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Document 32001R2535

Regulamento (CE) n.° 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

JO L 341 de 22.12.2001, p. 29–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2535/oj

32001R2535

Regulamento (CE) n.° 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0029 - 0069


Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão

de 14 de Dezembro de 2001

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão, de 29 de Junho de 1998, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 594/2001(4), foi por diversas vezes alterado do modo substancial. Por ocasião de novas alterações, é conveniente, por razões de clareza e de racionalidade, proceder à reformulação do referido regulamento, incluindo nele igualmente as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2967/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que determina as condições em que certos queijos que beneficiam de um regime favorável à importação são transformáveis(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1599/95(6); do Regulamento (CE) n.o 2508/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e a República da Hungria, a República da Polónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária, a Roménia e a Eslovénia e do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade e os países bálticos(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2856/2000(8), e ainda do Regulamento (CE) n.o 2414/98 da Comissão, de 9 de Novembro de 1998, que estabelece as regras de execução do regime aplicável aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1150/90(9).

(2) Em aplicação dos artigos 26.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os certificados de importação devem ser emitidos pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, devendo ser evitada, tendo em conta as disposições aplicáveis, qualquer discriminação entre os importadores.

(3) A fim de ter em conta certas especificidades das importações de produtos lácteos, é conveniente prever disposições complementares e, eventualmente, derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(11).

(4) É necessário prever disposições específicas, relativas à importação de produtos lácteos com direito reduzido para a Comunidade, no âmbito das concessões pautais previstas nos seguintes textos:

a) Lista de concessões CXL estabelecida na sequência das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round" e das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia (a seguir designada "lista de concessões CXL");

b) Acordo pautal com a Suíça, relativo a determinados queijos da posição 0404 da pauta aduaneira comum, concluído em nome da Comunidade nos termos da Decisão 69/352/CEE do Conselho(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo a determinados produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 95/582/CE do Conselho(13) (a seguir designado "acordo com a Suíça");

c) Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega, relativo a determinados produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 95/582/CE (a seguir designado "acordo com a Noruega");

d) Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas(14);

e) Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(15);

f) Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, objecto de uma aplicação provisória em virtude do acordo sob forma de troca de cartas, concluído entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, aprovado pela Decisão 1999/753/CE do Conselho(16) (a seguir designado "acordo com a África do Sul");

g) Regulamentos do Conselho (CE) n.o 1349/2000(17), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000(18); (CE) n.o 1727/2000(19); (CE) n.o 2290/2000(20); (CE) n.o 2341/2000(21); (CE) n.o 2433/2000(22); (CE) n.o 2434/2000(23); (CE) n.o 2435/2000(24); (CE) n.o 2475/2000(25); (CE) n.o 2766/2000(26) e (CE) n.o 2851/2000(27), relativos a determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevêem a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos Europeus com a Estónia, a Hungria, a Bulgária, a Letónia, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia, a Eslovénia, a Lituânia e a Polónia, respectivamente;

h) Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, assinado em 19 de Dezembro de 1972, concluído em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 1246/73 do Conselho(28) e, nomeadamente, o protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, assinado em 19 de Dezembro de 1987, concluído pela Decisão 87/607/CEE do Conselho(29) (a seguir designado "acordo com Chipre").

(5) A lista de concessões CXL prevê determinados contingentes pautais no âmbito dos regimes ditos "de acesso corrente" e "de acesso mínimo". É necessário abrir esses contingentes e determinar o seu método de gestão.

(6) Para assegurar uma gestão correcta e equitativa dos contingentes pautais não especificados por país de origem fixados na lista CXL, bem como dos contingentes pautais com direito reduzido previstos para as importações provenientes dos países da Europa Central e Oriental, dos países ACP, da Turquia e da República da África do Sul, é conveniente, por um lado, acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia mais elevada do que a aplicável às importações normais e, por outro, definir certas condições relativas à apresentação dos pedidos de certificados. É igualmente necessário prever o escalonamento dos contingentes durante o ano e estabelecer o processo de atribuição dos certificados e o seu prazo de eficácia.

(7) A fim de garantir a seriedade dos pedidos de certificado de importação, impedir a especulação e assegurar uma utilização máxima dos contingentes abertos, é conveniente limitar a quantidade de cada pedido a 10 % do contingente em causa, suprimir a possibilidade de renunciar aos certificados caso o coeficiente de atribuição seja inferior a 0,8, limitar a abertura aos operadores que tenham importado ou exportado produtos abrangidos pelos contingentes, definir novos critérios de elegibilidade para os pedidos de certificados, exigindo a cada requerente documentos comprovativos da sua qualidade de comerciante e da natureza regular das suas actividades, bem como limitar o número de pedidos por operador a um só pedido de certificado por contingente. A fim de facilitar o processo de selecção e admissão dos pedidos elegíveis pelas administrações nacionais, é necessário prever um processo de aprovação dos requerentes elegíveis e a elaboração de uma lista de requerentes aprovados, válida por um ano. Para garantir a eficácia das disposições relativas ao número de pedidos, é conveniente prever uma sanção a aplicar caso o limite não seja respeitado.

(8) Os produtos que são objecto de transações realizadas no âmbito do aperfeiçoamento activo ou passivo não são objecto de importação, com consequente introdução em livre prática, nem de exportação, não tendo sido nunca, por conseguinte, considerados na determinação da elegibilidade, no âmbito do regime do Regulamento (CE) n.o 1374/98; por razões de clareza, convém especificar que as referidas transações não podem ser consideradas no cálculo da quantidade de referência prevista no presente regulamento.

(9) Para efeitos de gestão dos contingentes pautais especificados por país de origem, fixados na lista CXL, e para os contingentes previstos no âmbito do acordo com a Noruega, nomeadamente no que se refere ao controlo de conformidade dos produtos importados com a designação das mercadorias em questão e ao respeito do contingente pautal, é conveniente recorrer ao regime de certificados de importação emitidos de uma forma pré-definida, mediante apresentação dos certificados IMA 1 (inward monitoring arrangements), sob responsabilidade do país exportador. Este regime, no qual o país exportador fornece uma garantia de que o produto exportado corresponde à respectiva descrição, simplifica consideravelmente o procedimento de importação. O referido regime é igualmente utilizado pelos países terceiros para controlar o respeito dos contingentes pautais.

(10) A fim de garantir a defesa dos interesses financeiros da Comunidade, convém, contudo, que o regime de certificados IMA 1 seja sujeito a uma verificação das declarações a nível comunitário, com base numa amostragem aleatória de lotes e na utilização de métodos de análise e estatísticos internacionalmente reconhecidos.

(11) A aplicação do regime de certificados IMA 1 exige determinadas especificações, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento, emissão, anulação, alteração e substituição de certificados pelo organismo emissor, ao seu período de eficácia e às condições para a sua utilização com o correspondente certificado de importação. É também necessário prever disposições para o final do ano, relacionadas com as durações normais de transporte, para efeitos de introdução em livre prática de um produto coberto por um certificado IMA 1 e destinado ser importado no ano seguinte. Finalmente, para garantir o respeito do contingente, é necessário prever o controlo das declarações de importação e uma auditoria no final do ano.

(12) Para evitar a concessão de restituições à exportação à taxa plena e o pagamento de certas ajudas, a manteiga neozelandesa importada no âmbito do contingente dito "de acesso corrente" deve ser identificada. Para tal, convém estabelecer determinadas definições e especificar o modo como o certificado IMA 1 deve ser preenchido e os controlos do peso e do teor de matérias gordas realizados, bem como o procedimento a seguir em caso de litígio quanto à composição da manteiga.

(13) Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, é conveniente também prever condições adicionais para a importação de manteiga neozelandesa no âmbito do contingente dito "de acesso corrente", nomeadamente ligando a quantidade coberta por um certificado IMA 1 à quantidade coberta pelo certificado de importação correspondente e exigindo que ambos possam ser utilizados apenas uma vez conjuntamente com uma declaração de introdução em livre prática.

(14) O Cheddar canadiano é actualmente o único produto abrangido pelo regime de certificados IMA 1 para o qual deve ser respeitado um valor franco-fronteira mínimo. Para tal, o comprador e o Estado-Membro de destino devem ser indicados no certificado IMA 1.

(15) Na sequência de uma gestão inadequada pelos organismos emissores dos certificados IMA 1 na Noruega, de que resultou a superação das quotas, esta solicitou a substituição dos dois organismos indicados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1374/98 por um só organismo, directamente dependente do Ministério da Agricultura. É necessário, por conseguinte, proceder às alterações pertinentes para satisfazer tal pedido.

(16) Os operadores que tencionem importar certos queijos originários da Suíça devem comprometer-se a respeitar um valor franco-fronteira mínimo para poderem beneficiar do tratamento preferencial relativamente a esses queijos. No passado, esse compromisso era expresso na casa 17 do certificado IMA 1 obrigatório, o que deixou de acontecer. Por razões de clareza, é necessário especificar de outro modo a noção de valor franco-fronteira e as condições para garantir o seu respeito.

