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Document 32002R0192

Regulamento (CE) n.° 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU

JO L 31 de 1.2.2002, p. 55–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2007; revogado por 32007R1498

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/192/oj

32002R0192

Regulamento (CE) n.° 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU

Jornal Oficial nº L 031 de 01/02/2002 p. 0055 - 0058


Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão

de 31 de Janeiro de 2002

relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 6.o do seu anexo III,

Considerando o seguinte:

(1) Por força da Decisão 2001/822/CE, a cumulação das origens ACP/PTU ou CE/PTU é autorizada, no respeitante aos produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, relativamente às quantidades determinadas na referida decisão.

(2) É necessário, relativamente a esses produtos, estabelecer um regime de certificados de importação e fixar as regras da respectiva emissão, a fim de permitir a realização dos controlos necessários para a importação das quantidades previstas na referida decisão.

(3) É conveniente aplicar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(3), sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento.

(4) Para assegurar uma gestão ordenada, evitar especulações e permitir controlos eficazes, é necessário especificar as regras de apresentação dos pedidos de certificado e os documentos a apresentar pelos interessados.

(5) É necessário especificar as particularidades do formulário de pedido de certificado de importação dos produtos em questão. Em especial, para assegurar uma gestão rigorosa das importações em causa, convém prever a não transmissibilidade dos direitos derivados dos certificados e a proibição de colocação em livre prática de quantidades de produtos superiores àquelas em relação às quais foi emitido o certificado.

(6) É necessário prever um calendário para a apresentação dos pedidos e para a emissão dos certificados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, e fixar um coeficiente uniforme de redução em caso de superação da quantidade máxima anual. Nesse caso, deve ser prevista a possibilidade de os operadores retirarem o seu pedido de certificado, com liberação imediata da garantia. Finalmente, é conveniente fixar prazos específicos para a apresentação dos pedidos de certificado e para a respectiva emissão no início de 2002.

(7) Uma vez que o regime de importação estabelecido pela Decisão 97/803/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 1997, respeitante à revisão intercalar da Decisão 91/482/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia(4), foi substituído pelo regime estabelecido pela Decisão 2001/822/CE, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2553/1997 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1997, relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A importação de produtos do capítulo NC 17 e dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 com cumulação das origens ACP/PTU ou EC/PTU está sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

2. Os certificados de importação emitidos em aplicação do presente regulamento têm o número de ordem 09.4652.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, a noção de "produtos originários" e os métodos de cooperação administrativa correspondentes são os definidos no anexo III da Decisão 2001/822/CE.

Artigo 3.o

1. Os pedidos de certificado de importação serão apresentados junto das autoridades competentes dos Estados-Membros.

2. Os pedidos de certificado de importação incidirão sobre uma quantidade igual, no mínimo, a 25 toneladas e, no máximo, à quantidade máxima autorizada nos termos do anexo III, n.o 4 do artigo 6.o, da Decisão 2001/822/CE.

3. Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados dos seguintes documentos:

a) Licença de exportação emitida pelas autoridades dos PTU e redigida em conformidade com o modelo de formulário constante do anexo, emitido pelos organismos competentes para a emissão dos certificados EUR 1;

b) Prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade comercial há pelo menos seis meses no sector do açúcar;

c) Declaração escrita do requerente que ateste que não apresentou mais do que um pedido durante o prazo de apresentação dos pedidos. No caso de o requerente apresentar mais do que um pedido de certificado de importação, serão inadmissíveis todos os seus pedidos;

d) Prova de que o requerente constituiu uma garantia no montante de 12 euros por 100 quilogramas.

Artigo 4.o

Do pedido de certificado e do certificado de importação constarão as seguintes menções:

a) Na casa 7, será indicado o PTU de proveniência e assinalada com uma cruz a menção "sim";

b) Na casa 8, será indicado o PTU de origem e assinalada com uma cruz a menção "sim". O certificado de importação só será válido para os produtos originários do PTU indicado nesta casa;

c) Na casa 20 do certificado, uma das seguintes menções:

- Exención de derechos de importación (Decisión 2001/822/CE, artículo 35) número de orden ...

