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Document 32001R0847

Regulamento (CE) n.° 847/2001 da Comissão, de 30 de Abril de 2001, que fixa os limiares de intervenção para as couves-flores, os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa para a campanha de 2001/2002

JO L 121 de 1.5.2001, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/847/oj

32001R0847

Regulamento (CE) n.° 847/2001 da Comissão, de 30 de Abril de 2001, que fixa os limiares de intervenção para as couves-flores, os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa para a campanha de 2001/2002

Jornal Oficial nº L 121 de 01/05/2001 p. 0014 - 0014


Regulamento (CE) n.o 847/2001 da Comissão

de 30 de Abril de 2001

que fixa os limiares de intervenção para as couves-flores, os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa para a campanha de 2001/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 2 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê a fixação de um limiar de intervenção sempre que o mercado de um produto constante do anexo II registar ou puder vir a registar desiquilíbrios que dêem ou possam dar origem a um volume demasiado importante de retiradas. Uma evolução nesse sentido pode provocar dificuldades orçamentais para a Comunidade.

(2) O Regulamento (CE) n.o 931/2000 da Comissão(3), fixou um limiar de intervenção para as couves-flores, os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa para a campanha de 2000/2001. As condições estabelecidas pelo referido artigo 27.o estão reunidas para esses produtos, pelo que há que fixar limiares de intervenção para as couves-flores, os pêssegos, as nectarinas e as uvas de mesa para a campanha de 2001/2002.

(3) Relativamente a cada produto em causa, é conveniente fixar esse limiar de intervenção em função de uma percentagem de média da produção para consumo no estado fresco das últimas cinco campanhas para as quais existem dados disponíveis. É, igualmente, necessário determinar para cada produto em causa o período tomado em consideração para apreciar a superação do limiar de intervenção.

(4) Em aplicação do artigo 27.o acima referido, a superação do limiar de intervenção tem como consequência a diminuição da indemnização comunitária de retirada na campanha seguinte à da superação do limiar. É conveniente determinar as consequências dessa superação para cada um dos produtos em causa e fixar uma redução proporcional à importância da superação relativamente à produção.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados, para a campanha de 2001/2002, os seguintes limiares de intervenção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

Relativamente aos produtos enumerados no artigo 1.o, a superação do limiar de intervenção é determinada com base nas retiradas efectuadas durante o período que decorre de 1 de Março de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002.

Artigo 3.o

Se, relativamente a um dos produtos enumerados no artigo 1.o, a quantidade objecto da intervenção de retiradas, durante o período determinado no artigo 2.o, exceder o limiar fixado no artigo 1.o, a indemnização comunitária de retirada fixada em aplicação do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 será, na campanha de comercialização seguinte, reduzida proporcionalmente à importância da superação em relação à produção que tenha servido de base para o cálculo do limiar em causa.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 100 de 11.4.2001, p. 12.

(3) JO L 108 de 5.5.2000, p. 7.

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