(17) No âmbito das disposições específicas relativas às importações preferenciais não sujeitas a contingentes, referidas no Regulamento (CE) n.o 1706/98, no anexo I do Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, no anexo IV do acordo com a África do Sul, e no âmbito do acordo com a Suíça, é conveniente especificar que a aplicação da taxa de direito reduzido fica subordinada à apresentação da prova da origem prevista nos protocolos dos acordos correspondentes.

(18) Com vista a melhorar a protecção dos recursos próprios, e atendendo à experiência adquirida, são necessárias disposições pormenorizadas no que respeita aos controlos das importações. Nomeadamente, é necessário especificar o procedimento a seguir em certos casos em que o lote correspondente a uma declaração de introdução em livre prática não é conforme a essa declaração, para assegurar uma vigilância adequada das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática, em relação aos contingentes.

(19) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO 1

DISPOSIÇÕS GERAIS

Artigo 1.o

O disposto no presente título aplica-se, salvo disposições em contrário, a todas as importações para a Comunidade de produtos mencionados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (a seguir designados "produtos lácteos"), incluindo as importações sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente no âmbito das medidas comerciais excepcionais adoptadas pela Comunidade em benefício de certos países e territórios.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do título II do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, qualquer importação de produtos lácteos fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

Artigo 3.o

1. A taxa de garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 10 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.

2. Do pedido de certificado e do próprio certificado deve constar, na casa 16, o código da Nomenclatura Combinada (a seguir designado código NC) de oito algarismos, precedido, se for caso disso, da menção "ex". O certificado só é válido para o produto assim designado.

3. O certificado é válido desde a data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao termo do terceiro mês seguinte.

4. O certificado será emitido no dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, o mais tardar.

Artigo 4.o

1. O código NC 0406 90 01, que abrange os queijos destinados à transformação, só é aplicável às importações.

2. Os códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06, 0406 20 10 e 0406 90 19 só são aplicáveis às importações de produtos originários e provenientes da Suíça, em conformidade com o disposto no artigo 20.o

TÍTULO 2

REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS IMPORTAÇÕES COM DIREITO REDUZIDO

CAPÍTULO I

Importações no âmbito de contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado de importação

Secção 1

Artigo 5.o

O presente capítulo aplica-se às importações de produtos lácteos no âmbito dos seguintes contingentes:

a) Contingentes não especificados por país de origem, referidos na lista de concessões CXL;

b) Contingentes previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1349/2000, (CE) n.o 1727/2000, (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2341/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000, (CE) n.o 2475/2000, (CE) n.o 2766/2000 e (CE) n.o 2851/2000;

c) Contingentes previstos no Regulamento (CE) n.o 1706/98;

d) Contingentes referidos no anexo 1 do Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia;

e) Contingentes previstos no anexo IV do acordo com a África do Sul.

Artigo 6.o

Os contingentes pautais, os direitos a aplicar, as quantidades máximas anuais a importar, os períodos de importação de 12 meses (a seguir designados "ano de importação") e a respectiva repartição, em partes iguais, por dois períodos semestrais, são fixados no anexo I.

As quantidades referidas nas partes B e D do anexo I são repartidas, para cada ano de importação, em partes iguais por dois semestres com início em 1 de Julho e 1 de Janeiro de cada ano.

Secção 2

Artigo 7.o

O requerente de um certificado de importação deve ter sido previamente aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido.

Essa autoridade atribui a cada operador aprovado um número de aprovação.

Artigo 8.o

1. A aprovação é concedida a qualquer operador que apresente às autoridades competentes, antes de 1 de Abril, um pedido acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova de que, no ano civil anterior, importou para a Comunidade e/ou exportou da Comunidade produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 25 toneladas, em 4 operações, pelo menos;

b) Documentos e informações suficientes para comprovar a sua identidade e qualidade de operador, nomeadamente:

i) documentos contabilísticos da empresa e/ou relativos ao regime fiscal, conformes à legislação nacional, e

caso estejam previstos na legislação nacional:

ii) o número de IVA,

iii) o número de inscrição no registo comercial.

2. Para efeitos da alínea a) do n.o 1:

a) Apenas serão consideradas as declarações aduaneiras de que conste, na casa 8 das declarações de importação e na casa 2 das declarações de exportação, o nome e endereço do requerente;

b) Não são consideradas importações ou exportações as transações no âmbito do aperfeiçoamento activo ou passivo.

Artigo 9.o

A autoridade competente informará os requerentes, antes de 15 de Junho, do resultado do processo de aprovação e, se for caso disso, do número de aprovação. A aprovação é válida por um ano.

Artigo 10.o

Anualmente, antes de 20 de Junho, a lista dos operadores aprovados é comunicada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão, que a transmite às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros. Só os operadores constantes da lista serão autorizados a apresentar pedidos de certificados no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho seguinte, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 14.o

Secção 3

Artigo 11.o

Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro de aprovação. Os pedidos devem mencionar o número de aprovação do operador.

Artigo 12.o

Cada operador pode apresentar um único pedido de certificado por contingente da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC) (a seguir designado "número do contingente").

Os pedidos de certificados só são admissíveis se o requerente anexar uma declaração escrita de que não apresentou, e se compromete a não apresentar, para o período em curso, outros pedidos respeitantes ao mesmo contingente sob o regime de importação a que se refere o presente capítulo.

Em caso de apresentação pelo mesmo operador de vários pedidos relativos ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos apresentados a título dos contingentes referidos no capítulo I do título 2 será admissível, relativamente a um período semestral de importação.

Artigo 13.o

1. O pedido de certificado pode indicar um ou vários dos códigos NC referidos no anexo I para o mesmo contingente e deve mencionar a quantidade pedida para cada um dos códigos.

No entanto, é emitido um certificado para cada código.

2. O pedido de certificado dirá respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 10 % da quantidade fixada para o contingente e para cada período semestral referido no artigo 6.o

Contudo, para os contingentes referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 5.o, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade fixada para cada período, em conformidade com o artigo 6.o

Artigo 14.o

1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período semestral.

2. A taxa de garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 35 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.

Secção 4

Artigo 15.o

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa. Dessa comunicação constarão a lista dos requerentes, os seus números de aprovação e as quantidades pedidas para cada código NC, discriminadas, no respeitante à parte A do anexo I, por país de origem.

2. Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telecomunicação escrita ou por mensagem electrónica no dia útil fixado, em conformidade com o modelo constante do anexo VI, se não tiver sido apresentado qualquer pedido, e com os modelos constantes dos anexos VI e VII, se tiverem sido apresentados pedidos.

3. As comunicações serão feitas em modelos separados relativamente a cada contingente referido no anexo I, e separadamente para cada país de origem em relação aos contingentes referidos na parte B, pontos 2 e 3, do anexo I.

Artigo 16.o

1. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados e comunicá-lo-á aos Estados-Membros.

O certificado é emitido, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação aos Estados-Membros da decisão referida no primeiro parágrafo, para os requerentes cujos pedidos tenham sido comunicados em conformidade com o artigo 15.o

2. Se as quantidades para a quais foram pedidos certificados excederem as quantidades fixadas, a Comissão aplicará um coeficiente de atribuição às quantidades pedidas.

Se a quantidade global que é objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que é acrescida à quantidade disponível do período seguinte do mesmo ano de importação.

3. A eficácia dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva, em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Todavia, o período de eficácia dos certificados não pode ultrapassar a data do fim do ano de importação para o qual o certificado é emitido.

4. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente capítulo só podem ser transmitidos às pessoas singulares ou colectivas aprovadas em conformidade com a secção 2. Aquando da transmissão do certificado, o cedente informará o organismo emissor do número de aprovação do cessionário.

Artigo 17.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada ao abrigo do presente capítulo não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, o algarismo "0" é inscrito na casa 19 do referido certificado.

Artigo 18.o

1. Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

a) Na casa 8, o país de origem;

b) Na casa 15:

i) em relação às importações originárias da Turquia: a descrição pormenorizada do produto constante da parte D do anexo I,

ii) em relação às outras importações: a descrição pormenorizada do produto, nomeadamente, a matéria prima utilizada e o teor, em peso (%), de matérias gordas. No respeitante aos produtos do código NC 0406, devem também ser indicados o teor de matérias gordas, em peso (%), da matéria seca e o teor de água, em peso (%), da matéria não gorda;

c) Na casa 16, o código NC conforme indicado no contingente em causa precedido, se for caso disso, da menção "ex";

d) Na casa 20, o número de contingente e uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 2535/2001, artículo 5,

- Forordning (EF) nr. 2535/2001, artikel 5,

- Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, Artikel 5,

- Κανονισμός (ΕΚ) αριθ 2535/2001, άρθρο 5,

- Article 5 of Regulation (EC) No 2535/2001,

- Règlement (CE) n° 2535/2001, article 5,

- Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 5,

- Verordening (EG) nr 2535/2001, artikel 5,

- Regulamento (CE) n° 2535/2001 artigo 5.o,

- Asetus (EY) N:o 2535/2001 artikla 5,

- Förordning (EG) nr 2535/2001 artikel 5.

