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Document 32002D0020

2002/20/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que altera a Decisão 96/606/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4983]

JO L 10 de 12.1.2002, p. 75–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/20(1)/oj

32002D0020

2002/20/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que altera a Decisão 96/606/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4983]

Jornal Oficial nº L 010 de 12/01/2002 p. 0075 - 0078


Decisão da Comissão

de 11 de Janeiro de 2002

que altera a Decisão 96/606/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uruguai

[notificada com o número C(2001) 4983]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/20/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 96/606/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uruguai(3), estipula que o "Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - Instituto Nacional de Pesca (INAPE)" é a autoridade competente no Uruguai para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências da Directiva 91/493/CEE.

(2) Na sequência de uma reestruturação da administração uruguaia, a autoridade competente para emitir certificados sanitários para os produtos da pesca passou a ser a "Dirección Nacional de Recursos Acuáticos (Dinara) del Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca". Esta nova autoridade tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor.

(3) Além disso, uma vez que o Uruguai deseja exportar para a Comunidade moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados e dado que as autoridades competentes deste país forneceram garantidas de que tais produtos serão esterilizados ou submetidos a tratamento térmico em conformidade com as exigências da Decisão 93/25/CEE da Comissão que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos(4), alterada pela Decisão 97/275/CE(5), a Comissão adoptou a Decisão 2002/19/CE que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Uruguai(6).

(4) A formulação da Decisão 96/606/CE deve ser ajustada à das decisões da Comissão adoptadas mais recentemente que fixam as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de determinados países terceiros.

(5) Por conseguinte, a Decisão 96/606/CE deve ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 96/606/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

A 'Dirección Nacional de Recursos Acuáticos (Dinara) del Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca' é a autoridade competente no Uruguai para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE."

2. O ponto 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo 'URUGUAI' e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem."

3. O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da Dinara, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.".

4. O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 269 de 22.10.1996, p. 18.

(4) JO L 16 de 25.1.1993, p. 22.

(5) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(6) Ver página 73 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

"ANEXO A

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