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Document 32000R0814

    Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

    JO L 100 de 20.4.2000, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/814/oj

    32000R0814

    Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

    Jornal Oficial nº L 100 de 20/04/2000 p. 0007 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho

    de 17 de Abril de 2000

    relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Tratado prevê, nos seus artigos 32.o a 38.o, a execução de uma política agrícola comum (PAC).

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), prevê o financiamento, pela secção "Garantia" do FEOGA, das medidas adoptadas em matéria de informação sobre a PAC.

    (3) Os aspectos materiais da actual política de informação devem manter-se, no essencial, no âmbito da PAC.

    (4) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), a execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção comunitária exige a adopção prévia de um acto de base; atendendo ao Acordo Interinstitucional, de 13 de Outubro de 1998, sobre os fundamentos jurídicos e a execução do orçamento(5), o mesmo se aplica às acções abrangidas pelo presente regulamento.

    (5) A PAC é com frequência alvo de incompreensão e é vítima de um défice de informação só colmatável por uma estratégia de informação e de comunicação coerente, objectiva e global.

    (6) É conveniente que tanto os agricultores e as pessoas directamente implicadas como a opinião pública, quer no interior quer no exterior da Comunidade, estejam ao corrente dos desafios da PAC e acompanhem a sua evolução; a boa execução da PAC depende em grande medida da explicação dada ao conjunto das pessoas implicadas e requer a integração das acções de informação, consideradas elementos de gestão dessa política.

    (7) Devem ser definidas as acções prioritárias que podem ser apoiadas pela Comunidade.

    (8) As organizações do sector agrícola e do mundo rural, nomeadamente as organizações de agricultores e as associações de consumidores e de protecção do ambiente, são indispensáveis para, por um lado, dar a conhecer a PAC e, por outro, para transmitir à Comissão as opiniões dos interessados em geral e dos agricultores em particular.

    (9) Atendendo a que continua a ser a primeira e a mais importante das políticas integradas da Comunidade, a PAC deve ser explicada ao grande público, devendo para tal incluir-se, entre as instâncias elegíveis, quaisquer outras entidades que possam apresentar projectos de interesse.

    (10) A Comissão deve dispor dos meios necessários para a execução de acções de informação que pretenda realizar no domínio agrícola.

    (11) Embora seja conveniente evitar o financiamento de actividades que possam ser apoiadas no âmbito de outros programas comunitários, a sua complementaridade com outras iniciativas da Comunidade deve ser incentivada.

    (12) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Comunidade pode financiar acções de informação no domínio da PAC cujo teor tenha nomeadamente por objectivo:

    a) Contribuir para, por um lado, explicar e, por outro, executar e desenvolver essa política;

    b) Promover o modelo agrícola europeu e incentivar a sua compreensão;

    c) Informar os agricultores e os demais intervenientes no mundo rural;

    d) Sensibilizar a opinião pública para os desafios e objectivos dessa política.

    Estas acções são destinadas a garantir uma informação coerente, objectiva e global, tanto no interior como no exterior da Comunidade, afim de oferecer uma visão de conjunto sobre esta política.

    Artigo 2.o

    1. As acções referidas no artigo 1.o podem consistir em:

    a) Programas de actividades anuais apresentados nomeadamente por organizações agrícolas ou de desenvolvimento rural e por associações de consumidores e de protecção do ambiente;

    b) Acções pontuais apresentadas por entidades não abrangidas pela alínea a), nomeadamente autoridades públicas dos Estados-Membros, meios de informação e estabelecimentos universitários;

    c) Quaisquer acções executadas por iniciativa da Comissão.

    2. Para as acções referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, a taxa máxima de financiamento é de 50 % dos custos elegíveis. No entanto, a taxa pode ir até 75 % em casos excepcionais a determinar no regulamento de execução.

    3. Não podem beneficiar do financiamento comunitário referido no artigo 1.o:

    a) As acções decorrentes de uma obrigação jurídica;

    b) As acções que beneficiem de um financiamento no âmbito de outra acção comunitária.

    4. Para a realização das acções referidas na alínea c) do n.o 1, a Comissão pode recorrer, se for caso disso, à assistência técnica e administrativa necessária.

    Artigo 3.o

    1. São nomeadamente elegíveis no âmbito das acções referidas no artigo 2.o as conferências, os seminários, as visitas de informação, as publicações, as produções e acções mediáticas, as participações em manifestações de importância internacional e os programas de intercâmbio de experiências.

    2. As acções referidas no artigo 2.o serão seleccionadas em função de critérios gerais, tais como:

    a) A qualidade do projecto;

    b) Uma boa relação custo-eficácia.

    Artigo 4.o

    O financiamento comunitário a que se refere o artigo 1.o fica subordinado ao limite das dotações anuais decididas pela autoridade orçamental.

    Artigo 5.o

    A Comissão assegura a coerência e a complementaridade entre as acções e os projectos comunitários correspondentes à execução do presente regulamento e as outras medidas da Comunidade.

    Artigo 6.o

    A Comissão assegura o acompanhamento e o controlo da execução correcta e eficaz das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento. Os agentes mandatados pela Comissão ficam autorizados a controlar no local as acções, se necessário por amostragem.

    Artigo 7.o

    A Comissão procede, nos casos que ela considera adequados, à avaliação das acções financiadas a título do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    A Comissão apresentará de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O primeiro relatório será apresentado até 31 de Dezembro de 2001.

    Artigo 9.o

    As regras de execução do presente regulamento, incluindo as medidas transitórias que possam vir a ser necessárias, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

    Artigo 10.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, instituído no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a seguir designado "Comité".

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CEE.

    O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    4. A Comissão informará o Comité sobre as medidas previstas e tomadas em execução do presente regulamento.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 17 de Abril de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Capoulas Santos

    (1) JO C 376 E de 28.12.1999, p. 40.

    (2) Parecer emitido em 17 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (4) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2779/99 (JO L 347 de 23.12.1998, p. 3).

    (5) JO C 344 de 12.11.1998, p. 1.

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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