2. O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8, excepto no respeitante às importações efectuadas no âmbito dos contingentes referidos na parte A do anexo I.

3. Do certificado constará, na casa 24, em conformidade com os anexos, a taxa de direito aplicável, a taxa de direito, expressa em percentagem do direito de base, ou a taxa de redução do direito, expressa em percentagem.

Artigo 19.o

1. A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada do certificado de importação e, em relação às importações abaixo referidas, da prova da origem emitida, respectivamente, nos termos dos seguintes protocolos:

a) Protocolo n.o 4 dos acordos europeus concluídos entre a Comunidade e a Hungria(30), a Polónia(31), a República Checa(32), a República Eslovaca(33), a Roménia(34), a Bulgária(35) e a Eslovénia(36);

b) Protocolo n.o 3 dos acordos europeus entre a Comunidade e a Letónia(37), a Estónia(38) e a Lituânia(39);

c) Protocolo n.o 1 do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, aplicável por força da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE(40) (a seguir designado "acordo de parceria ACP-CE");

d) Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia;

e) Protocolo n.o 1 do acordo com a África do Sul.

2. A introdução em livre prática dos produtos importados em conformidade com os acordos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 fica sujeita à apresentação quer do certificado EUR 1, quer de uma declaração emitida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

CAPÍTULO II

Importações extra-contingentes, baseadas unicamente no certificado de importação

Artigo 20.o

1. O presente capítulo aplica-se às importações preferenciais não sujeitas a contingentes, referidas nos seguintes acordos e actos:

a) Regulamento (CE) n.o 1706/98;

b) Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, anexo I;

c) Acordo com a África do Sul, anexo IV;

d) Acordo com a Suíça.

2. Os produtos abrangidos e as taxas dos direitos aplicáveis são os indicados no anexo II.

Artigo 21.o

1. Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

a) Na casa 8, o país de origem;

b) Na casa 15:

i) em relação às importações originárias da Turquia e da Suíça: a descrição pormenorizada do produto constante, respectivamente, das partes B e D do anexo II,

ii) em relação às outras importações: a descrição pormenorizada do produto, nomeadamente, a matéria prima utilizada e o teor, em peso (%), de matérias gordas. No respeitante aos produtos do código NC 0406, devem também ser indicados o teor de matérias gordas, em peso (%), da matéria seca e o teor de água, em peso (%), da matéria não gorda;

c) Na casa 16, o código NC conforme indicado no anexo em causa, precedido, se for caso disso, da menção "ex";

d) Da casa 20, uma das seguintes:

- Reglamento (CE) n° 2535/2001 artículo 20,

- Forordning (EF) nr 2535/2001, artikel 20,

- Verordnung (EG) Nr. 2535/2001, artikel 20,

- Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2535/2001, άρθρο 20,

- Article 20 of Regulation (EC) No 2535/2001,

- Règlement (CE) n° 2535/2001, article 20,

- Regolamento (CE) n. 2535/2001, articolo 20,

- Förordning (EG) nr. 2535/2001, artikel 20,

- Regulamento (CE) n° 2535/2001, artigo 20,

- Asetus (EY) N:o 2535/2001, artikla 20,

- Förordning (EG) nr 2535/2001, artikel 20.

2. O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

3. Do certificado constará, na casa 24, a taxa do direito aplicável, a taxa do direito expressa em percentagem do direito de base ou a taxa de redução do direito, expressa em percentagem.

Artigo 22.o

A aplicação da taxa do direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada do certificado de importação e da prova da origem emitida, respectivamente, nos termos dos seguintes protocolos:

a) Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE;

b) Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia;

c) Protocolo n.o 1 do acordo com a África do Sul;

d) Protocolo n.o 3 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972(41), alterado pela Decisão n.o 1/2001 do Comité Misto CE-Suíça, de 24 de Janeiro de 2001(42).

Artigo 23.o

Em relação aos produtos originários da Suíça, que constam da parte D do anexo II com os números de ordem 3 a 10, os certificados de importação só serão emitidos se os pedidos forem acompanhados de uma declaração escrita do requerente que ateste que o valor mínimo franco-fronteira referido na parte D do anexo II será respeitado.

A pedido das autoridades competentes, o requerente fornecerá quaisquer informações e documentos de apoio suplementares que essas autoridades considerem necessários no que se refere ao respeito do valor franco-fronteira mínimo e aceitará qualquer auditoria da contabilidade exigida pelas referidas autoridades. O requerente não aceitará qualquer desconto, restituição ou redução que possa levar a que o produto em causa tenha um valor inferior ao valor mínimo de importação para ele fixado.

Em caso de não respeito do valor franco-fronteira mínimo, para além do direito de importação fixado no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho(43), será paga uma penalidade de 25 % do montante do direito.

CAPÍTULO III

Importações baseadas num certificado de importação coberto por um certificado "inward monitoring arrangement" (IMA 1)

Secção 1

Artigo 24.o

1. A presente secção é aplicável às importações no âmbito:

a) Dos contingentes pautais especificados por país de origem, referidos na lista CXL;

b) Dos contingentes previstos no âmbito do acordo com a Noruega;

c) Do acordo com Chipre.

2. Os direitos a aplicar e, para as importações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, as quantidades máximas anuais a importar e o ano de importação, são fixados no anexo III.

Artigo 25.o

1. Só será emitido um certificado de importação para os produtos enumerados no anexo I à taxa de direito indicada contra apresentação do correspondente certificado IMA 1, para a quantidade líquida total nele indicada.

O certificado IMA 1 deve satisfazer as condições fixadas no n.o 1 do artigo 40.o, para a manteiga do contingente 09.4589 referida no anexo III.A (a seguir designada "manteiga neozelandesa"), ou nos artigos 29.o a 33.o, para os outros produtos. O certificado de importação terá o número e a data de emissão do certificado IMA 1 correspondente.

2. Excepto no caso da manteiga neozelandesa e das importação com direitos reduzidos de produtos referidos no anexo III.C, o certificado de importação só pode ser emitido depois de a autoridade competente ter verificado que foi respeitado o disposto no n.o 1, alínea e), do artigo 33.o

O organismo emissor dos certificados transmitirá à Comissão, por fax, uma cópia do certificado IMA 1 apresentado com cada pedido de certificado de importação no dia dessa apresentação, até às 18 horas (hora de Bruxelas).

O organismo emissor emitirá o certificado de importação no quarto dia útil seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado quaisquer medidas especiais antes dessa data.

O organismo competente emissor do certificado de importação deve conservar uma cópia de cada certificado IMA 1 apresentado.

Artigo 26.o

1. O período de eficácia do certificado IMA 1 decorrerá entre a data da sua emissão e o final do oitavo mês seguinte, mas não pode, em caso algum, exceder o período de eficácia do correspondente certificado de importação nem o dia 31 de Dezembro do ano de importação para o qual foi emitido.

2. A partir de 1 de Novembro de cada ano, podem ser emitidos certificados válidos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte para as quantidades cobertas pelo contingente relativo a esse ano de importação. No entanto, os pedidos de certificado de importação só serão apresentados a partir do primeiro dia útil do ano de importação.

3. As circunstâncias em que um certificado IMA 1 pode ser anulado, alterado, substituído ou rectificado são indicadas no anexo VIII.

Artigo 27.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo "0" na casa 19 do certificado.

Artigo 28.o

1. Dos pedidos de certificado e dos certificados constarão:

a) Nas casas 7 e 8, indicação do país de proveniência e de origem;

b) Na casa 15, a descrição dos produtos segundo a especificação constante do anexo III;

c) Na casa 16, o código NC segundo a especificação constante do anexo III, precedido, se for caso disso, da menção "ex";

d) Na casa 20, se for caso disso, o número do contingente e o número e a data de emissão do certificado IMA 1, de acordo com uma das seguintes menções:

- Válido si va acompañado del certificado IMA 1 n° ... expedido el ...

- Kun gyldig ledsaget af IMA 1-certifikat nr. ..., udstedt den ...

- Nur gültig in Verbindung mit der Bescheinigung IMA 1 Nr. ..., ausgestellt am ...

- Έγκυρο μόνο εφόσον συvοδεύεται από το πιστοποιητικό IMA 1 αριθ. ... που εξεδόθη στις ...

- Valid if accompanied by the IMA 1 certificate No ... issued on ...

- Valable si accompagné du certificat IMA n° ..., délivré le ...

- Valido se accompagnato dal certificato IMA 1 n. ..., rilasciato il ...