- Fritages for importafgifter (artikel 35 i afgørelse 2001/822/EF), løbenummer ...

- Frei von Einfuhrabgaben (Beschluss 2001/822/EG, Artikel 35), Ordnungsnummer ...

- Δασμολογική απαλλαγή (απόφαση 2001/822/ΕΚ, άρθρο 35), αύξων αριθμός ...

- Free from import duty (Decision 2001/822/EC, Article 35), serial number ...

- Exemption du droit d'importation (Décision 2001/822/CE, article 35), numéro d'ordre ...

- Esenzione dal dazio all'importazione (Decisione 2001/822/CE, articolo 35), numero d'ordine ...

- Vrij van invoerrechten (Besluit 2001/822/EG, artikel 35), volgnummer ...

- Isenção de direitos de importação (Decisão 2001/822/CE, artigo 35.o), número de ordem ...

- Vapaa tuontitulleista (päätöksen 2001/822/EY 35 artikla), järjestysnumero ...

- Importtullfri (beslut 2001/822/EG, artikel 35), löpnummer ...

Artigo 5.o

1. Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo "0" será para o efeito inscrito na casa 19 do citado certificado.

2. Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes do certificado de importação não são transmissíveis.

Artigo 6.o

1. Os pedidos de certificado serão apresentados junto da autoridade competente do Estado-Membro nos primeiros cinco dias úteis dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.

Contudo, em 2002 os pedidos serão apresentados pela primeira vez nos primeiros dez dias úteis de Fevereiro, em vez de Janeiro.

Os certificados serão emitidos no prazo de treze dias úteis contados a partir do último dia do período de apresentação dos pedidos de certificado.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no prazo de dois dias úteis contados a partir do último dia do período de apresentação dos pedidos de certificado:

a) As quantidades de produtos, discriminadas por código NC de oito algarismos e por PTU de origem, que tenham sido objecto de pedidos de certificados de importação, com indicação das datas de apresentação dos pedidos;

b) As quantidades de produtos, discriminadas por código NC de oito algarismos e por PTU de origem, relativas aos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, que correspondem à diferença entre as quantidades imputadas no verso dos certificados e as quantidades em relação às quais estes foram emitidos.

Se não tiver sido apresentado nenhum pedido de certificado de importação junto de um Estado-Membro dentro do prazo previsto no n.o 1, este informará a Comissão desse facto dentro do prazo referido no primeiro parágrafo.

3. Se os pedidos de certificado conduzirem ao esgotamento ou à superação do volume anual máximo referido n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE, a Comissão, no prazo de dez dias úteis contados a partir do último dia do período de apresentação dos pedidos de certificado, suspenderá a apresentação de novos pedidos para o ano em curso e fixará, se for caso disso, o coeficiente uniforme de redução a aplicar a cada um dos pedidos apresentados.

O coeficiente uniforme de redução será proporcional à relação entre a quantidade máxima ainda disponível e a quantidade a que dizem respeito os pedidos de certificado em causa.

Em caso de aplicação de um coeficiente uniforme de redução, o pedido de certificado pode ser retirado no prazo de doze dias úteis contados a partir do último dia do período de apresentação dos pedidos de certificado. A garantia será liberada sem demora.

4. Se a quantidade em relação à qual é emitido o certificado de importação for inferior à quantidade objecto do pedido, o montante da garantia referida no n.o 3, alínea d), do artigo 3.o será reduzido proporcionalmente.

Artigo 7.o

Os certificados de importação são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva, e até 31 de Dezembro do ano de emissão.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2553/97.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(3) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(4) JO L 329 de 29.11.1997, p. 50.

(5) JO L 349 de 19.12.1997, p. 26.

ANEXO

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