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Document 32001H0042

Recomendação da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2001 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4096]

JO L 11 de 16.1.2001, p. 40–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2001/42/oj

32001H0042

Recomendação da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2001 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4096]

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2001 p. 0040 - 0045


Recomendação da Comissão

de 22 de Dezembro de 2000

relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2001 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

[notificada com o número C(2000) 4096]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/42/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/58/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/58/CE, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, alínea b), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE incumbem a Comissão da apresentação anual ao Comité Fitossanitário Permanente, antes de 31 de Dezembro, de uma recomendação relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas fixados nos anexos II das referidas directivas.

(2) A experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros no que respeita à instituição e execução dos três programas anuais de fiscalização coordenada anteriores, e à elaboração dos respectivos relatórios, parece indicar que os programas plurianuais são mais eficazes e práticos. Afigura-se conveniente estabelecer o âmbito dos futuros programas na presente recomendação. O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 645/2000 da Comissão(4) prevê recomendações da Comissão para períodos de um a cinco anos.

(3) A Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas pela via alimentar, como prevêem o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE. Para facilitar o estudo de viabilidade das referidas estimativas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes dos regimes alimentares europeus. Tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados-Membros só têm condições para analisar amostras de dez produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. A utilização de pesticidas sofre alterações ao longo da execução de um programa quinquenal. Cada pesticida deve, normalmente, ser fiscalizado em 20 a 30 produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais.

(4) Os resíduos cuja fiscalização é recomendada em 2001 permitirão analisar a viabilidade de os dados relativos aos pesticidas acefato, grupo do benomil, clorpirifos, iprodiona e metamidosfos - compostos identificados como grupo A no anexo I A e já objecto de uma fiscalização entre 1996 e 2000 - serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar. Uma fiscalização contínua facilita a detecção de alterações na ocorrência dos pesticidas.

(5) Os resíduos cuja fiscalização é recomendada entre 2001 e 2004 permitirão analisar a viabilidade de os dado relativos aos pesticidas diazinão, metalaxil, metidatião, tiabendazol e triazofos serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar, visto que estes compostos (identificados como grupo B no anexo I A) já foram objecto de uma fiscalização entre 1997 e 2000.

(6) Os resíduos cuja fiscalização é recomendada entre 2001 e 2004 permitirão analisar a viabilidade de os dados relativos aos pesticidas clorpirifos-metilo, deltametrina, endossulfão, imazalil, lambda-cialotrina, grupo do manebe, mecarbame, permetrina, pirimifos-metilo e vinclozolina serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar, visto que estes compostos (identificados como grupo C no anexo I A) já foram objecto de uma fiscalização em 1998, 1999 e 2000.

(7) Os resíduos cuja fiscalização é recomendada entre 2000 e 2004 permitirão analisar a viabilidade de os dados realtivos aos pesticidas azinfos-metilo, captana, clortalonil, diclofluanida, dicofol, dimetoato, folpete, malatião, ometoato, procimidona, propizamida e azoxistrobina serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar, visto que estes compostos (identificados como grupo D no anexo I A), excepto a azoxistrobina, já foram objecto de uma fiscalização em 1998, 1999 e 2000.

(8) A fiscalização do dissulfotão, forato, tiometão e oxidemetão-metilo não é viável através dos métodos analíticos de rotina utilizados na fiscalização de resíduos múltiplos. É conveniente recolher dados relativos à ocorrência previsível desses resíduos nos Estados-Membros em que seja mais provável a detecção do mesmos.

(9) É necessário um tratamento estatístico sistemático da questão do número de amostras a colher em cada acção de fiscalização coordenada. A Comissão do Codex Alimentarius definiu um tratamento estatístico com as características requeridas(5). Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se 1 % dos produtos de origem vegetal contiver teores de resíduos acima do limite de determinação, o exame de um número total de 459 amostras garante, com um grau de confiança de 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos acima do limite de determinação, o exame de um número total de 459 amostras garante, com um grau de confiança de 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. Devem, portanto, ser colhidas pelo menos 459 amostras em toda a Comunidade, a distribuir pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua população e ao número de consumidores, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto, conforme consta do anexo I B.

(10) O projecto de directrizes relativas aos procedimento de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas foi discutido pelos peritos dos Estados-Membros em Oeiras, Portugal, em 15 e 16 de Setembro de 1997 e discutido e tido em conta pelo subgrupo "Resíduos de Pesticidas" do grupo de trabalho "Fitossanidade" em 20 e 21 de Novembro de 1997. Foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados-Membros, ficando sujeitas a revisão à luz da experiência assim adquirida. As mesmas directrizes foram discutidas e revistas pelos peritos dos Estados-Membros em Atenas, Grécia, em 15-17 de Novembro de 1999. As directrizes revistas serão submetidas à apreciação do Comité Fitossanitário permanente e serão publicadas pela Comissão(6).