- Geldig indien vergezeld van een certificaat IMA nr. ... dat is afgegeven op ...

- Válido quando acompanhado do certificado IMA 1 com o número ... emitido ...

- Voimassa vain ... myönnetyn IMA 1-todistuksen N:o.. kanssa

- Gäller endast tillsammans med IMA 1-intyg nr ... utfärdat den ...

2. O certificado obriga a importar do país de origem indicado na casa 8.

3. Do certificado deve constar, na casa 24, a taxa de direito aplicável.

Artigo 29.o

1. O certificado IMA 1 é preenchido em formulário conforme ao modelo constante do anexo IX, excepto no que respeita à manteiga neozelandesa, e em conformidade com as condições previstas no presente capítulo.

2. A casa 3 do certificado IMA 1, relativa ao comprador, e a casa 6, relativa ao país de destino, não serão preenchidas excepto no caso do queijo Cheddar, previsto no contingente n.o 09.4513 do anexo III.

Artigo 30.o

1. O formato do formulário referido no artigo 29.o é de 210 x 297 milímetros. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 gramas por metro quadrado e ser branco.

2. Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade. Podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

3. O formulário será preenchido quer à máquina quer à mão. Neste último caso, deve ser preenchido em letra de imprensa.

4. Cada certificado IMA 1 será individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.

Artigo 31.o

1. Deve ser estabelecido um certificado IMA 1 para cada espécie e cada forma de apresentação dos produtos referidos no anexo III.

2. Do certificado IMA 1 devem constar, para cada espécie e cada forma de apresentação, excepto para a manteiga neozelandesa, os dados constantes do anexo XI.

Artigo 32.o

1. O original do certificado IMA 1 será apresentado, em conjunto com o correspondente certificado de importação e os produtos a que diz respeito, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação na altura da apresentação da declaração de introdução em livre prática. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 26.o, o original do certificado será apresentado durante o período de eficácia do certificado, excepto em casos de força maior.

No entanto, se o original tiver sido perdido ou se tiver tornado inutilizável, pode ser apresentada à autoridade emissora dos certificados de importação e à autoridade aduaneira competente uma cópia devidamente autenticada e adequadamente identificada pelo organismo emissor.

2. O certificado IMA 1 só será válido se estiver devidamente preenchido e visado por um organismo emissor constante do anexo XII.

3. O certificado IMA 1 estará devidamente visado quando indicar o local e a data de emissão e apresentar o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.

Artigo 33.o

1. Um organismo emissor só pode constar do anexo XII se satisfizer as seguintes condições:

a) Ser reconhecido como tal pelo país exportador;

b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados;

c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados;

d) Comprometer-se, em relação aos produtos constantes do anexo III.A, a emitir o certificado IMA 1 para a quantidade total coberta por este antes de o produto em causa deixar o território do país de emissão;

e) Comprometer-se a enviar à Comissão, por fax, uma cópia de cada certificado IMA 1 autenticado para a quantidade total coberta pelo mesmo, na data de emissão ou nos sete dias seguintes a essa data, o mais tardar, e a comunicar, se for caso disso, qualquer anulação, rectificação ou alteração;

f) No que respeita aos produtos do código NC 0406, comprometer-se a comunicar à Comissão, até 15 de Janeiro, para cada contingente, separadamente:

i) o número de certificados IMA 1 emitidos para o ano de contingentação anterior, com os respectivos números de identificação e as quantidades por eles cobertas, bem como o número total de certificados emitidos e as quantidades por eles cobertas para o ano de contingentação em causa,

ii) a anulação, rectificação ou alteração dos referidos certificados IMA 1 ou a emissão de cópias de certificados IMA 1, em conformidade com os n.os 1 a 5 do anexo VIII e com o n.o 1 do artigo 32.o, bem como todas as informações pertinentes.

2. O anexo XII será revisto quando a condição referida na alínea a) do n.o 1 deixar de estar preenchida ou quando o organismo emissor não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem.

Secção 2

Artigo 34.o

1. O disposto na presente secção é aplicável, salvo disposição em contrário da secção 1, à manteiga neozelandesa.

2. A expressão "com, pelo menos, seis semanas", constante da descrição do contingente de manteiga neozelandesa, será interpretada como significando com, pelo menos, seis semanas na data em que uma declaração de introdução em livre prática é apresentada às autoridades aduaneiras.

Artigo 35.o

1. A garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 5 euros por 100 quilogramas líquidos de produto.

2. Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Reino Unido.

O Reino Unido controlará todos os certificados IMA 1 emitidos, anulados, alterados e corrigidos, ou dos quais tenham sido emitidas cópias. O Reino Unido assegurará que a quantidade total para a qual sejam emitidos certificados de importação não exceda o contingente relativamente a qualquer ano de importação.

3. Um certificado de importação, visado em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será utilizado para uma única declaração aduaneira de introdução em livre prática e cobrirá um único lote. Se a quantidade introduzida em livre prática for inferior à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação, a garantia relativa à parte não introduzida em livre circulação será executada e o certificado em questão não pode ser utilizado para importar quaisquer outras quantidades.

Artigo 36.o

Sempre que as exigências de composição não sejam satisfeitas no que se refere à manteiga neozelandesa, não será concedido, em relação à totalidade do lote, qualquer tratamento preferencial.

Sempre que tenha sido aceite uma declaração de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras, ao determinarem a não conformidade, cobrarão o direito de importação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, imputarão a quantidade indicada na casa 29 do certificado de importação e enviá-lo-ão à autoridade emissora do certificado de importação, que o alterará para o converter num certificado de importação com direito integral.

Artigo 37.o

Em derrogação do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o organismo competente emissor do certificado inscreverá, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Certificado de importación con tipo reducido para el producto con el número de orden ... que se ha convertido en un certificado de importación con tipo pleno para el que se adeudaba, y se ha abonado, el tipo de derecho de .../100 kg; certificado ya anotado

- Ændret fra en importlicens med nedsat toldsats for et produkt under nr ... til en importlicens med fuld toldsats, hvor den skyldige importtold på .../100 kg er betalt; licensen er allerede afskrevet,

- Umwandlung einer Einfuhrlizenz zum ermäßigten Zollsatz für das Erzeugnis mit der lfd. Nr ... in eine Einfuhrlizenz zum vollen Zollsatz von .../100 kg, der entrichtet wurde; Lizenz abgeschrieben,

- Μετατροπή από πιστοποιητικό εισαγωγής με μειωμένο δασμό για προϊόν βάσει του αύξοντος αριθμού ... σε πιστοποιητικό εισαγωγής με πλήρη δασμό για το οποίο το ποσοστό δασμού ποσού .../100 kg οφείλετο και πληρώθηκε? το πιστοποιητικό ήδη χορηγήθηκε,

- Converted from a reduced duty import licence for product under order No ... to a full duty import licence on which the rate of duty of .../100 kg was due and has been paid; licence already attributed,

- Certificat d'importation à droit réduit pour le produit correspondant au contingent ..., converti en un certificat d'importation à taux plein, pour lequel le taux du droit applicable de .../100 kg a été acquitté; certificat déjà imputé,

- Conversione da un titolo d'importazione a dazio ridotto per il prodotto corrispondente al contingente ... ad un titolo d'importazione a dazio pieno, per il quale è stata pagata l'aliquota di .../100 kg; titolo già imputato,

- Invoercertificaat met verlaagd recht voor onder volgnummer ... vallend product omgezet in een invoercertificaat met volledig recht waarvoor het recht van .../100 kg verschuldigd was en is betaald; hoeveelheid reeds op het certificaat afgeschreven,

- Obtido por conversão de um certificado de importação com direito reduzido para o produto com o número de ordem ... num certificado de importação com direito pleno, relativamente ao qual a taxa de direito aplicável de .../100 kg foi paga; certificado já imputado,

- Muutettu etuuskohteluun oikeuttavasta kiintiötuontitodistuksesta vakiotuontitodistutseksi tavaralle, joka kuuluu järjestysnumeroon ... ja josta on kannettu tariffin mukainen tulli .../100 kg; vähennysmerkinnät tehty,

- Omvandlad från importlicens med sänkt tull för produkt med löpnummer ... till importlicens med hel tullavgift för vilken gällande tullsats .../100 kg har betalats. Redan avskriven licens.

O organismo emissor do certificado alterará todos os dados contabilísticos de forma a ter em conta esta alteração. As autoridades aduaneiras garantirão que sejam realizadas as alterações adequadas na contabilidade comercial e na contabilidade dos recursos próprios.

