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Document 32001R1470

    Regulamento (CE) n.° 1470/2001 do Conselho, de 16 de Julho de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório aplicável às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

    JO L 195 de 19.7.2001, p. 8–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/10/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 09/02/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1470/oj

    32001R1470

    Regulamento (CE) n.° 1470/2001 do Conselho, de 16 de Julho de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório aplicável às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 195 de 19/07/2001 p. 0008 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho

    de 16 de Julho de 2001

    que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório aplicável às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1) A Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 255/2001(2) ("regulamento provisório"), instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) classificadas no código NC ex 8539 31 90 originárias da República Popular da China ("China").

    B. PROCESSO SUBSEQUENTE

    (2) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas provisórias sobre as importações de CFL-i da China e após a publicação do regulamento provisório, várias partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi dada a possibilidade de serem ouvidas.

    (3) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

    (4) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações após esta divulgação.

    (5) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração, e, sempre que adequado, as conclusões provisórias foram alteradas nessa conformidade.

    C. INÍCIO DO PROCESSO

    (6) Algumas partes interessadas alegaram que determinados países terceiros, nomeadamente a Polónia e a Hungria, deveriam ser incluídos no processo anti-dumping, uma vez que a sua não inclusão constituiria uma discriminação.

    (7) A este respeito, foi confirmado que não se podia iniciar um processo paralelo contra a Polónia e a Hungria dado que, com base nas informações de que a Comissão dispunha no início do processo, não havia elementos de prova da existência de um dumping prejudicial resultante destas importações. Esse pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

    D. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    (8) Alguns produtores-exportadores alegaram que as CFL-i produzidas na China não são comparáveis às produzidas na Comunidade, dado que os produtores chineses exportam somente CFL-i com uma duração inferior a 6000 horas, que não são produzidas pela indústria comunitária.

    (9) A este propósito, o inquérito revelou que tanto os produtores chineses como os produtores comunitários fabricam CFL-i com uma duração inferior a 6000 horas, bem como CFL-i com uma duração superior a 6000 horas. Por outro lado, confirmou-se que as comparações efectuadas com o objectivo de calcular as margens de subcotação e de prejuízo se baseavam em durações comparáveis das CFL-i. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    E. DUMPING

    1. Valor normal

    (10) Diversas partes interessadas colocaram objecções à escolha do México como país terceiro de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal para a China.

    (11) Algumas partes interessadas propuseram o uso dos valores normais determinados com base no volume de vendas no mercado interno dos dois produtores-exportadores chineses aos quais foi concedido um tratamento de economia de mercado, em vez de determinar o valor normal com base num país terceiro de economia de mercado. Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho ("regulamento de base") no caso de importações de países como a China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado excepto se um produtor-exportador satisfizer os critérios indicados na alínea c) do artigo acima referido. Por conseguinte, não foi possível satisfazer este pedido.

    (12) Por conseguinte, e como não foram avançados novos argumentos quanto à escolha do México como país análogo, são confirmadas as conclusões do considerando 32 do regulamento provisório relativamente à selecção do México.

    (13) Confirma-se assim que os valores normais para cada tipo de produto exportado para a Comunidade por produtores-exportadores chineses foram estabelecidos com base na informação fornecida pelo produtor que colaborou no inquérito no país análogo.

    (14) Na ausência de novos elementos de prova a este respeito confirmam-se as conclusões provisórias, tal como enunciadas nos considerandos 14 a 34 do regulamento provisório.

    2. Preço de exportação

    (15) Um produtor-exportador alegou que um tipo de produto tinha sido classificado incorrectamente e apresentou provas deste erro. Esta alegação foi verificada e aceite, tendo, por conseguinte, sido efectuada a correcção necessária.

    (16) Um produtor-exportador assinalou a existência de erros materiais relativamente à referência de alguns preços CIF de algumas das suas vendas na Comunidade. Esta alegação foi verificada e aceite, tendo-se procedido a uma revisão desses preços.

    (17) Na ausência de quaisquer observações a este respeito confirmam-se as conclusões provisórias, tal como enunciadas nos considerandos 35 a 38 do regulamento provisório.

    3. Comparação

    (18) Na ausência de quaisquer observações a este respeito são confirmadas as conclusões provisórias, tal como enunciadas nos considerandos 39 a 41 do regulamento provisório.

