EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2290

Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária

JO L 262 de 17.10.2000, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2003; revogado por 32003D0286

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2290/oj

Related international agreement

32000R2290

Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária

Jornal Oficial nº L 262 de 17/10/2000 p. 0001 - 0008


Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho

de 9 de Outubro de 2000

que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Bulgária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro(1), prevê certas concessões para certos produtos agrícolas originários da Bulgária.

(2) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia(2), bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, introduz melhorias no regime preferencial do acordo europeu com a Bulgária, incluindo melhorias do regime preferencial existente. Pela Decisão 1999/278/CE(3), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, esse protocolo.

(3) Nos termos das directivas adoptadas pelo Conselho em 30 de Março de 1999, a Comissão e a Bulgária concluíram, em 18 de Maio de 2000, negociações sobre um novo protocolo adicional ao acordo europeu.

(4) O novo protocolo adicional, que prevê novas concessões agrícolas, baseia-se no n.o 5 do artigo 21.o do acordo europeu, que estabelece que a Comunidade e a Bulgária examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

(5) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à celebração do novo protocolo adicional ao acordo europeu com a Bulgária.

(6) É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no acordo europeu com a Bulgária.

(7) A Bulgária adoptará, igualmente, todas as disposições legislativas necessárias, com um carácter autónomo e transitório, para executar simultaneamante os seus compromissos decorrentes dos resultados das negociações.

(8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).

(9) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Bulgária, constante dos anexos A(a) e A(b) do presente regulamento, substitui o regime constante do anexo X do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro.

2. Na data de entrada em vigor do novo protocolo adicional que adapta o acordo europeu referido no n.o 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas nos anexos A(a) e A(b) do presente regulamento.

3. As normas de execução do presente regulamento serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 2.o

1. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2000 ao abrigo das concessões previstas no anexo X do acordo europeu, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 3066/95(6), antes da entrada em vigor do presente regulamento, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas no anexo A(b) do presente regulamento.

Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(7), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, a seguir designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.

(2) JO L 112 de 29.4.1999, p. 3.

(3) JO L 112 de 29.4.1999, p. 1.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 da Comissão (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25).

(6) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98 (JO L 303 de 13.11.1998, p. 1).

(7) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

ANEXO A(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária, a seguir enumerados, serão suprimidos.

Código NC(1)

0101 20 10

0104 20 10

0106 00 10

0106 00 20

0205 00 11

0205 00 19

0205 00 90

0206 80 91

0206 90 91

0207 27 91

0207 35 91

0207 36 89

0208 10 11

0208 10 19

0208 20 00

0208 90 10

0208 90 50

0208 90 60

0208 90 80

0210 90 10

0210 90 79

0407 00 90

0410 00 00

0601 10 10

0601 10 20

0601 10 30

0601 10 40

0601 10 90

0601 20 30

0601 20 90

0602 10 90

0602 20 90

0602 30 00

0602 40 10

0602 40 90

0602 90 10

0602 90 30

0602 90 41

0602 90 45

0602 90 49

0602 90 51

0602 90 59

0602 90 70

0602 90 91

0602 90 99

0603 10 10

0603 10 20

0603 10 30

0603 10 40

0603 10 50

0603 10 80

0603 90 00

0604 10 90

0604 91 21

0604 91 29

0604 91 41

0604 91 49

0604 91 90

0604 99 90

0701 10 00

0701 90 10

0703 10 11

0703 10 19

0703 10 90

0703 20 00

0703 90 00

0708 10 00

0709 51 30

0709 51 50

0709 51 90

0709 52 00

0709 60 99

0709 90 40

0709 90 50

0710 80 59

0711 10 00

0711 30 00

0711 90 10

0711 90 70

0712 20 00

0712 90 05

0712 90 50

0712 90 90

0713 50 00

0713 90 10

0713 90 90

0714 20 10

0714 20 90

0714 90 90

0802 12 90

0802 21 00

0802 22 00

0802 31 00

0802 32 00

0802 40 00

0802 50 00

0802 90 50

0802 90 60

0802 90 85

0804 20 10

0804 20 90

0806 20 11

0806 20 12

0806 20 18

0806 20 91

0806 20 92

0806 20 98

0807 11 00

0807 19 00

0808 20 90

0810 40 30

0810 40 50

0810 40 90

0810 50 00

0810 90 85

0811 90 70

0811 90 85

0812 10 00

0812 90 40

0812 90 50

0812 90 60

0812 90 95

0813 10 00

0813 20 00

0813 30 00

0813 40 10

0813 40 30

0813 40 95

0813 50 15

0813 50 19

0813 50 39

0813 50 91

0813 50 99

0814 00 00

0901 12 00

0901 21 00

0901 22 00

0902 10 00

0904 12 00

0904 20 10

0904 20 90

0905 00 00

0907 00 00

0910 20 90

0910 40 13

0910 40 19

0910 40 90

0910 91 90

0910 99 99

1006 10 10

1007 00 10

1106 10 00

1106 30 90

1208 10 00

1209 11 00

1209 19 00

1209 21 00

1209 23 80

1209 29 50

1209 29 80

1209 30 00

1209 91 10

1209 91 90

1209 99 91

1209 99 99

1210 10 00

1210 20 10

1210 20 90

1212 10 10

1212 10 99

1214 90 10

1302 19 05

1502 00 90

1503 00 19

1503 00 90

1504 10 10

1504 10 99

1504 20 10

1504 30 10

1507 10 10

1507 10 90

1507 90 10

1507 90 90

1508 10 90

1508 90 10

1508 90 90

1509 10 10

1509 10 90

1509 90 00

1510 00 10

1510 00 90

1511 10 90

1511 90 11

1511 90 19

1511 90 91

1511 90 99

1512 11 99

1512 19 99

1512 21 10

1512 21 90

1512 29 10

1512 29 90

1513 11 10

1513 11 91

1513 11 99

1513 19 11

1513 19 19

1513 19 30

1513 19 91

1513 19 99

1513 21 11

1513 21 19

1513 21 30

1513 21 90

1513 29 11

1513 29 19

1513 29 30

1513 29 50

1513 29 91

1513 29 99

1514 10 10

1514 10 90

1514 90 10

1514 90 90

1515 11 00

1515 19 10

1515 19 90

1515 21 10

1515 21 90

1515 29 10

1515 29 90

1515 30 90

1515 50 11

1515 50 19

1515 50 91

1515 50 99

1515 90 29

1515 90 39

1515 90 40

1515 90 51

1515 90 59

1515 90 60

1515 90 91

1515 90 99

1516 20 95

1516 20 96

1516 20 98

1518 00 31

1518 00 39

1522 00 91

1602 31 11

1602 31 19

1602 31 30

1602 31 90

2001 90 20

2005 70 10

2005 70 90

2005 90 10

2008 19 11

2008 19 13

2008 19 51

2008 19 59

2008 92 72

2009 11 19

2009 19 19

2009 20 19

2009 30 19

2009 40 19

2302 50 00

2306 90 19

2308 90 90

(1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 278 de 28.10.1999, p. 1).

ANEXO A (b)

As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Bulgária serão objecto das concessões a seguir indicadas.

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo ao anexo A(b)

Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

1. São fixados os preços mínimos de importação abaixo indicados para os seguintes produtos, destinados a transformação, originários da Bulgária:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados na base da remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades búlgaras, de forma a permitir que estas restabeleçam a situação.

4. A pedido da Comunidade ou da Bulgária, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas.

5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtos e de exportadores de todos os países associados exportadores.

Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

Top