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Document 32001R1043

    Regulamento (CE) n.° 1043/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1431/94, (CE) n.° 1474/95, (CE) n.° 1866/95, (CE) n.° 1251/96, (CE) n.° 2497/96, (CE) n.° 1899/97, (CE) n.° 1396/98 e (CE) n.° 704/1999 que estabelecem normas de execução de certos contingentes pautais comunitários nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos

    JO L 145 de 31.5.2001, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2007; revog. impl. por 32007R1383 e 32007R1384

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1043/oj

    32001R1043

    Regulamento (CE) n.° 1043/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1431/94, (CE) n.° 1474/95, (CE) n.° 1866/95, (CE) n.° 1251/96, (CE) n.° 2497/96, (CE) n.° 1899/97, (CE) n.° 1396/98 e (CE) n.° 704/1999 que estabelecem normas de execução de certos contingentes pautais comunitários nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos

    Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0024 - 0027


    Regulamento (CE) n.o 1043/2001 da Comissão

    de 30 de Maio de 2001

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 1431/94, (CE) n.o 1474/95, (CE) n.o 1866/95, (CE) n.o 1251/96, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1899/97, (CE) n.o 1396/98 e (CE) n.o 704/1999 que estabelecem normas de execução de certos contingentes pautais comunitários nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/96 da Comissão(2), e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o n.o 1 do seu artigo 6.o e o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o, o n.o 1 do seu artigo 4.o e o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos(6) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão(7), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/94 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação cas concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(8), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(9), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 30.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(10), alterado, pelo Regulamento (CE) n.o 2677/2000(11), e nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1727/2000 do Conselho, de 31 de Julho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(12), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária(13), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Letónia(14), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa(15), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca(16), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2435/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Roménia(17), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Eslovénia(18), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2766/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia(19), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas no Acordo Europeu com a República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3066/95(20), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão(21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2719/1999(22), estabeleceu as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1474/95 da Comissão(23) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1356/2000(24), determinou a abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as avalbuminas, resultantes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 1866/95 da Comissão(25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2807/2000(26), estabeleceu as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Estónia, a Lituânia e a Letónia por outro lado.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão(27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1357/2000(28), determinou a abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira.

    (5) O Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão(29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1514/97(30), estabeleceu as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 1899/97 da Comissão(31), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2865/2000(32), estabeleceu as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto pelo Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho e revogou os Regulamentos (CEE) n.o 2699/93 e (CE) n.o 1559/94.

    (7) O Regulamento (CE) n.o 1396/98 da Comissão(33), estabeleceu as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, revogou o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e alterou o Regulamento (CE) n.o 3010/95.

    (8) O Regulamento (CE) n.o 704/1999 da Comissão(34), estabeleceu as regras de execução do regime aplicável aos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e revogou o Regulamento (CEE) n.o 903/90.

    (9) A eficácia dos certificados de importação deve terminar no final do ano a que se refere cada contingente, em 31 de Dezembro ou em 30 de Junho. Para permitir a continuidade das trocas comerciais no âmbito dos regimes de importação de ovos e de carne de aves de capoeira, e garantir uma gestão administrativa eficaz, é conveniente antecipar, para o mês que antecede cada trimestre, o período de apresentação de pedidos de certificados. A fim de garantir a emissão de certificados com a rapidez suficiente, é necessário reduzir o período de apresentação dos pedidos, de 10 para 7 dias.

    (10) Para assegurar uma gestão quantitativa adequada no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 1866/95, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1899/97 e (CE) n.o 1396/98, é necessário determinar que o tempo do período de validade dos certificados coincida com o final de cada ano de contingentação.

    (11) A fim de garantir uma gestão correcta dos regimes de importação, a Comissão necessita de informações precisas, por parte dos Estados-Membros, quanto às quantidades realmente importadas. É conveniente, por razões de clareza, utilizar um modelo único para a comunicação das quantidades entre os Estados-Membros e a Comissão.

    (12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os Regulamentos (CE) n.o 1866/95, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1899/97 e (CE) n.o 1396/98 são alterados do seguinte modo:

    a) O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o";

    b) Ao artigo 4.o é aditado o n.o 8 seguinte: "8. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual referido no anexo I, para cada grupo, o volume total das importações efectuadas durante o referido período, ao abrigo do presente regulamento.

    Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.";

    c) Ao primeiro parágrafo do artigo 5.o é aditado o seguinte texto: "Contudo, a eficácia dos certificados não pode exceder o termo do último período do ano, referido no artigo 2.o, relativamente ao qual o certificado tiver sido emitido.".

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 1431/94 é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o";

    b) Ao artigo 4.o é aditado o n.o 7 seguinte: "7. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual referido no anexo I, para cada grupo, o volume total das importações efectuadas durante o referido período, ao abrigo do presente regulamento.

    Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.".

    Artigo 3.o

    Os Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96 são alterados do seguinte modo:

    a) O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o".

    b) Ao artigo 5.o é aditado o n.o 8 seguinte: "8. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual referido no anexo I, para cada grupo, o volume total das importações efectuadas durante o período, ao abrigo do presente regulamento.

    Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.".

    Artigo 4.o

    O Regulamento (CE) n.o 704/1999 é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "4. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 3.o";

    b) Ao artigo 4.o é aditado o n.o 9 seguinte: "9. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual referido no anexo I, para cada grupo, o volume total das importações efectuadas durante o referido período, ao abrigo do presente regulamento.

    Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.".

    Artigo 5.o

    O anexo do presente regulamento é aditado como anexo IV aos Regulamentos (CE) n.o 1431/94, (CE) n.o 1474/95, (CE) n.o 1866/95, (CE) n.o 1251/96, (CE) n.o 2497/96, (CE) n.o 1899/97, (CE) n.o 1396/98 e (CE) n.o 704/1999.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

    (2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 99.

    (3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

    (4) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49.

    (5) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

    (6) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1.

    (7) JO L 221 de 19.9.1995, p. 3.

    (8) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (9) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12.

    (10) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1.

    (11) JO L 308 de 8.12.2000, p. 7.

    (12) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6.

    (13) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

    (14) JO L 271 de 24.10.2000, p. 7.

    (15) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

    (16) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

    (17) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17.

    (18) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15.

    (19) JO L 321 de 19.12.2000, p. 8.

    (20) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

    (21) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9.

    (22) JO L 327 de 21.12.1999, p. 48.

    (23) JO L 145 de 29.6.1995, p. 19.

    (24) JO L 155 de 28.6.2000, p. 36.

    (25) JO L 179 de 29.7.1995, p. 26.

    (26) JO L 326 de 22.12.2000, p. 10.

    (27) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136.

    (28) JO L 155 de 28.6.2000, p. 38.

    (29) JO L 338 de 28.12.1996, p. 48.

    (30) JO L 204 de 31.7.1997, p. 16.

    (31) JO L 267 de 30.9.1997, p. 67.

    (32) JO L 333 de 29.12.2000, p. 6.

    (33) JO L 187 de 1.7.1998, p. 41.

    (34) JO L 89 de 1.4.1999, p. 29.

    ANEXO

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