seguinte modo: C01 Todos os destinos com excepção da Polónia, da Lituânia, da Estónia, da Letónia e da Hungria. C06 Todos os destinos com excepção da Lituânia, da Estónia, da Letónia e da Hungria. C07 Todos os destinos com excepção da Estónia, da Letónia e da Hungria.