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Document 32000L0064

Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

JO L 290 de 17.11.2000, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/2012: This act has been changed. Current consolidated version: 19/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/64/oj

32000L0064

Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

Jornal Oficial nº L 290 de 17/11/2000 p. 0027 - 0028


Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Novembro de 2000

que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeira e segunda frases, do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) As Directivas 85/611/CEE(4), 92/49/CEE(5), 92/96/CEE(6) e 93/22/CEE(7) do Conselho autorizam a troca de informações entre autoridades competentes e certas outras autoridades ou organismos dentro de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes. As referidas directivas autorizam também a celebração, por parte dos Estados-Membros, de acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros.

(2) Por motivos de coerência com a Directiva 98/33/CE(8) esta autorização de celebrar acordos sobre a troca de informações com países terceiros deveria ser alargada por forma a abranger a troca de informações com determinadas outras autoridades ou organismos desses países, na condição de as informações prestadas estarem sujeitas às devidas garantias de sigilo profissional.

(3) A Directiva 85/611/CEE, a Directiva 92/49/CEE, a Directiva 92/96/CEE e a Directiva 93/22/CEE devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O n.o 4 do artigo 50.o da Directiva 85/611/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.o 6 e no n.o 7, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.".

Artigo 2.o

O n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 92/49/CEE, o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 92/96/CEE e o n.o 3 do artigo 25.o da Directiva 93/22/CEE passam a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.o 5 e no n.o 5A, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.".

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 17 de Novembro de 2002 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO C 116 de 26.4.2000, p. 61.

(2) JO C 168 de 16.6.2000, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2000.

(4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

(5) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

(6) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

(7) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(8) JO L 204 de 21.7.1998, p. 29.

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