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Document 32001R1082

    Regulamento (CE) n.° 1082/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino e rectifica o Regulamento (CE) n.° 590/2001 que derroga ou altera o Regulamento (CE) n.° 562/2000

    JO L 149 de 2.6.2001, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2006; fim de validade parcial art. 1 revog. impl. por 32006R1669

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1082/oj

    32001R1082

    Regulamento (CE) n.° 1082/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino e rectifica o Regulamento (CE) n.° 590/2001 que derroga ou altera o Regulamento (CE) n.° 562/2000

    Jornal Oficial nº L 149 de 02/06/2001 p. 0019 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 1082/2001 da Comissão

    de 1 de Junho de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino e rectifica o Regulamento (CE) n.o 590/2001 que derroga ou altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2001(3), estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino. Em particular, o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 estipula determinadas condições em matéria de tomadas a cargo e inspecções prévias.

    (2) Em derrogação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, o n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 826/2001, prevê a possibilidade da compra de intervenção de quartos dianteiros com cinco costelas. Para clarificar a situação relativa às inspecções prévias no caso da tomada a cargo de quartos, torna-se necessário alterar as regras.

    (3) O n.o 2, alínea b), do artigo 1.o da versão em língua inglesa do Regulamento (CE) n.o 590/2001 contém um erro. No n.o 7, último parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001, a palavra "artigo" deve ser substituída por "parágrafo".

    (4) Há, portanto, que alterar o Regulamento (CE) n.o 562/2000 e rectificar o Regulamento (CE) n.o 590/2001.

    (5) Atendendo à evolução dos acontecimentos, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 passa a ter a seguinte redacção: "A inspecção prévia será efectuada num lote de, no máximo, 20 toneladas de meias-carcaças, tal como definido pelo organismo de intervenção. Todavia, se a proposta disser respeito a quartos, o organismo de intervenção pode admitir lotes de mais de 20 toneladas de meias-carcaças. Se o número de meias-carcaças rejeitadas exceder 20 % do número total do lote inspeccionado, será rejeitada a totalidade do lote, de acordo com as disposições do n.o 6.".

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 590/2001 é rectificado do seguinte modo:

    1. Só diz respeito à versão em língua inglesa.

    2. O n.o 7, primeira frase do último parágrafo, do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Além disso, relativamente aos produtos comprados em conformidade com o presente número:".

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicaço no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

    (3) JO L 86 de 27.3.2001, p. 30.

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