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Document 32000R2437

Regulamento (CE) n.o 2437/2000 da Comissão, de 3 de Novembro de 2000, relativo à autorização definitiva de um aditivo e à autorização provisória de novos aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 280 de 4.11.2000, p. 28–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2437/oj

32000R2437

Regulamento (CE) n.o 2437/2000 da Comissão, de 3 de Novembro de 2000, relativo à autorização definitiva de um aditivo e à autorização provisória de novos aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 280 de 04/11/2000 p. 0028 - 0036


Regulamento (CE) n.o 2437/2000 da Comissão

de 3 de Novembro de 2000

relativo à autorização definitiva de um aditivo e à autorização provisória de novos aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1887/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE prevê a possibilidade de, atenta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, serem autorizados novos aditivos.

(2) O artigo 9.oD da referida directiva estabelece que um aditivo de um tipo constante da parte II do anexo C da mesma será autorizado se, da avaliação do processo, resultarem satisfeitas todas as condições enunciadas no artigo 3.oA da directiva.

(3) O artigo 9.oE da mesma directiva estabelece que um aditivo do mesmo tipo pode ser autorizado provisoriamente durante um período máximo de quatro anos se, da avaliação do processo acima referido, resultarem satisfeitas as condições enunciadas no artigo 3.oA, alíneas b) a e), da directiva e for razoável considerar que, atentos os resultados disponíveis, as condições anunciadas no artigo 3.oA, alínea a), são igualmente satisfeitas.

(4) A avaliação do processo apresentado revela que a preparação de microrganismos descrita nos anexos I e II do presente regulamento satisfaz as condições do artigo 3.oA, alíneas b) a e), da directiva. Satisfaz, igualmente, a condição do artigo 3.oA, alínea a), quando utilizada para leitões.

(5) É igualmente razoável considerar, atentos os resultados disponíveis, que as condições enunciadas no artigo 3.oA, alínea a), são satisfeitas quando da utilização da mesma preparação de microrganismos no referente às categorias de animais indicadas no anexo II do regulamento.

(6) A avaliação dos processos apresentados revela que as preparações enzimáticas descritas no anexo III do presente regulamento satisfazem as condições para a autorização provisória enunciadas no artigo 9.oE da já referida directiva, quando utilizadas no referente às categorias de animais indicadas no mesmo anexo III em conformidade com as outra disposições aí especificadas.

(7) A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3) e as suas directivas especiais pertinentes, designadamente a Directiva 90/679/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/65/CE da Comissão(5), relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, são integralmente aplicáveis à utilização e à manipulação, por parte dos trabalhadores, dos aditivos dos alimentos para animais.

(8) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu parecer favorável relativamente à inocuidade das preparações enzimáticas e de microrganismos em causa e aos efeitos favoráveis da preparação de microrganismos nos leitões.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo "Microrganismos" constante dos anexos I e II do presente regulamento é autorizada como aditivo na alimentação dos animais, de acordo com a Directiva 70/524/CEE, nas condições indicadas nos mesmos anexos.

Artigo 2.o

As preparações pertencentes ao grupo "Enzimas" constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas como aditivos na alimentação dos animais, de acordo com a Directiva 70/524/CEE, nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 227 de 7.9.2000, p. 13.

(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(4) JO L 374 de 31.12.1990, p. 1.

(5) JO L 335 de 6.12.1997, p. 17.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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