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Document 32000R2579

Regulamento (CE) n.o 2579/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

JO L 298 de 25.11.2000, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2579/oj

32000R2579

Regulamento (CE) n.o 2579/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

Jornal Oficial nº L 298 de 25/11/2000 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 2579/2000 do Conselho

de 17 de Novembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho(2) fixa, para 2000, as possibilidades de pesca e as respectivas condições em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes.

(2) O Regulamento (CE) n.o 65/98(3) deu mandato à Comissão para proceder à revisão das estatísticas de captura da Comissão Internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico (ICCAT) e adaptar as quotas comunitárias para 1998 em consequência.

(3) Na sua reunião anual de Novembro de 1998, a ICCAT adoptou uma revisão das estatísticas de captura para 1993 e 1994, que constitui a referência para as limitações das capturas de 1998.

(4) Na sua reunião anual de Novembro de 1999, a ICCAT aprovou o princípio segundo o qual, com base nos dados revistos, a Comunidade ficou aquém das limitações de capturas para 1998 em 2581 toneladas.

(5) Face a esta situação excepcional e atendendo a que o excedente comunitário resulta da subexploração por parte de alguns Estados-Membros das respectivas possibilidades de pesca em 1998 fixadas pela ICCAT, é necessário que a repartição do excedente de 2581 toneladas se faça com base na contribuição relativa de cada Estado-Membro para a geração do excedente comunitário em 1998 sem que tal signifique uma alteração da chave de repartição estabelecida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 49/1999(4) para a atribuição anual do total admissível de capturas (TAC).

(6) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 deve ser alterado em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada relativa ao atum rabilho que consta do anexo do presente regulamento substitui a entrada correspondente do anexo I F do Regulamento (CE) n.o 2742/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

(2) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1902/2000 da Comissão (JO L 228 de 8.9.2000, p. 50).

(3) Regulamento (CE) n.o 65/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais de peixes altamente migradores, os totais admissíveis de capturas para 1998, a sua repartição pelos Estados-Membros sob a forma de quotas e certas condições em que podem ser pescados (JO L 12 de 19.1.1998, p. 145).

(4) Regulamento (CE) n.o 49/1999 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1998, que fixa os totais admissíveis de capturas de determinadas unidades populacionais de peixes altamente migradores para 1999, a sua repartição em quotas pelos Estados-Membros e certas condições em que podem ser pescados (JO L 13 de 18.1.1999, p. 54).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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