(11) O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE estatui que, ao enviarem à Comissão informações relativas à execução dos programas de fiscalização nacionais respectivos no ano anterior, os Estados-Membros devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos mesmos. As referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites. Devem ser fornecidos elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análises nos termos da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios(7).

(12) As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, armazenagem e transmissão por meios electrónicos/informáticos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento de dados em disquete à Comissão pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem, portanto, estar em condições de enviar os seus relatórios à Comissão segundo o modelo normalizado. O aperfeiçoamento desse modelo processar-se-á mais eficazmente com base em directrizes definidas pela Comissão.

(13) As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

Artigo 1.o

Que procedam à colheita de amostras de produtos e à pesquisa de resíduos de pesticidas relativamente às combinações produto/resíduo constantes do anexo I A, com base no número de amostras de cada produto atribuído a cada Estado-Membro no anexo I B e de modo a reflectir, se for caso disso, as quotas nacional, comunitária e de países terceiros no mercado do Estado-Membro; um do produtos será objecto da análise individual dos componentes da amostra composta relativamente a pelo menos um pesticida ao qual estejam associados riscos de carácter agudo; serão colhidas duas amostras de um número apropriado de componentes, de preferência da produção de um único produtor; se o pesticida for detectado, em teores mensuráveis, na primeira amostra composta, proceder-se-á à análise individual dos componentes da segunda amostra; em 2001, este procedimento será designadamente aplicado às combinações forato/batatas e metidatião/maçãs.

Artigo 2.o

Que procedam à colheita de amostras de produtos para a pesquisa de resíduos de dissulfotão, forato, tiometão e oxidemetão-metilo nos países em que seja autorizada a utilização destes pesticidas nos produtos em causa, com base no número de amostras atribuído a cada Estado-Membro no anexo I B.

Artigo 3.o

Que, até 31 de Agosto de 2001, comuniquem os resultados correspondentes à parte da acção específica definida para 2000 no anexo I A, com indicação dos métodos de análise utilizados e dos limites significativos atingidos, de acordo com os procedimentos de garantia de qualidade descritos nas directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas(8) e respeitando o modelo (aspectos informáticos incluídos) do documento que estabelece os elementos para orientação dos Estados-Membros no referente à aplicação das Recomendações da Comissão relativas aos programas comunitários de fiscalização coordenada(9).

Artigo 4.o

Que, até 31 Agosto 2001, enviem à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas à acção de fiscalização de 2000, pelo menos por amostragem, do respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

1. Os resultados dos programas nacionais respectivos no referente aos pesticidas constantes do anexo II das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, face aos teores harmonizados ou, caso estes ainda não tenham sido fixados ao nível comunitário, face aos teores nacionais em vigor;

2. Elementos sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, designadamente no referente a aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

3. Elementos realtivos à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE (incluindo tipo de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação);

4. Informações sobre os testes de proficiência e os testes interlaboratoriais em que os laboratórios tenham participado.

Artigo 5.o

Que, até 30 de Setembro de 2001, enviem à Comissão o programa nacional que pretendam aplicar, no ano de 2002, na fiscalização dos teores máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(2) JO L 244 de 29.9.2000, p. 78.

(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(4) JO L 78 de 29.3.2000, p. 7.

(5) Codex Alimentarius, "Pesticide Residues in Foodstuffs", Roma, 1994, ISBN 92-5-203271-1; vol. 2, p. 372.

(6) Publicadas no JO L 128 de 21.5.1999, p. 30. O documento SANCO3103/2000 conterá uma versão revista (http://europa.eu.int/comm/food/fs/ph-ps/pest/index-en.htm).

(7) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

(8) Ver nota de pé-de-página 6.

(9) JO L 128 de 21.5.1999, p. 48.

ANEXO I A

Combinações pesticida/produto a fiscalizar durante a acção específica referida no artigo 1.o da presente recomendação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I B

Número de amostras de cada produto a colher no ano por cada Estado-Membro no âmbito do programa comunitário de fiscalização coordenada para 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Programa de fiscalização coordenada para os anos de 1996 a 2004, incluindo os períodos de estimativa da ingestão e o respectivo âmbito

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

z Maçãs, morangos, uvas, tomate, alface.

y Mandarinas, peras, bananas, feijões, batatas.

x Laranjas, pêssegos, cenouras, espinafres.

w Couve-flor, pimentos, trigo, melão.

v Arroz, pepinos, repolhos, ervilhas.

u Cebolas, alho francês, sumo de laranja, sumo de maçã, centeio.

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