Artigo 38.o

Um organismo emissor só pode constar do anexo XII se satisfizer, além das condições referidas nas alíneas a) a e) do artigo 33.o, as seguintes condições:

a) Comprometer-se a comunicar à Comissão o desvio-padrão do teor de matérias gordas característico do processo, referido no ponto 1, alínea e), do anexo IV, da manteiga neozelandesa fabricada por cada produtor referido no ponto 1, alínea a), do anexo IV, em conformidade com cada especificação do produto definida pelo comprador;

b) Comprometer-se a enviar à autoridade emissora competente do Reino Unido, por fax, uma cópia de cada certificado IMA 1 autenticado para a quantidade total coberta pelo mesmo, na data de emissão ou nos sete dias seguintes a essa data, o mais tardar, e a comunicar, se for caso disso, qualquer anulação, rectificação ou alteração;

c) Comprometer-se a comunicar à autoridade emissora do certificado no Reino Unido as informações a seguir indicadas antes do décimo dia do mês seguinte, em relação a cada mês do período de Janeiro a Outubro, e antes da sexta-feira da semana seguinte, em relação a cada semana ou parte de semana nos meses de Novembro e Dezembro, separadamente para os certificados IMA 1 emitidos para os anos de contingentação em curso e seguinte:

i) o número de certificados IMA 1 emitidos no mês ou semana em causa, consoante o caso, com os respectivos números de identificação e as quantidades por eles cobertas, bem como o número total de certificados emitidos e as quantidades por eles cobertas para o ano de contingentação em causa,

ii) a anulação, rectificação ou alteração dos referidos certificados IMA 1 ou a emissão de cópias de certificados IMA 1, conforme previsto nos pontos 1, 2, 4 e 5 do anexo VIII e no n.o 1 do artigo 32.o, bem como todas as informações pertinentes.

Artigo 39.o

1. Para efeitos do controlo das quantidades de manteiga neozelandesa, serão tidas em conta todas as quantidades para as quais tenham sido aceites, durante o período de contingentação em causa, declarações de introdução em livre prática.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo de um dado ano de contingentação, as quantidades mensais definitivas e a quantidade total de manteiga para esse ano de contingentação para as quais tenham sido aceites declarações de introdução em livre prática a título do contingente pautal referido no n.o 1 durante o ano de contingentação anterior. A comunicação mensal será realizada no dia 10 do mês seguinte àquele em que as declarações de introdução em livre prática foram aceites.

3. Até 28 de Fevereiro de cada ano, o Reino Unido comunicará à Comissão, no que respeita ao ano de contingentação anterior, a quantidade de manteiga para a qual foi constituída uma garantia e a quantidade de manteiga introduzida em livre prática para a qual a garantia foi liberada. No caso de os dados completos não estarem disponíveis em 28 de Fevereiro, devem ser completados sem demora.

O Reino Unido comunicará à Comissão, até ao dia 31 de Janeiro seguinte ao termo de cada ano de contingentação, com base nos dados referidos na alínea c) do artigo 38.o, um inventário pormenorizado, relativo a esse ano de contingentação, dos certificados IMA 1 emitidos, com o número de identificação de cada um e a quantidade abrangida, assim como o número total de certificados e a quantidade total por eles abrangida para o referido ano. O inventário incluirá todas as informações relevantes referentes a qualquer anulação, rectificação ou alteração de qualquer certificado IMA 1, bem como de qualquer cópia de certificado IMA 1 emitida.

Artigo 40.o

1. As regras a seguir para o estabelecimento dos certificados IMA 1, o controlo do peso e do teor de matérias gordas da manteiga, bem como as consequências desse controlo, são definidas no anexo IV.

O desvio-padrão do teor de matérias gordas característico do processo referido no ponto 1, alínea e), do anexo IV, comunicado em conformidade com a alínea a) do artigo 38.o, será aprovado pela Comissão e a lista será comunicada aos Estados-Membros, conjuntamente com a sua data de entrada em vigor para efeitos da emissão de certificados IMA 1.

O desvio-padrão característico do processo será válido durante, pelo menos, um ano, a não ser que circunstâncias excepcionais, comunicadas à Comissão pelo organismo emissor neozelandês, justifiquem uma alteração, que deve ser aprovada pela Comissão.

Cada desvio-padrão característico do processo alterado ou adicional que seja aprovado pela Comissão será comunicado aos Estados-Membros, com a respectiva data de entrada em vigor para efeitos da emissão de certificados IMA 1.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os resultados do controlo realizado a título do anexo IV, utilizando o modelo estabelecido no anexo V, no que respeita a cada trimestre, até ao dia 10 do mês seguinte.

Artigo 41.o

1. Em todas as fases da comercialização da manteiga neozelandesa importada para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo, a sua origem neozelandesa deve ser indicada na embalagem e na correspondente factura ou facturas.

2. Em derrogação do n.o 1, sempre que a manteiga neozelandesa seja misturada com manteiga comunitária e a mistura se destine ao consumo directo e seja introduzida em embalagens com 500 gramas ou menos, a origem neozelandesa só deve ser indicada na factura correspondente.

3. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a factura indicará igualmente:

"manteiga importada a título da secção 2 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão: não elegível para a concessão da ajuda à manteiga referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, nem para a ajuda à manteiga referida no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, nem para a concessão de restituições à exportação em conformidade com os n.os 10 e 11 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, salvo disposição em contrário prevista no n.o 12 desse mesmo artigo e no artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão."

Artigo 42.o

O certificado IMA 1 será preenchido num formulário conforme ao modelo constante do anexo X, em conformidade com as condições previstas na presente secção e no n.o 1 do artigo 40.o

CAPÍTULO IV

Disposições relativas ao controlo das importações com direito reduzido

Artigo 43.o

1. As estâncias aduaneiras comunitárias em que os produtos sejam declarados para efeitos de introdução em livre prática na Comunidade examinarão os documentos apresentados em apoio da declaração de introdução em livre prática pedindo um tratamento pautal reduzido.

Efectuarão também controlos físicos dos produtos, com base nos referidos documentos.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para estabelecer um regime que permita realizar os controlos físicos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 sem aviso prévio, em conformidade com uma análise de riscos.

No entanto, até ao fim de 2003, esse regime garantirá que, pelo menos, 3 % das declarações de introdução em livre prática por Estado-Membro e ano civil sejam objecto de controlos físicos.

Aquando do cálculo da taxa mínima de controlos físicos a realizar, os Estados-Membros podem optar por não ter em consideração as declarações de importação que digam respeito a quantidades não superiores a 500 kg.

Artigo 44.o

1. O Regulamento (CE) n.o 213/2001 da Comissão(44) é aplicável no que se refere aos métodos de referência para análise dos produtos referidos no presente regulamento, para determinação da sua conformidade, no que respeita à composição, com a declaração de introdução em livre prática.

2. Cada estância aduaneira elaborará um relatório de exame pormenorizado relativamente a cada controlo físico realizado. Esse relatório deve incluir a data do exame e deve ser conservado durante, pelo menos, três anos civis.

3. Sempre que tenha sido realizado um controlo físico, na casa 32 do certificado de importação ou na casa reservada às mensagens, no caso de um certificado electrónico, deve ser inscrita uma das seguintes menções:

- Se ha realizado el control material [Reglamento (CE) no 2535/2001,

- Fysisk kontrol [forordning (EF) nr.2535/2001,

- Warenkontrolle durchgeführt [Verordnung (EG) Nr 2535/2001,

- Πραγματοποιήθηκε φυσικός έλεγχος [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2535/2001,

- Physical check carried out [Regulation (EC) No 2535/2001,

- Contrôle physique effectué [règlement (CE) n° 2535/2001,

- Controllo fisico effettuato [regolamento (CE) n. 2535/2001,

- Fysieke controle uitgevoerd [Verordening (EG) nr. 2535/2001,

- Controlo físico em conformidade com [Regulamento (CE) n° 2535/2001,

- Fyysinen tarkastus suoritettu [asetus (EY) N:o 2535/2001,

- Fysisk kontroll utförd [förordning (EG) nr 2535/2001.

Nos 20 dias úteis seguintes à data da realização do controlo físico, as autoridades aduaneiras devem determinar os resultados da primeira análise. Nos dez dias úteis seguintes à data de estabelecimento dos resultados definitivos de não conformidade, estes resultados, e se for caso disso o certificado, serão enviados ao organismo emissor competente.

Sem prejuízo do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454 /93 da Comissão(45), sempre que tenha sido realizado um controlo físico da composição antes da apresentação do certificado de importação visado em conformidade com o n.o 1, alínea a) do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia será liberada.

4. Cada caso de não conformidade com a declaração de introdução em livre prática deve ser notificado à Comissão nos 10 dias úteis seguintes à determinação dessa não conformidade pelas autoridades aduaneiras, especificando de que tipo de não conformidade se trata e que taxa de direito aduaneiro foi aplicada na sequência da determinação de não conformidade.

Artigo 45.o

1. Para efeitos do controlo das quantidades dos contingentes pautais, serão tidas em conta todas as quantidades para as quais tenham sido aceites, durante o período de contingentação em causa, declarações de introdução em livre prática.