    4. Margem de dumping

    (19) Os cálculos do dumping foram revistos, de forma a determinar se havia uma estrutura de preços de exportação que diferia significativamente consoante os diferentes compradores, regiões ou períodos e se a comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado (seguidamente denominado método média-a-média) traduzia plenamente a dimensão efectiva do dumping praticado. Uma análise detalhada das exportações comunitárias revelou, relativamente a um produtor-exportador chinês, a existência de um padrão de preços de exportação que diferia significativamente entre os diferentes compradores, regiões ou períodos. Verificou-se sobretudo que os preços de exportação deste produtor para a Dinamarca, para um importador específico, e no final do período de inquérito eram substancialmente mais baixos. Por outro lado, o método média-a-média não teria traduzido plenamente a importância do dumping praticado por este produtor-exportador. O cálculo da margem de dumping no caso deste produtor-exportador baseou-se, por conseguinte, numa comparação entre o valor normal médio ponderado e todas as transacções de exportação para a Comunidade, individualmente consideradas. No caso de todos os outros produtores-exportadores, o cálculo do dumping baseou-se no método média-a-média.

    (20)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (21) A margem de dumping nacional para a China estabelecida nesta base é de 66,1 %.

    F. PREJUÍZO

    1. Observações preliminares

    (22) A Comissão analisou se a exclusão das importações atribuídas ao produtor-exportador que não praticou dumping teria uma incidência significativa na análise do prejuízo e no nexo de causalidade. Verificou-se que, mesmo que essas importações tivessem sido excluídas da análise, as conclusões relativas à existência de um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping não seriam alteradas, designadamente tendo em conta a importante subcotação dos preços e o aumento substancial do volume e das partes de mercado dessas importações, bem como a diminuição dos preços de venda, que ainda seria mais significativa.

    2. Definição de indústria comunitária

    (23) A European Lighting Companies Federation ("o autor da denúncia") alegou que os dados relativos à Philips Lighting B.V. ("Philips") deveriam ter sido tidos em conta na análise do prejuízo, dado que esta empresa também havia sofrido um prejuízo. Fez ainda referência ao relatório do painel da OMC relativo a roupas de cama originárias da Índia(3), alegando que o painel considerou que a Comunidade tinha baseado indevidamente a sua análise do prejuízo em grupos diferentes de produtores comunitários.

    (24) Convém salientar que o relatório do painel não é relevante a este propósito. Com efeito, o painel pronunciou-se sobre um caso em que se aplicou o método de amostragem. Neste contexto, e contrariamente às alegações do autor da denúncia, o relatório do painel concluiu que os produtores que não fazem parte da indústria comunitária não deverão ser tidos em conta para efeitos de avaliação da situação da indústria nacional do país de importação. Considerando que a Philips retirou a denúncia após o início do processo e que deixou de fabricar CFL-i na Comunidade pouco tempo após a conclusão do período de inquérito (PI), não pode continuar a ser considerada parte da indústria comunitária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    (25) Diversas partes interessadas reiteraram o argumento segundo o qual as próprias empresas que constituem a indústria comunitária importam o produto em questão da China, não devendo, por conseguinte, fazer parte da indústria comunitária. Foi também alegado que as importações de CFL-i por parte dos autores da denúncia constituíam, pelo menos, 10 % da totalidade das importações para a Comunidade provenientes da China durante o PI.

    (26) A continuação do inquérito revelou que, durante o PI, uma média de 14,6 % da totalidade das vendas de CFL-i dos produtores comunitários eram originárias do país em questão. Contudo, estas actividades comerciais não afectaram o seu estatuto de produtores comunitários dado que a sua principal actividade se mantinha na Comunidade e que a sua actividade comercial se justificava pela necessidade de completar a sua gama de produtos, por forma a poderem satisfazer a procura, bem como pela tentativa de se defenderem das importações a baixos preços devido ao dumping. Quanto à alegação de que durante o PI os autores da denúncia contribuíram com, pelo menos, 10 % das importações comunitárias totais originárias da China, é de referir que, em primeiro lugar, esta alegação não foi fundamentada, e, em segundo, o inquérito revelou que efectivamente a percentagem dessas importações havia sido muito inferior. Dado que não foram apresentados outros argumentos, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 51 a 53 do regulamento provisório.

    3. Importações da República Popular da China

    Subcotação

    (27) No que se refere às margens de subcotação dos preços, alguns produtores-exportadores alegaram que os preços da indústria comunitária utilizados para os cálculos eram incoerentes dado que, nalguns casos, os preços comunitários das CFL-i de uma determinada potência em Watt eram superiores aos preços de CFL-i de potência superior, apesar de deverem ser inferiores.

