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Document 32001D0066

    2001/66/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 128]

    JO L 22 de 24.1.2001, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revog. impl. por 32006D0766

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/66(1)/oj

    32001D0066

    2001/66/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 128]

    Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/2001 p. 0039 - 0040


    Decisão da Comissão

    de 23 de Janeiro de 2001

    que altera a Decisão 97/296/CE, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana

    [notificada com o número C(2001) 128]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/66/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), alterada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(3), estabelece que os produtos da aquicultura se devem incluir no plano de vigilância da pesquisa de resíduos de medicamentos veterinários.

    (2) Além disso, o anexo da Decisão 2000/159/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 200/675/CE da Comissão(5), inclui os países terceiros que apresentaram um plano em que são especificadas as garantias oferecidas no que toca à vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I da Directiva 96/23/CE.

    (3) Por conseguinte, se as garantias referidas no considerando anterior não estão previstas, as importações de produtos da aquicultura não são autorizadas, mesmo que cumpram as condições da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(7).

    (4) Uma vez que a Decisão 97/296/CE da Comissão(8), alterada pela Decisão 2001/40/CE(9), estabelece a lista dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, é necessário alterar a referida decisão, de modo a incluir a exigência de que a importação dos produtos da aquicultura só seja autorizada a partir dos países terceiros incluídos nas listas das Decisões 97/296/CE e 2000/159/CE.

    (5) No entanto, como a Decisão 95/328/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece a certificação sanitária dos produtos da pesca provenientes dos países terceiros ainda não abrangidos por uma decisão específica(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/67/CE(11), prevê um período de transição para a actualização do modelo de certificado sanitário, é necessário prever uma derrogação, nos termos da Decisão 2000/159/CE, para os produtos da aquicultura, durante o período de transição.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 97/296/CE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao artigo 2.o é aditado o n.o 3 seguinte:

    "3. Como complemento ao n.o 1, os Estados-Membros garantem que os produtos da aquicultura, tal como definidos no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 91/493/CEE do Conselho, independentemente da sua forma, destinados à alimentação humana, sejam importados exclusivamente dos países terceiros incluídos no anexo da presente decisão e no anexo da Decisão 2000/159/CE da Comissão, na sua qualidade de países com um plano de vigilância de resíduos aprovados para a aquicultura.".

    2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 3.o

    Sem prejuízo da Decisão 2000/159/CE da Comissão e do n.o 3 do artigo 2.o da presente decisão, os Estados-Membros, quando importem produtos da pesca de países incluídos na lista da parte II do anexo à presente decisão e até à data de entrada em vigor do modelo de certificado sanitário previsto pela Decisão 2001/67/CE da Comissão(12), devem aceitar as remessas de produtos da pesca acompanhados pelo modelo de certificado sanitário previsto pela Decisão 95/328/CE.".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

    (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21.

    (3) JO L 125 de 25.5.1996, p. 10.

    (4) JO L 51 de 24.2.2000, p. 30.

    (5) JO L 280 de 4.11.2000, p. 63.

    (6) JO L 268 de 24.9.1991, p. 13.

    (7) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (8) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

    (9) JO L 10 de 13.1.2001, p. 75.

    (10) JO L 191 de 12.8.1995, p. 32.

    (11) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.

    (12) JO L 22 de 24.1.2001, p. 41.

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