EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R0652

Regulamento (CE) n.° 652/2002 da Comissão, de 16 de Abril de 2002, que fixa, para a campanha de 2001/2002, os montantes a pagar às organizações de produtores e às suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.° 136/66/CEE

JO L 101 de 17.4.2002, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/652/oj

32002R0652

Regulamento (CE) n.° 652/2002 da Comissão, de 16 de Abril de 2002, que fixa, para a campanha de 2001/2002, os montantes a pagar às organizações de produtores e às suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.° 136/66/CEE

Jornal Oficial nº L 101 de 17/04/2002 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 652/2002 da Comissão

de 16 de Abril de 2002

que fixa, para a campanha de 2001/2002, os montantes a pagar às organizações de produtores e às suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.o 136/66/CEE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 20.oD,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 20.oD do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a retenção de uma percentagem do montante da ajuda à produção, para contribuir para o financiamento das actividades das organizações de produtores e das suas uniões reconhecidas; para as campanhas de comercialização de 1999/2000 a 2001/2002, a percentagem do montante da ajuda à produção referida no n.o 1 do artigo 20.oD do Regulamento n.o 136/66/CEE é fixada em 0,8 %.

(2) O n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2070/2001(4), prevê que os montantes unitários a pagar às uniões e às organizações de produtores sejam fixados em função das previsões da verba global a repartir; os recursos disponíveis em cada Estado-Membro em virtude da referida retenção devem ser repartidos entre os beneficiários de modo adequado.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de 2001/2002, os montantes previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2366/98 são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

(4) JO L 280 de 24.10.2001, p. 3.

Top