Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R1527

Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

JO L 175 de 14.7.2000, p. 59–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1527/oj

32000R1527

Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0059 - 0063


Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão

de 13 de Julho de 2000

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/19999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 15 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(3), prevê no seu artigo 8.o que, na exportação de mercadorias, os produtos agrícolas utilizados podem beneficiar de restituições fixadas nos termos dos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos sectores em causa.

(2) O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 prevê a concessão de restituição a certos produtos por ele abrangidos quando exportados sob a forma de mercadorias constantes do seu anexo I.

(3) Tendo em conta os compromissos da Comunidade assumidos no âmbito do Acordo sobre a agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC)(4) e as disponibilidades orçamentais e atenta a evolução previsível dos preços agrícolas na Comunidade e no mercado mundial, bem como a evolução das exportações de produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, há que limitar a possibilidade de conceder restituições à exportação de produtos agrícolas sob a forma das mercadorias nas quais podem ser incorporados.

(4) É, pois, conveniente rever a lista das mercadorias constante do anexo I.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Não é aplicável aos certificados de restituição emitidos antes da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

(2) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(3) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28.

(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

ANEXO

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Top