2. Cada Estado-Membro comunicará à Comissão, até ao dia 15 de Março seguinte a cada ano de contingentação com termo em 31 de Dezembro e até ao dia 15 de Setembro seguinte a cada ano de contingentação com termo em 30 de Junho, separadamente para cada contingente e país de origem, excepto no que respeita à manteiga neozelandesa, a quantidade total definitiva referente ao ano de contingentação para o qual foram aceites declarações de introdução em livre prática.

TÍTULO 3

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 46.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o controlo do bom funcionamento do regime de certificados previsto no presente regulamento.

Artigo 47.o

A aprovação prevista no artigo 7.o não será exigida para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002.

Relativamente a esse período, os pedidos de certificado para os contingentes referidos no capítulo I do título 2 só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, e só são admissíveis desde que os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o sejam apresentados e considerados suficientes pela autoridade competente do Estado-Membro em questão, aquando do pedido de certificado.

Os certificados de importação referidos no capítulo I do título 2, emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002, podem ser transmitidos sem as restrições previstas no n.o 4 do artigo 16.o

Para os períodos de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2002 e de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002, o ano de referência referido no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o será 2001, ou 2000 se o operador interessado provar que, por razões excepcionais, não pôde importar ou exportar em 2001 as quantidades de produtos lácteos indicadas.

Artigo 48.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2967/79, (CE) n.o 2508/97, (CE) n.o 1374/98 e (CE) n.o 2414/98.

Estes regulamentos mantêm-se aplicáveis aos certificados requeridos antes de 1 de Janeiro de 2002.

As remissões feitas para os regulamentos revogados entendem-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 49.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos certificados de importação requeridos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 185 de 30.6.1998, p. 21.

(4) JO L 88 de 28.3.2001, p. 7.

(5) JO L 336 de 29.12.1979, p. 23.

(6) JO L 151 de 1.7.1995, p. 10.

(7) JO L 345 de 16.12.1997, p. 31.

(8) JO L 332 de 28.12.2000, p. 49.

(9) JO L 299 de 10.11.1998, p. 7.

(10) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(11) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(12) JO L 257 de 13.10.1969, p. 3.

(13) JO L 327 de 30.12.1995, p. 17.

(14) JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(15) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12.

(16) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

(17) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1.

(18) JO L 308 de 8.12.2000, p. 7.

(19) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6.

(20) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

(21) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7.

(22) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

(23) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

(24) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17.

(25) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15.

(26) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8.

(27) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

(28) JO L 133 de 21.5.1973, p. 1.

(29) JO L 393 de 31.12.1987, p. 1.

(30) JO L 347 de 31.12.1993, p. 1.

(31) JO L 348 de 31.12.1993, p. 1.

(32) JO L 360 de 31.12.1994, p. 1.

(33) JO L 359 de 31.12.1994, p. 1.

(34) JO L 357 de 31.12.1994, p. 1.

(35) JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.

(36) JO L 51 de 26.2.1999, p. 1.

(37) JO L 26 de 2.2.1998, p. 1.

(38) JO L 68 de 9.3.1998, p. 3.

(39) JO L 51 de 20.2.1998, p. 1.

(40) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

(41) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(42) JO L 51 de 21.2.2001, p. 40.

(43) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(44) JO L 37 de 7.2.2001, p. 1.

(45) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

ANEXO I

PARTE A

CONTINGENTES PAUTAIS NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS EUROPEUS ENTRE A COMUNIDADE E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A BULGÁRIA, A ROMÉNIA, A ESLOVÉNIA E OS PAÍSES BÁLTICOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE C

CONTINGENTES PAUTAIS PREVISTOS NO N.o 1 DO ARTIGO 7.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1706/98

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE D

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO PROTOCOLO N.o 1 DA DECISÃO N.o 1/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE E

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO ANEXO IV DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A ÁFRICA DO SUL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

II Parte A

CONCESSÕES REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 7.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1706/98

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II Parte B

REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO - TURQUIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II Parte C

REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO - ÁFRICA DO SUL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II Parte D

REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO - SUÍÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

III Parte A

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMS ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III Parte B

CONTINGENTES PAUTAIS FIXADOS NOS TERMOS DA DECISÃO 95/582/CE NO ÂMBITO DO ACORDO COM A NORUEGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III Parte C

REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO - OUTROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

CONTROLO DO PESO E DO TEOR DE MATÉRIA GORDA DA MANTEIGA ORIGINÁRIA DA NOVA ZELÂNDIA IMPORTADA AO ABRIGO DO N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 24.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 2535/2001

1. DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) "Produtor": uma unidade ou instalação fabril em que é produzida, por um processo determinado, manteiga para exportação para a Comunidade no âmbito do contingente pautal referido no número de contingente 09.458 do anexo III.A;

b) "Cifra": a quantidade de manteiga produzida em conformidade com uma especificação de produto definida pelo comprador, numa instalação de produção, numa única operação de produção;

c) "Lote": a quantidade de manteiga abrangida por um certificado IMA 1 e um certificado de importação correspondente, emitido para a mesma quantidade do mesmo produto que o certificado IMA 1 apresentado à autoridade aduaneira competente para introdução em livre prática no âmbito do contingente pautal referido no número de contingente 09.458 do anexo III.A;

d) "Autoridades competentes": as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo dos produtos importados;

e) "Desvio-padrão do teor de matéria gorda característico do processo": desvio-padrão do teor de matéria gorda da manteiga registado pelo organismo emissor do certificado IMA 1;

f) "Lista de identificação dos produtos": a lista que identifica, para cada lote, o número de série do certificado IMA 1 correspondente, a unidade fabril ou instalação de produção e a cifra ou as cifras e que, além disso, apresenta uma descrição da manteiga. Podem também constar desta lista a especificação de acordo com a qual a manteiga foi fabricada, a campanha de produção, o número de caixas correspondente a cada cifra, o número total de caixas, o peso nominal das caixas, o número de ordem atribuído pelos exportadores, os meios de transporte da Nova Zelândia para a Comunidade Europeia e o número de referência da viagem.

2. ESTABELECIMENTO E VERIFICAÇÃO DOS CERTIFICADOS IMA 1

2.1. Os certificados IMA 1 abrangem a manteiga fabricada em conformidade com uma especificação de produto definida pelo comprador, numa determinada instalação de produção. Os certificados podem abranger mais de uma cifra da mesma especificação de produto fabricado na mesma instalação.

2.2. O certificado IMA 1 apenas deve ser considerado devidamente preenchido, na acepção do n.o 2 do artigo 32.o, se incluir as seguintes informações:

a) Na casa 1, a denominação e o endereço do vendedor;

b) Na casa 2, o número de ordem de emissão que identifica o país de origem, o regime de importação, o produto, o ano de contingentação e o número do certificado em causa, que se iniciará em 1 cada ano;

c) Na casa 4, o número e a data da factura;

d) Na casa 5, os termos "Nova Zelândia";

e) Na casa 7:

- uma referência à lista de identificação dos produtos, que deve estar apensa,

- o código NC, precedido de "ex", bem como a descrição pormenorizada incluída na parte A do anexo III,

- a identificação da especificação de produto definida pelo comprador, bem como a data da última alteração,

- o número de registo da unidade fabril,

- a data de fabrico da manteiga, e

- a média aritmética das taras dos invólucros;

f) Na casa 8, o peso bruto, expresso em quilogramas;

g) Na casa 9:

- o peso nominal líquido por caixa,

- o peso líquido total, expresso em quilogramas,

- o número de caixas,

- a média aritmética dos pesos líquidos das várias caixas, designada pelo símbolo "μ",

- o desvio-padrão do peso líquido das várias caixas, designado pelo símbolo "s";

h) Na casa 10: de leite ou de nata;

i) Na casa 13:

- teor de matéria gorda não inferior a 80 % mas inferior a 82 %,

- o desvio-padrão do teor de matéria gorda da manteiga característica do processo de fabrico segundo a especificação do produto, na instalação fabril indicada na casa 7, bem como a respectiva data de entrada em vigor para fins de emissão dos certificados IMA 1;

j) Na casa 16: "Contingente de manteiga neozelandesa para ...[ano], em conformidade com o Regulamento (CE) n.o.../...";

k) Na casa 17:

- a data em que a manteiga de fabrico mais recente abrangida pelo certificado IMA 1 completou ou completará seis semanas,

- o contingente total para o ano em causa,

- a data de emissão e, se for caso disso, o termo de validade,

- assinatura e carimbo do organismo emissor;

l) Na casa 18, endereço e números de contacto do organismo emissor.

2.3. A verificação do teor percentual de matéria gorda indicado na casa 13, efectuada pelo organismo emissor do certificado IMA 1 em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 33.o, deve incluir a verificação, através da análise de 10 a 25 amostras por cifra, da média aritmética dos teores percentuais de matéria gorda determinada pelo produtor.

