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Document 32002D0596

2002/596/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa às consequências da cessação da vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

JO L 194 de 23.7.2002, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/596/oj

32002D0596

2002/596/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa às consequências da cessação da vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0036 - 0036


Decisão do Conselho

de 19 de Julho de 2002

relativa às consequências da cessação da vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

(2002/596/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 1 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do seu artigo 97.o, o Tratado CECA caduca em 23 de Julho de 2002.

(2) A CECA celebrou vários acordos internacionais com países terceiros.

(3) Estes acordos não prevêem a eventualidade de o Tratado CECA cessar a sua vigência.

(4) Quando o Tratado CECA caducar, as matérias por ele abrangidas passarão a estar cobertas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o seu artigo 133.o

(5) Os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, decidiram que a CE deve assumir os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela CECA(1).

(6) É do interesse da CE manter estes acordos internacionais para além do termo de vigência do Tratado CECA e transferi-los para a CE.

(7) Alguns destes acordos podem requerer alterações técnicas para os tornar compatíveis com as regras da CE.

(8) Os países terceiros em causa devem ser informados desse facto,

DECIDE:

Artigo 1.o

A partir de 24 de Julho de 2002, a CE assume os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela CECA com países terceiros.

Artigo 2.o

A Comissão informará os países terceiros em causa da transferência para a CE dos direitos e obrigações da CECA decorrentes dos acordos em questão. A Comissão procederá igualmente a todas as alterações técnicas necessárias para que os acordos sejam compatíveis com as regras da CE, e, se adequado, negociará alterações dos mesmos.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável à partir de 24 de Julho de 2002.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

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