    (28) A este propósito, confirma-se que em alguns casos a indústria comunitária vendeu lâmpadas CFL-i com uma determinada potência em Watt a preços superiores aos de lâmpadas CFL-i com uma potência superior. Contudo, o mesmo se aplica às CFL-i produzidas pelos produtores-exportadores que apresentaram este argumento. Obviamente, os preços não dependem apenas da potência em Watt mas também de outros factores como, por exemplo, os custos de produção unitários que podem variar bastante, dependendo, entre outros factores, do número de unidades produzidas por tipo de CFL-i ou da quantidade vendida.

    (29) Uma das partes interessadas afirmou que os preços de venda a retalho na Comunidade se mantiveram estáveis entre 1996 e o PI enquanto que, no mesmo período, os preços de importação diminuíram. Consequentemente, foi alegado que os cálculos da margem de subcotação dos preços eram erróneos dado que se baseavam em preços de importação que não reflectiam a situação do mercado.

    (30) A este propósito, convém relembrar que as margens de subcotação dos preços são normalmente estabelecidas mediante uma comparação entre os preços dos produtores-exportadores, ajustados ao estádio CIF, e os preços da indústria comunitária à saída da fábrica ao primeiro cliente independente, no mesmo estádio de comercialização. Neste caso, uma vez que tanto os produtores-exportadores como a indústria comunitária efectuaram vendas às mesmas categorias de clientes durante o PI, não foram necessários ajustamentos para comparar esses preços no mesmo estádio de comercialização. Além disso, uma comparação baseada nos preços de venda a retalho realmente praticados não teria reflectido a política de preços dos produtores-exportadores em relação aos da indústria comunitária, mas sim a dos distribuidores e retalhistas de CFL-i de todas as origens na Comunidade.

    (31) Tendo em conta o que precede, procedeu-se a uma revisão e correcção das margens de subcotação dos preços com base nos preços de exportação revistos, tal como explicado antes, e após correcção do erro ocorrido na divisa usada para um produtor-exportador. As margens de subcotação revistas dos preços médios ponderados, expressas em percentagem dos preços da indústria comunitária, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Situação da indústria comunitária

    (32) Na ausência de novos elementos de prova, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 64 a 83 do regulamento provisório, isto é, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o PI.

    5. Nexo de causalidade

    (33) Uma parte interessada alegou que, contrariamente ao indicado no considerando 90 do regulamento provisório, os preços de produtos originários da Polónia eram do mesmo nível ou mesmo mais baixos que os preços das importações originárias da China durante o PI.

    (34) A este respeito, os preços das importações originárias da Polónia foram determinados com base nos dados do Eurostat em termos de preços unitários de importação, tal como em relação às importações originárias da China e não em termos de preços de importação por tonelada como foi calculado pela parte interessada. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (35) Na ausência de novos elementos de prova, confirmam-se as conclusões sobre o nexo de causalidade referidas nos considerandos 84 a 99 do regulamento provisório, isto é, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o PI.

    6. Interesse da Comunidade

    (36) Algumas partes interessadas alegaram que as medidas anti-dumping aumentariam os preços de importação do produto originário do país em questão e teriam um impacto significativo na situação financeira dos importadores comunitários de CFL-i.

    (37) Relativamente ao aumento dos preços de importação no mercado comunitário, afigura-se pouco provável que os preços médios aumentem significativamente, tendo em conta o baixo nível dos direitos aplicados a certos produtores-exportadores chineses e, em especial, o facto de, em relação ao maior exportador conhecido, em termos de volume de exportações, não ser aplicado nenhum direito. Contudo, e ainda que se verificasse um aumento dos preços das importações, as medidas continuam a ser justificadas uma vez que contribuem para o restabelecimento de uma concorrência leal no mercado comunitário. Além disso, é pouco provável que as importações diminuam significativamente, uma vez que mesmo que o aumento dos preços seja repercutido nos consumidores, estes últimos continuarão a ter um grande incentivo económico para comprar lâmpadas com baixo consumo de energia. Quanto ao efeito da aplicação de direitos anti-dumping na situação financeira dos importadores, confirma-se, na ausência de novos elementos de prova, que, embora não se possa excluir um impacto negativo nos importadores cujos negócios estão muito dependentes das CFL-i, a situação financeira dos importadores que dispõem de uma vasta gama de outros produtos ou que negoceiam exclusivamente com um produtor-exportador em relação ao qual não são aplicados direitos, não será afectada de uma forma significativa. Confirmam-se assim as conclusões provisórias sintetizadas nos considerandos 106 a 109 do regulamento provisório.

