Kies de experimentele functies die u wilt uitproberen

Dit document is overgenomen van EUR-Lex

Document 32001R0506

    Regulamento (CE) n.° 506/2001 da Comissão, de 13 de Março de 2001, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    JO L 73 de 15.3.2001, blz. 22–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Juridische status van het document Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 30/03/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/506/oj

    32001R0506

    Regulamento (CE) n.° 506/2001 da Comissão, de 13 de Março de 2001, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2001 p. 0022 - 0027


    Regulamento (CE) n.o 506/2001 da Comissão

    de 13 de Março de 2001

    que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 173.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

    (2) A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4) JO L 188 de 26.7.2000, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Naar boven