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Document 32000L0048

    Directiva 2000/48/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 197 de 3.8.2000, p. 26–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/48/oj

    32000L0048

    Directiva 2000/48/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 197 de 03/08/2000 p. 0026 - 0031


    Directiva 2000/48/CE da Comissão

    de 25 de Julho de 2000

    que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/42/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/42/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/10/CE da Comissão(5), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A nova substância activa, azoxistrobina, foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 98/47/CE da Comissão(6) para utilização exclusivamente como fungicida, sem que tenham sido definidas condições especiais aplicáveis às culturas tratadas com produtos fitofarmacêuticos com azoxistrobina.

    (2) A Directiva 1999/71/CE da Comissão(7) estabelece teores máximos aplicáveis aos resíduos de azoxistrobina à superfície e no interior dos produtos abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE.

    (3) Aquando do estabelecimento dos referidos teores máximos de resíduos de azoxistrobina, reconheceu-se que os mesmos devem manter-se sujeitos a reapreciação e alterados de modo a ter em conta as novas informações e dados disponíveis. A Directiva 1999/71/CE estipula que os Estados-Membros devem estabelecer, a nível nacional, no âmbito da autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina, teores máximos provisórios aplicáveis aos restantes cereais, frutos e produtos hortícolas, a notificar à Comissão em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. Para facilitar o processo, alguns dos teores máximos estabelecidos pela Directiva 1999/71/CE possuem carácter provisório, de modo a permitir aos Estados-Membros conceder autorizações para novas utilizações, a notificar à Comissão no âmbito do procedimento descrito no referido artigo. O artigo em causa estipula que, sempre que exista um teor máximo provisório comunitário e da nova utilização autorizada decorrerem teores superiores, o Estado-Membro que emite a autorização deve estabelecer um teor limite provisório aplicável aos resíduos, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de conceder a autorização.

    (4) Para garantir que os consumidores são adequadamente protegidos da exposição a resíduos existentes à superfície ou no interior de produtos que não tenham sido objecto de autorização, afigura-se prudente fixar como teores máximos de resíduos provisórios nos produtos em causa, no âmbito da Directiva 1999/71/CE, o limite de determinação analítica. O facto de serem fixados teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de emitirem autorizações provisórias para a utilização da azoxistrobina nos referidos produtos, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

    (5) No âmbito do procedimento de autorização de um produto fitofarmacêutico, os Estados-Membros devem aplicar os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, nomeadamente para avaliar a conformidade aos requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE de um processo apresentado pelo requerente para autorização. A parte A, secção 8, do anexo III da Directiva 91/414/CEE estipula que os requerentes devem apresentar determinadas informações, nomeadamente os teores máximos propostos de resíduos, com a respectiva justificação, bem como uma estimativa da exposição potencial e real através da alimentação ou por outros meios. A parte B, secção 2.4.2, e a parte C, secção 2.5, do anexo VI da Directiva 91/414/CEE estipulam que os Estados-Membros devem avaliar as informações relativas ao impacto dos resíduos na saúde humana e animal, bem como no ambiente, e emitir autorizações que assegurem que os resíduos correspondam às quantidades mínimas de produtos fitofarmacêuticos necessárias a um controlo adequado, aplicados de forma a minimizar os teores de resíduos aquando da colheita, abate ou armazenagem, de acordo com as boas práticas agrícolas.

    (6) Surgiram novos dados relativos à utilização de azoxistrobina no arroz, nas batatas, nos tomates e nas cucurbitáceas de pele comestível ou não. Os novos dados foram avaliados, considerando-se adequado rever os valores máximos provisórios aplicáveis aos resíduos estabelecidos para os produtos em causa na Directiva 1999/71/CE.

    (7) A inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE foi precedida de uma avaliação técnica e científica da azoxistrobina, que terminou em 22 de Abril de 1998 com a elaboração do relatório de avaliação da azoxistrobina da Comissão. A dose diária admissível de azoxistrobina foi fixada no referido relatório em 0,1 mg por quilograma de peso corporal por dia. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com azoxistrobina foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(8); os cálculos efectuados indicam que, dos teores máximos de resíduos fixados na presente directiva, não resulta qualquer superação da dose diária admissível em causa.

    (8) Durante a avaliação e discussão que precedeu a inclusão da azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não se observaram efeitos tóxicos agudos que tornem necessária uma dose aguda de referência.

    (9) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores fixados na presente directiva, e os comentários produzidos a esse propósito foram tidos em conta. Em função da aceitabilidade dos dados que venham a ser apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem fixadas tolerâncias de importação correspondentes a combinações cultura/pesticida específicas.

    (10) Foram tidos em conta o parecer e as recomendações do Comité Científico das Plantas, designadamente no que respeita à protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas.

    (11) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditado o seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    Os teores máximos de resíduos de pesticidas incluídos no anexo da presente directiva substituem os teores máximos de resíduos aplicáveis à azoxistrobina incluídos no anexo II da Directiva 90/642/CEE.

    Artigo 3.o

    1. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 31 de Março de 2001 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    3. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2001.

    4. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

    (2) JO L 158 de 30.6.2000, p. 51.

    (3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

    (4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (5) JO L 57 de 2.3.2000, p. 28.

    (6) JO L 191 de 7.7.1998, p. 50.

    (7) JO L 194 de 27.7.1999, p. 36.

    (8) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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