    (38) Algumas partes interessadas alegaram que os direitos aumentariam substancialmente os preços de venda a retalho e teriam um impacto negativo nos consumidores.

    (39) A este propósito, um eventual aumento dependerá de diversos factores, nomeadamente o comportamento dos produtores-exportadores chineses, a capacidade de os importadores repercutirem quaisquer aumentos dos preços das importações nos retalhistas e nos consumidores e a importância de eventuais alterações a nível da estrutura das importações devido ao facto de a alguns produtores-exportadores chineses não serem aplicados direitos ou serem aplicados direitos baixos.

    (40) Um importador alegou que as associações nacionais de utilizadores e de consumidores deveriam ter sido contactadas pela Comissão a fim de avaliar o interesse da Comunidade no que respeita à adopção de medidas.

    (41) A este propósito importa referir que, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base, compete às partes interessadas dar-se a conhecer e apresentar os seus comentários à Comissão. Contudo, neste caso a Comissão contactou o Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC) que representa 32 organizações nacionais independentes de consumidores na Europa. Após a publicação do regulamento provisório, a Federação Europeia da Propriedade (EPF), que representa a indústria que gere, designadamente, a iluminação de edifícios residenciais e comerciais, indicou que o preço constitui o principal critério dos utilizadores quando escolhem a sua fonte de abastecimento de CFL-i. No entanto, a EPF não apresentou nenhuma informação específica quanto à possível influência dos direitos sobre os preços de venda a retalho e, consequentemente, a nível do comportamento dos utilizadores e dos consumidores.

    (42) Diversas partes interessadas invocaram que os direitos anti-dumping são contrários às políticas comunitárias no que respeita à economia de energia, uma vez que se podem traduzir num aumento dos preços de venda a retalho aos consumidores e numa diminuição das vendas de lâmpadas CFL-i de baixo consumo de energia.

    (43) A este respeito, não é de esperar que a indústria comunitária suporte os custos das políticas comunitárias no domínio da economia de energia sofrendo as consequências de práticas comerciais desleais. Por outro lado, em relação às lâmpadas incandescentes, há que considerar que as CFL-i, consomem, em média, 20 % de energia e duram 5 vezes mais, o que lhes dá uma grande vantagem em termos de preços. Assim, mesmo que se verifique um aumento moderado dos preços, a aquisição de CFL-i continuará a constituir um forte incentivo económico.

    (44) Algumas partes interessadas alegaram que a aplicação de medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade, uma vez que a concorrência seria restringida em consequência de um intercâmbio das informações sobre os preços. Este efeito anti-concorrencial seria exacerbado pelo desaparecimento das lâmpadas CFL-i chinesas do mercado comunitário.

    (45) O inquérito revelou que, embora exista uma decisão de uma autoridade nacional em matéria de concorrência relativamente ao intercâmbio de informações sobre os preços entre os produtores comunitários, a mesma não respeitava ao produto em questão, relativamente ao qual, não foram encontradas provas de práticas de concorrência ilegais entre os produtores comunitários. Por outro lado, a Comissão desconhece problemas em matéria de concorrência em relação ao produto em questão no mercado comunitário. Finalmente, dado o nível dos direitos aplicáveis a determinados produtores-exportadores chineses, é provável que um número significativo de concorrentes chineses mantenha a sua actividade no mercado comunitário e que continuem a existir fontes alternativas de abastecimento, designadamente, produtores comunitários e de outros países terceiros aos quais não são aplicáveis direitos, especialmente a Polónia e a Hungria que possuíam uma parte de mercado de aproximadamente 15 % durante o PI.

    (46) Com base no que precede, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 100 a 118 do regulamento provisório, isto é, que do ponto de vista do interesse da Comunidade, não existem razões imperiosas contra a imposição de direitos anti-dumping.

    G. MEDIDAS ANTI-DUMPING

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (47) Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o direito anti-dumping deve corresponder à margem de dumping, a menos que a margem de prejuízo seja inferior. Para efeitos da determinação do nível das medidas a instituir definitivamente, foi determinado um nível de eliminação do prejuízo.

    (48) Um produtor-exportador alegou que a margem de lucro de 8 % utilizada para calcular o preço não prejudicial da indústria comunitária era demasiado elevada, uma vez que era normal uma diminuição das margens de lucro, tendo em conta as condições de um mercado que atinge a maturidade.