A verificação exige que a média aritmética não exceda

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(valor médio máximo dos teores de matéria gorda láctea da amostra) sendo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que σ representa o desvio-padrão característico do processo.

3. CONTROLO DO PESO:

3.1. Controlo na Comunidade

As autoridades competentes devem efectuar o controlo de um determinado lote.

Para tal, as autoridades competentes devem colher uma amostra aleatória do lote em causa. A dimensão da amostra é determinada de acordo com a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

sendo n a dimensão da amostra, e

N o número de caixas do lote.

Todavia, a dimensão mínima da amostra, n, é fixada em 10.

A autoridade competente deve calcular a média aritmética e o desvio-padrão dos pesos líquidos obtidos a partir da amostra.

A autoridade competente deverá efectuar verificações adequadas com o objectivo de comprovar as informações relativas à tara fornecidas no certificado IMA 1; as referidas verificações podem consistir numa comparação com o peso dos invólucros de plástico utilizados na Comunidade ou na análise de um certificado emitido pelo fabricante dos invólucros de plástico utilizados no lote em causa.

3.2. Interpretação dos resultados do controlo - desvio-padrão

O desvio-padrão do peso líquido das caixas especificado no certificado IMA 1 deve ser comprovado de acordo com o procedimento que se descreve de seguida.

A relação s/σ deve ser comparada com o mínimo especificado para uma determinada dimensão de amostra no quadro infra, em que s representa o desvio-padrão da amostra e σ o desvio-padrão dos pesos líquidos das caixas referido no certificado IMA 1.

Se a relação s/σ for inferior ao mínimo adequado indicado no quadro de dados de referência, deve utilizar-se s em vez de σ sempre que se interpretem os resultados do controlo nos termos do ponto 3.3.

Relação((As relações mínimas foram calculadas utilizando valores do Qui-quadrado tabelados (quantil 5 %; n-1 graus de liberdade).)) s/σ mínima para uma determinada dimensão do amostra (n)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.3. Interpretação dos resultados do controlo - média aritmética

A autoridade competente deverá comparar os resultados da amostragem com as informações fornecidas no certificado IMA 1, utilizando a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

sendo

w a média aritmética dos pesos líquidos das caixas de que provém a amostra,

W o peso líquido médio por caixa referido no certificado IMA 1,

σ o desvio-padrão do peso líquido por caixa referido no certificado IMA 1, devendo contudo utilizar-se o desvio-padrão do peso líquido por caixa da amostra (s) em vez de σ sempre que tal seja requerido nos termos do ponto 3.2, e

n a dimensão da amostra.

Caso w satisfaça a fórmula supra, deve utilizar-se o peso líquido médio referido no certificado IMA 1 (W) para determinar o peso líquido do lote importado para a Comunidade.

Caso w não satisfaça a fórmula supra, deve utilizar-se o valor w para determinar o peso líquido do lote importado para a Comunidade. O peso declarado deve ser inscrito na parte 2 da casa n.o 29 do certificado de importação e o excesso em relação ao peso declarado será importado em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho.

4. CONTROLO DO TEOR DE MATÉRIA GORDA

4.1. Controlo da Comunidade

As autoridades competentes devem efectuar o controlo do teor percentual de matéria gorda em metade das caixas objecto de amostragem em conformidade com o ponto 3. Todavia, a dimensão mínima da amostra, n, é fixada em 5.

Deve utilizar-se o método de amostragem descrito na norma 50C/1995 da Federação Internacional do Leite (FIL).

O método de determinação do teor de matéria gorda a utilizar é descrito nos anexos IX, X e XI do Regulamento (CE) n.o 213/2001 da Comissão (JO L 37 de 7.2.2001, p 1.).

4.2. Interpretação dos resultados do controlo - desvio-padrão

O desvio-padrão do teor de matéria gorda da manteiga referido no certificado IMA 1 deve ser comprovado através do procedimento que se segue.

A relação s/σ deve ser comparada com o máximo especificado para uma determinada dimensão da amostra no quadro infra, em que s representa o desvio-padrão da amostra e σ o desvio-padrão do teor de matéria gorda da manteiga referido no certificado IMA 1.

Se a relação s/σ for superior ao valor adequado indicado no quadro de dados de referência, deve utilizar-se s em vez σ sempre que se interpretem os resultados do controlo nos termos do ponto 4.3.

Relação((As relações máximas foram calculadas utilizando valores do Qui-quadrado tabelados (quantil 95 %; n-1 graus de liberdade).)) s/σ para uma determinada dimensão da amostra (n)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3. Interpretação dos resultados do controlo - média aritmética

Considera-se que as exigências relativas ao teor de matéria gorda são satisfeitas se a média aritmética dos resultados

respeitantes à amostra

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

não exceder

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>, sendo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que σ representa o desvio-padrão dos teores de matéria gorda característico do processo referido no certificado IMA 1; deve, contudo, utilizar-se o desvio-padrão do teor de matéria gorda da amostra (s) em vez de σ sempre que tal seja requerido nos termos do ponto 4.2.

4.4. Controlo complementar

Se a média aritmética dos resultados obtidos para a amostra exceder o valor

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

indicado no ponto 4.3, deve efectuar-se um cálculo complementar com o objectivo de estabelecer as condições de importação do lote em causa.

Neste cálculo, a média aritmética dos resultados do ensaio

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

deve ser comparada com

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>, utilizando a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

sendo

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

obtido através da seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que σ representa o desvio-padrão do teor de gordura característico do processo referido no certificado IMA 1.

σL representa o desvio-padrão interlaboratorial, calculado da seguinte forma:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

σr representa o desvio-padrão da repetibilidade = 0,079 %,

σR representa o desvio-padrão da reprodutibilidade = 0,129 %,

n representa a dimensão da amostra.

Caso

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

satisfaça a equação supra, o lote pode ser importado no âmbito do contingente referido no número de contingente 09.4589 do anexo III.A.

Caso

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

não satisfaça a equação supra, deve estabelecer-se a inconformidade com as exigências relativas ao teor de matéria gorda. Neste caso, o lote deve ser importado ao abrigo do artigo 36.o

A autoridade competente notificará de imediato a Comissão em cada um dos casos descritos.

4.5. Contestação dos resultados

O importador em causa pode contestar os resultados analíticos obtidos pelo laboratório da autoridade competente no prazo de sete dias úteis após a recepção dos mesmos, comprometendo-se a pagar os custos da análise de amostras em duplicado. Para tal, a autoridade competente enviará a um segundo laboratório duplicados selados das amostras analisadas pelo seu laboratório. O segundo laboratório deverá ser autorizado por um Estado-Membro a efectuar análises oficiais e reconhecido pelo Estado-Membro em causa como possuindo competência para a aplicação do método descrito no ponto 4.1, comprovada pelo cumprimento dos critérios de repetibilidade na análise de duplicados em ensaio cego e pela participação com êxito em ensaios de aptidão.

O segundo laboratório comunicará de imediato à autoridade competente os resultados da sua análise.

Para a avaliação dos resultados obtidos por ambos os laboratórios aplica-se o procedimento estabelecido no ponto 4.6.

O resultado da avaliação será de imediato comunicado ao importador pela autoridade competente.

4.6. Procedimento aplicável em caso de contestação dos resultados de uma análise:

a) Se as exigências relativas à reprodutibilidade forem respeitadas em todas as amostras:

para cada amostra, é apresentada como resultado final a média aritmética dos resultados obtidos por ambos os laboratórios. Os resultados finais s assim obtidos são utilizados para averiguar a conformidade, do modo descrito nos pontos 4.2, 4.3 e 4.4. É admissível um caso de inconformidade com o limite da reprodutibilidade por 10 amostras.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>: média aritmética de todos os resultados obtidos por ambos os laboratórios

R: limite de reprodutibilidade (R = 0,36 %)

b) Se as exigências relativas à reprodutibilidade não forem respeitadas em mais de um caso (mais de uma amostra por 10 amostras analisadas):

a remessa é rejeitada caso os resultados obtidos por ambos os laboratórios tenham conduzido à mesma conclusão. No caso contrário, a remessa é aceite.

ANEXO V

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ANEXO VI

>PIC FILE= "L_2001341PT.006202.TIF">

ANEXO VII

>PIC FILE= "L_2001341PT.006302.TIF">

ANEXO VIII

CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE UM CERTIFICADO IMA 1 OU UMA PARTE DO MESMO PODE SER ANULADO, ALTERADO, SUBSTITUÍDO OU RECTIFICADO

1. Anulação de um certificado IMA 1 caso seja devido e pago um direito integral devido à inobservância das exigências relativas à composição.

