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Document 32000R1527
Commission Regulation (EC) No 1527/2000 of 13 July 2000 amending Annex I to Council Regulation (EC) No 2038/1999 on the common organisation of the markets in the sugar sector
Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar
Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar
JO L 175 de 14.7.2000, p. 59–63
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31999R2038 | substituição | anexo 1 | 15/07/2000 |
Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0059 - 0063
Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão de 13 de Julho de 2000 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/19999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 15 do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(3), prevê no seu artigo 8.o que, na exportação de mercadorias, os produtos agrícolas utilizados podem beneficiar de restituições fixadas nos termos dos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos sectores em causa. (2) O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 prevê a concessão de restituição a certos produtos por ele abrangidos quando exportados sob a forma de mercadorias constantes do seu anexo I. (3) Tendo em conta os compromissos da Comunidade assumidos no âmbito do Acordo sobre a agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC)(4) e as disponibilidades orçamentais e atenta a evolução previsível dos preços agrícolas na Comunidade e no mercado mundial, bem como a evolução das exportações de produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, há que limitar a possibilidade de conceder restituições à exportação de produtos agrícolas sob a forma das mercadorias nas quais podem ser incorporados. (4) É, pois, conveniente rever a lista das mercadorias constante do anexo I. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Não é aplicável aos certificados de restituição emitidos antes da data da sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. (2) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (3) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28. (4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22. ANEXO "ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>"