    (49) Em primeiro lugar, há que salientar que o mercado das CFL-i está em expansão, uma vez que o consumo aumentou 117 % entre 1996 e o PI, não se justificando nestas circunstâncias uma diminuição do lucro. Deve igualmente referir-se que a indústria comunitária atingiu um nível de rendibilidade de aproximadamente 8 % em 1997, ano que marcou o início da deterioração da situação da indústria comunitária que coincidiu com o aumento dos volumes de importação e com a diminuição dos preços das importações originárias da China. Em segundo lugar, e tal como indicado no considerando 105 do regulamento provisório, as CFL-i são produtos de alta tecnologia que requerem grandes esforços em matéria de I& D. Para continuarem competitivas, as empresas têm de desenvolver constantemente novos modelos mais sofisticados. Tendo em conta os factores acima mencionados, afigura-se que, na ausência de práticas de dumping prejudicais, uma margem de lucro de 8 % poderia razoavelmente ser atingida.

    (50) Atendendo ao que precede, confirma-se a metodologia seguida para determinar a margem de prejuízo, descrita nos considerandos 121 e 122 do regulamento provisório.

    (51) Tal como acima referido em relação às margens de subcotação dos preços, a Comissão procedeu igualmente a uma revisão e a uma correcção das margens de prejuízo.

    2. Forma e nível das medidas definitivas

    (52) Tendo em conta o que precede, considerou-se que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de prejuízo estabelecida relativamente à Philips & Yaming, e ao nível das margens de dumping estabelecidas relativamente aos restantes produtores-exportadores.

    (53) As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação verificada durante o inquérito no que respeita a estas empresas. Estas taxas de direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a "todas as outras empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão, produzidas pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

    (54) Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping aplicáveis a estas empresas específicas (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão(4) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a indicação de uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, por exemplo, à mudança da designação da entidade ou a alterações a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão procederá à alteração do regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito específicas.

    3. Cobrança dos direitos provisórios

    (55) Tendo em conta o montante das margens de dumping e a importância do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam definitivamente cobrados à taxa do direito definitivo. Nos casos em que a taxa do direito definitivo seja superior à taxa do direito provisório, apenas serão definitivamente cobrados os montantes garantes ao nível do direito provisório.

    4. Alteração do nome de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito anti-dumping

    (56) O regulamento provisório instituiu uma taxa individual do direito de 35,4 % ao produtor-exportador Zhejiang Sunlight Group Co., Ltd. Esta empresa informou a Comissão de que alterou a sua designação para Zhejiang Yankon Group Co., Ltd., tendo solicitado a alteração do referido regulamento no sentido de garantir que não fosse afectado o seu direito de beneficiar da taxa individual de direito que lhe era aplicada sob a anterior designação.

    (57) A Comissão analisou as informações apresentadas, que demonstram que nenhuma das actividades da empresa relacionadas com o fabrico, a venda e a exportação do produto em questão é afectada pela alteração do respectivo nome. A Comissão conclui, por conseguinte, que a alteração do nome não afecta de forma alguma as conclusões do regulamento provisório.

    (58) Por conseguinte, os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório no que respeita aos produtos fabricados pela Zhejiang Sunlight Group Co., Ltd. são definitivamente cobrados à taxa do direito definitivo instituído sobre os produtos fabricados pela Zhejiang Yankon Group Co., Ltd., sendo o código adicional Taric A241 anteriormente atribuído a Zhejiang Sunlight Group Co., Ltd. aplicável à Zhejiang Yankon Group Co., Ltd.,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado, do código NC ex 8539 31 90 (código TARIC 8539 31 90*91 ), originárias da República Popular da China.

    2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente os produtos fabricados pelos exportadores a seguir enumerados é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1. Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 255/2001 sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado, originárias da República Popular da China serão cobrados à taxa do direito anti-dumping definitivo instituído. Os montantes garantes do direito provisório em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 255/2001 sobre as importações fabricadas pela Zhejiang Sunlight Group Co., Ltd. são cobrados à taxa do direito definitivamente instituído sobre os produtos fabricados pela Zhejiang Yankon Group Co., Ltd (código adicional TARIC A241).

    2. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. Nos casos em que a taxa do direito definitivo seja superior à taxa do direito provisório, apenas serão definitivamente cobrados os montantes garantes ao nível do direito provisório.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Michel

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.00 p. 2).

    (2) JO L 38 de 8.2.2001, p. 8.

    (3) Organização Mundial do Comércio, Comunidade Europeia - Direitos anti-dumping das importações de roupas de cama em algodão originárias da Índia - Relatório do Painel, WT/DS141/R, 30 de Outubro de 2000.

    (4) Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    TERV 0/10

    Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

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