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Document 32001R2562

Regulamento (CE) n.° 2562/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

JO L 344 de 28.12.2001, p. 21–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2562/oj

32001R2562

Regulamento (CE) n.° 2562/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0021 - 0025


Regulamento (CE) n.o 2562/2001 do Conselho

de 17 de Dezembro de 2001

respeitante à celebração do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar(2), ambas as partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 12 de Março de 2001, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no citado acordo.

(3) O protocolo prevê que os navios comunitários que pescam no âmbito do acordo sejam controlados por satélite em condições a definir de comum acordo entre as partes. Para o efeito, ambas as partes estabeleceram, em 17 de Maio de 2001, as disposições que definem o método de transmissão de dados relativos ao controlo por satélite da posição dos navios comunitários que pescam no âmbito do acordo e que entraram em vigor em 21 de Maio de 2001.

(4) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade.

(5) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do citado acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento(3).

As disposições relativas ao Sistema de Vigilância de Navios (VMS) constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar(4).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) Parecer emitido em 25 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 73 de 18.3.1986, p. 26.

(3) Ver JO L 296 de 14.11.2001, p, 10.

(4) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

ANEXO

DISPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM O MÉTODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS RELATIVOS À VIGILÂNCIA POR SATÉLITE DA POSIÇÃO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NO ÂMBITO DO ACORDO DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE MADAGÁSCAR RELATIVO À PESCA AO LARGO DE MADAGÁSCAR

Dado que a República de Madagáscar introduziu um sistema de vigilância dos navios (VMS) aplicável à sua frota nacional e pretende alargá-lo, numa base não discriminatória, ao conjunto dos navios que pescam na sua Zona de Pesca (ZP) e que os navios comunitários já estão submetidos a um acompanhamento por satélite, nos termos da legislação comunitária, desde 1 de Janeiro de 2000, independentemente da zona em que operam, recomenda-se que as autoridades nacionais dos Estados de pavilhão e da República de Madagáscar procedam a um acompanhamento por satélite dos navios que pescam no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar, adiante designado "Acordo", nas seguintes condições:

1. Para efeitos do acompanhamento por satélite, as autoridades malgaxes comunicaram à parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da Zona de Pesca (ZP) de Madagáscar (ver apêndice I).

As autoridades malgaxes transmitirão estas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS-84 datum;

2. As partes procederão a uma troca de informações sobre os endereços X.25 e as especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus Centros de Controlo, nas condições previstas nos pontos 4) e 6). Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de telecopiadora e os endereços electrónicos (Internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os Centros de Controlo;

3. A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %;

4. Sempre que um navio que pesque no âmbito do acordo e seja objecto do acompanhamento por satélite nos termos da legislação comunitária entrar numa ZP da República de Madagáscar, as subsequentes comunicações de posição são imediatamente transmitidas pelo Centro de Controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar (CVP), com uma periodicidade máxima de 2 horas. Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição;

5. As mensagens referidas no ponto 4) são transmitidas por via electrónica no formato X.25, sem qualquer comunicação suplementar. As mensagens são comunicadas em tempo real, segundo o formato do apêndice II;

6. Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afecte o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão as informações previstas no ponto 4). Nessas circunstâncias, será necessário enviar uma Comunicação de Posição de 12 em 12 horas, enquanto o navio se encontrar numa ZP da República de Madagáscar. O Centro de Controlo do Estado de pavilhão ou o navio de pesca enviarão imediatamente estas mensagens ao CVP. O equipamento defeituoso será concertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca ou num prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não poderá iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou da substituição do equipamento;

7. Os Centros de Controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas malgaxes, com uma periodicidade de 2 horas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP será imediatamente informado desse facto e será aplicável o processo previsto no ponto 6);

8. Sempre que o CVP estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 4), a outra parte é imediatamente informada desse facto;

9. Os dados de vigilância comunicados à outra parte, de acordo com as presentes disposições, destinam-se exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades malgaxes da frota comunitária que pesca no âmbito do acordo de pesca CE/Madagáscar. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes;

10. As partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para satisfazer as exigências relativas às mensagens previstas nos pontos 4 e 6 o mais rapidamente possível e o mais tardar 6 meses após a entrada em vigor das presentes disposições;

11. As partes acordam em trocar, a pedido, informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para fins das presentes disposições;

12. Qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo;

As presentes disposições entram em vigor em 21 de Maio de 2001.

Apêndice I

Coordenadas (latitudes e longitudes) da Zona de Pesca (ZP) de Madagáscar

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice II

Comunicação das mensagens VMS a Madagáscar

COMUNICACÃO DE POSIÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Jogo de caracteres: ISO 8859.1As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

- duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

- uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

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