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Document 32001R1638

Regulamento (CE) n.° 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2597/95 do Conselho, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte

JO L 222 de 17.8.2001, p. 29–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2009; revog. impl. por 32009R0216

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1638/oj

32001R1638

Regulamento (CE) n.° 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2597/95 do Conselho, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte

Jornal Oficial nº L 222 de 17/08/2001 p. 0029 - 0052


Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão

de 24 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte(1), e, em especial, o n.o 5 do seu artigo 2.o e o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A nona reunião da Conferência das partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Extinção (CITES), em 1994, solicitou que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e os organismos regionais de pesca monitorizassem os dados relativos às capturas e às trocas comerciais das espécies piscícolas dos elasmobrânquios (tubarões e raias).

(2) A FAO, em colaboração com os organismos regionais de pesca adequados, estabeleceu uma lista das espécies dos elasmobrânquios das quais se deverão recolher estatísticas relativas às capturas no sistema de questionários Statlant.

(3) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2597/95 estabelece que os Estados-Membros podem, com permissão prévia do Eurostat, apresentar os dados de uma forma ou em suporte diferentes dos previstos no anexo 5 do mesmo regulamento.

(4) Vários Estados-Membros solicitaram a apresentação dos dados de outra forma ou num suporte diferente do especificado no anexo 5 do Regulamento (CE) n.o 2597/95 (que equivale aos questionários Statlant atrás referidos).

(5) As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho(2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo 4 do Regulamento (CE) n.o 2597/95 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem apresentar os dados de acordo com o formato pormenorizado que consta do anexo II deste regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.

(2) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES SOBRE AS QUAIS SE DEVEM APRESENTAR DADOS RELATIVOS A CADA UMA DAS PRINCIPAIS ZONAS DE PESCA

A lista que a seguir se apresenta inclui as espécies sobre as quais foram incluídos dados relativos às capturas nas estatísticas oficiais. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre cada uma das espécies identificadas sempre que estes existirem. Quando as espécies não possam ser identificadas individualmente, os dados deverão ser agregados e apresentados na rubrica que represente o maior grau de pormenor possível.

Nota:

"a.n.c." é a abreviatura de "ainda não classificados".

Atlântico centro-oeste (zona de pesca principal 34)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Mediterrâneo e Mar Negro (zona de pesca principal 37)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Atlântico Sudoeste (zona de pesca principal 41)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Atlântico Sudeste (zona de pesca principal 47)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Oceano Índico Ocidental (zona de pesca principal 51)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS EM CERTAS REGIÕES, COM EXCLUSÃO DAS DO ATLÂNTICO NORTE, EM SUPORTES MAGNÉTICOS

A. FORMATO DE CODIFICAÇÃO

Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

a) A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

b) As quantidades inferiores a meia unidade devem ser registadas como "-1".

c) Códigos dos países:

Áustria AUT

Bélgica BEL

Dinamarca DNK

Finlândia FIN

França FRA

Alemanha DEU

Grécia GRC

Irlanda IRL

Itália ITA

Luxemburgo LUX

Países Baixos NLD

Portugal PRT

Espanha ESP

Suécia SWE

Reino Unido GBR

Islândia ISL

Noruega NOR

Bulgária BGR

Chipre CYP

República Checa CZE

Estónia EST

Hungria HUN

Letónia LVA

Lituânia LTU

Malta MLT

Polónia POL

Roménia ROM

República Eslovaca SVK

Eslovénia SVN

Turquia TUR

B. MODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO EUROPEIA

Na medida do possível, os dados deverão ser transmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico). Na impossibilidade de proceder a este tipo de envio, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.

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