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Document 32001R2573

    Regulamento (CE) n.° 2573/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que fixa, para a campanha de pesca de 2002, o preço de venda dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho

    JO L 344 de 28.12.2001, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2573/oj

    32001R2573

    Regulamento (CE) n.° 2573/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que fixa, para a campanha de pesca de 2002, o preço de venda dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0055 - 0056


    Regulamento (CE) n.o 2573/2001 da Comissão

    de 20 de Dezembro de 2001

    que fixa, para a campanha de pesca de 2002, o preço de venda dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n° 104/2000, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

    (2) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2002 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 2563/2001 do Conselho(3).

    (3) Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

    (4) Para determinar o nível que permite desencadear a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os preços de venda comunitários dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pesca de 2002, constam do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.

    (3) Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Formas de apresentação comercial:

    - Inteiro não limpo: peixe que não foi objecto de qualquer tratamento,

    - Limpo: produto que foi pelos menos eviscerado,

    - Tubo: corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado.

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