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Document 32002D0300

    2002/300/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1426]

    JO L 103 de 19.4.2002, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2009; revogado por 32009D0177

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/300/oj

    32002D0300

    2002/300/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1426]

    Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/2002 p. 0024 - 0026


    Decisão da Comissão

    de 18 de Abril de 2002

    que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens

    [notificada com o número C(2002) 1426]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/300/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A fim de obter, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos moluscos, nomeadamente a bonamiose e a marteiliose - se causadas pelos agentes Bonamia ostreae (B. ostreae) e Marteilia refringens (M. refringens) -, o estatuto de zona aprovada, os Estados-Membros devem apresentar as justificações necessárias e as regras nacionais que asseguram a observância das condições previstas na Directiva 91/67/CEE.

    (2) A Decisão 93/55/CEE da Comissão(3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/169/CEE(4), altera as garantias exigidas para a introdução de moluscos nas zonas para as quais foi aprovado um programa relativo à B. ostreae e à M. refringens.

    (3) O programa relativo à bonamiose e à marteiliose na Irlanda foi aprovado pela Decisão 93/56/CEE da Comissão(5).

    (4) O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas(6), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1174/86(7), estabelece que a legislação veterinária comunitária se aplica nas mesmas condições que no Reino Unido aos produtos importados nas ilhas ou exportados das ilhas para a Comunidade.

    (5) Os programas relativos à bonamiose e à marteiliose apresentados pelo Reino Unido foram aprovados pelas Decisões 92/528/CEE da Comissão(8) (Grã Bretanha e Irlanda do Norte), 93/57/CEE(9) (Jersey), 93/58/CEE(10) (Guernsey) e 93/59/CEE(11) (ilha de Man).

    (6) A Irlanda apresentou as justificações adequadas exigidas para a obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à B. ostreae e à M. refringens para certas áreas da Irlanda, bem como as regras nacionais que asseguram a observância dos requisitos para a manutenção do estatuto de aprovação.

    (7) O Reino Unido apresentou as justificações adequadas exigidas para a obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à B. ostreae e à M. refringens para certas áreas, bem como as regras nacionais que asseguram a observância dos requisitos para a manutenção do estatuto de aprovação.

    (8) A documentação apresentada pela Irlanda e pelo Reino Unido para as zonas em questão indica que essas zonas cumprem os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE do Conselho. As zonas em questão qualificam-se, pois, para o estatuto de zonas aprovadas.

    (9) Por razões de clareza e simplificação, é adequado reunir numa mesma lista todas as zonas aprovadas no que diz respeito à bonamiose e à marteiliose e revogar as decisões que aprovam programas anteriormente aplicados às zonas que alcançaram subsequentemente o estatuto de aprovadas.

    (10) As Decisões 92/528/CEE, 93/56/CEE, 93/57/CEE, 93/58/CEE e 93/59/CEE devem, pois, ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

    (11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As zonas reconhecidas como zonas aprovadas no que diz respeito às doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e Marteilia refringens constam do anexo.

    Artigo 2.o

    São revogadas as Decisões 92/528/CEE, 93/56/CEE, 93/57/CEE, 93/58/CEE e 93/59/CEE.

    As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas à presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

    (2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

    (3) JO L 14 de 22.1.1993, p. 24.

    (4) JO L 71 de 24.3.1993, p. 16.

    (5) JO L 14 de 22.1.1993, p. 25.

    (6) JO L 68 de 15.3.1973, p. 1.

    (7) JO L 107 de 24.4.1986, p. 1.

    (8) JO L 332 de 18.11.1992, p. 25.

    (9) JO L 14 de 22.1.1993, p. 26.

    (10) JO L 14 de 22.1.1993, p. 27.

    (11) JO L 14 de 22.1.1993, p. 28.

    ANEXO

    ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR B. OSTREAE E M. REFRINGENS

    1.A. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae

    - Toda a costa da Irlanda, com excepção das quatro áreas seguintes:

    - Cork Harbour,

    - Galway Bay,

    - Ballinakill Harbour,

    - Clew Bay.

    1.B. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a M. Refringens

    - Toda a costa da Irlanda.

    2.A. Zonas do Reino Unido, ilhas anglo-normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae

    - Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das áreas seguintes:

    - a costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point,

    - a área em redor do estuário de Solent, de Portland Bill a Selsey Bill,

    - a área ao longo da costa em Essex, de Shoeburyness a Landguard Point.

    - Toda a costa da Irlanda do Norte.

    - Toda a costa de Guernsey e Herm.

    - A zona dos "States of Jersey": a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha.

    - Toda a costa da ilha de Man.

    2.B. Zonas do Reino Unido, ilhas anglo-normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a M. Refringens

    - Toda a costa da Grã-Bretanha.

    - Toda a costa da Irlanda do Norte.

    - Toda a costa de Guernsey e Herm.

    - A zona dos "States of Jersey": a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do Canal da Mancha.

    - Toda a costa da ilha de Man.

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