Sempre que, devido à inobservância das exigências relativas ao teor máximo de matéria gorda, seja pago um direito integral referente a um lote, o certificado IMA 1 correspondente pode ser anulado, podendo o organismo emissor do certificado adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentação. A autoridade aduaneira retém o certificado de importação correspondente, enviando-o à autoridade emissora dos certificados de importação, que deverá alterá-lo, convertendo-o num certificado de importação em cujos termos é aplicado um direito integral para a quantidade em causa, em conformidade com o artigo 36.o

2. Produto inutilizado ou tornado impróprio para venda.

O organismo emissor do certificado IMA 1 pode anular um certificado IMA 1 ou uma parte do mesmo respeitante a uma quantidade de produto abrangida pelo certificado que seja inutilizada ou tornada imprópria para venda em circunstâncias não imputáveis ao exportador. Sempre que uma fracção da quantidade abrangida por um certificado IMA 1 seja inutilizada ou tornada imprópria para venda, pode ser emitido um certificado IMA 1 de substituição para a quantidade restante. No caso da manteiga neozelandesa referida no número de contingente 09.4589 do anexo III.A, deve utilizar-se para esse efeito a lista de identificação de produtos original. O certificado de substituição mantém o termo de validade do certificado original. Nestas condições, a casa n.o 17 do certificado IMA 1 de substituição deve incluir os termos "válido até 00.00.0000".

Caso a quantidade total abrangida por um certificado IMA 1 ou por parte do mesmo seja inutilizada ou tornada imprópria para venda devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, o organismo emissor do certificado IMA 1 pode adicionar as quantidades em causa às quantidades relativamente às quais poderão ser emitidos certificados IMA 1 a título do mesmo ano de contingentação.

3. Alteração do Estado-Membro destinatário

Sempre que o Estado-Membro destinatário indicado num certificado IMA 1 seja alterado pelo exportador antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser alterado pelo respectivo organismo emissor. O certificado IMA 1 original alterado, devidamente autenticado e identificado pelo organismo emissor, pode ser apresentado à autoridade emissora dos certificados de importação e às autoridades aduaneiras.

4. Caso seja detectado um erro formal ou técnico num certificado IMA 1 antes da emissão do certificado de importação correspondente, o certificado IMA 1 original pode ser corrigido pelo organismo emissor. O certificado IMA 1 original corrigido pode ser apresentado à autoridade emissora dos certificados de importação e às autoridades aduaneiras.

5. Se, por motivos excepcionais e em circunstâncias não imputáveis ao exportador, o produto destinado a importação num determinado ano se tornar indisponível e o único modo de satisfazer o contingente aplicável, tendo em conta o tempo de transporte normal a partir do país de origem, consistir na sua substituição por um produto inicialmente destinado a importação no ano seguinte, o organismo emissor pode emitir um novo certificado IMA 1 para a quantidade de substituição, no sexto dia útil após a notificação à Comissão das informações relativas ao certificado IMA 1 ou parte do mesmo a anular a título do ano em causa, bem como ao primeiro certificado IMA 1 ou parte do mesmo emitido a título do ano seguinte, e que deverá ser anulado.

Se a Comissão considerar que as circunstâncias em causa não são abrangidas pela presente disposição, pode objectar no prazo de cinco dias úteis, referindo os motivos da objecção. Se a quantidade a substituir for superior à quantidade abrangida pelo primeiro certificado IMA 1 emitido para o ano seguinte, a quantidade necessária pode ser obtida mediante a anulação sucessiva, total ou parcial, do ou dos certificados IMA 1 seguintes, conforme necessário.

As quantidades relativamente às quais tenham sido anulados certificados IMA 1 ou partes dos mesmos para o ano em causa devem ser adicionadas às quantidades relativamente às quais pode ser emitido um certificado IMA 1 para o mesmo ano de contingentação.

As quantidades antecipadas do ano de contingentação seguinte, relativamente às quais tenham sido anulados um ou mais certificados IMA 1, devem ser novamente adicionadas às quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados IMA 1 a título daquele ano de contingentação.

ANEXO IX

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ANEXO X

>PIC FILE= "L_2001341PT.006602.TIF">

ANEXO XI

NORMAS PARA O ESTABELECIMENTO DOS CERTIFICADOS

Além das casas 1, 2, 4, 5, 9, 17 e 18 do certificado IMA 1, devem ser preenchidas:

A) No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes do número de contingente 09.4513 do anexo IIIA e abrangidos pelo código NC ex 0406 90 21:

1. A casa n.o 3, indicando o comprador;

2. A casa n.o 6, indicando o país de destino;

3. A casa n.o 7, indicando, conforme o caso:

- queijo Cheddar em formas inteiras padrão

- queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão, com peso líquido igual ou superior a 500 g

- queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão com peso líquido inferior a 500 g

4. A casa n.o 10, indicando "exclusivamente leite de vaca não pasteurizado de produção nacional";

5. A casa n.o 11, indicando "pelo menos 50 %";

6. A casa n.o 14, indicando "pelo menos nove meses";

7. As casas n.os 15 e 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

B) No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes dos números de contingente 09.4514 e 09.4521 da parte A do anexo III e abrangidos pelo código NC ex 0406 90 21:

1. A casa n.o 7, indicando "queijo Cheddar em formas inteiras padrão";

2. A casa n.o 10, indicando "exclusivamente leite de vaca de produção nacional";

3. A casa n.o 11, indicando "pelo menos 50 %";

4. A casa n.o 14, indicando "pelo menos três meses";

5. A casa n.o 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

C) No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, constantes dos números de contingente 09.4515 e 09.4522 da parte A do anexo III e abrangidos pelo código NC ex 0406 90 01:

1. A casa n.o 7, indicando "queijo Cheddar em formas inteiras padrão";

2. A casa n.o 10, indicando "exclusivamente leite de vaca de produção nacional";

3. A casa n.o 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

D) No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, constantes dos números de contingente 09.4515 e 09.4522 da parte A do anexo III, e abrangidos pelo código NC 0406 90 01:

1. A casa n.o 10, indicando "exclusivamente leite de vaca de produção nacional";

2. A casa n.o 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

E) No que diz respeito aos queijos Kashkaval constantes do número de ordem 1 da parte C do anexo III e abrangidos pelo código NC ex 0406 90 29:

1. A casa n.o 7, indicando "queijo Kashkaval fabricado a partir de leite de ovelha, com uma maturação mínima de dois meses, de teor mínimo, em peso, de matéria seca de 58 %, em mós embaladas ou não em plástico e de peso líquido não superior a 10 kg";

2. A casa n.o 10, indicando "exclusivamente leite de ovelha de produção nacional".

3. A casa n.o 11.

F) No que se refere aos queijos de ovelha ou de búfala em recipientes contendo salmoura ou em odres de pele de ovelha ou de cabra e ao queijo Halloumi, constantes dos números de ordem 2 e 3 da parte C do anexo III e abrangidos pelos códigos NC ex 0406 90 31, ex 0406 90 50, ex 0406 90 86, ex 0406 90 87 e ex 0406 90 88:

1. A casa n.o 7, indicando, conforme o caso, "queijo de ovelha" ou "queijo de búfala", bem como "em recipientes contendo salmoura" ou "em odres de pele de ovelha ou de cabra" ou, no que se refere ao queijo Halloumi, é acondicionado quer em embalagens individuais de plástico de conteúdo líquido não superior a 1 quilograma, quer em caixas metálicas ou plásticas de conteúdo líquido não superior a 12 quilogramas;

2. A casa n.o 10, indicando, conforme o caso, "exclusivamente leite de ovelha de produção nacional" ou "exclusivamente leite de búfala de produção nacional" ou, no caso do Halloumi, "leite de produção nacional";

3. As casas n.os 11 e 12.

G) No que diz respeito aos queijos Jarlsberg e Ridder, constantes do número de contingente 09.4597 da parte B do anexo III e abrangidos pelos códigos NC ex 0406 90 39, ex 0406 90 86, ex 0406 90 87 e ex 0406 90 88:

1. A casa n.o 7, indicando:

quer "queijo Jarlsberg" e, conforme o caso:

- em forma de mós, com crosta, de peso líquido de 8 a 12 kg, inclusive

- em blocos rectangulares de peso líquido inferior ou igual a 7 kg

ou

- em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, de peso líquido igual ou superior a 150 g e inferior ou igual a 1 kg

quer "queijo Ridder" e, conforme o caso:

- em forma de mós, com crosta, de 1 a 2 kg

ou

- em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, com crosta em pelo menos um dos lados, de peso líquido igual ou superior a 150 g;

2. A casa n.o 11, indicando, conforme o caso, "pelo menos 45 %" ou "pelo menos 60 %";

3. A casa n.o 14, indicando, conforme o caso, "pelo menos 3 meses" ou "pelo menos 4 meses".

H) No que diz respeito aos queijos de soro de leite constantes do número de contingente 09.4665 da parte B do anexo III e abrangidos pelos códigos NC ex 0406 10 20 e ex 0406 10 80:

1. A casa n.o 7, indicando "queijo de soro de leite".

ANEXO XII

ORGANISMOS EMISSORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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