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Document 32000E0347

    Acção Comum do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que prorroga a Acção Comum 96/250/PESC relativa à nomeação de um enviado especial à região africana dos Grandes Lagos

    JO L 122 de 24.5.2000, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2000/347/oj

    32000E0347

    Acção Comum do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que prorroga a Acção Comum 96/250/PESC relativa à nomeação de um enviado especial à região africana dos Grandes Lagos

    Jornal Oficial nº L 122 de 24/05/2000 p. 0006 - 0006


    Acção Comum do Conselho

    de 22 de Maio de 2000

    que prorroga a Acção Comum 96/250/PESC relativa à nomeação de um enviado especial à região africana dos Grandes Lagos

    (2000/347/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Acção Comum 96/250/PESC, de 25 de Março de 1996, aprovada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, relativa à nomeação de um enviado especial à região africana dos Grandes Lagos(1), prorrogada pela última vez pela Decisão 1999/423/PESC(2), caduca em 31 de Julho de 2000.

    (2) Atendendo à revisão actualmente em curso do estatuto dos representantes especiais da UE, é conveniente prorrogar a Acção Comum 96/250/PESC até 31 de Dezembro de 2000, a fim de possibilitar uma adaptação em função das alterações que vierem a ser acordadas.

    (3) Com base na revisão que dela foi feita, a Acção Comum 96/250/PESC deverá, por isso, ser prorrogada,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Acção Comum 96/250/PESC é prorrogada até 31 de Dezembro de 2000.

    Artigo 2.o

    1. O montante de referência financeiro destinado a cobrir os custos relacionados com a missão do representante especial à região africana dos Grandes Lagos é de 595000 euros.

    2. O montante fixado no n.o 1 é concedido para financiar a infra-estrutura e as despesas correntes do representante especial, incluindo o seu vencimento e o do pessoal de apoio não abrangido pelo destacamento. Os Estados-Membros e as instituições da UE poderão propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o representante especial. A remuneração do pessoal assim destacado será paga, respectivamente, por esse Estado-Membro ou pela instituição da UE.

    3. O Conselho regista que a Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestarão apoio logístico na região.

    4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do representante especial e da sua equipa serão determinados entre as partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestarão todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 3.o

    O representante especial da UE receberá orientações da Presidência e, sob a autoridade desta, assistida pelo secretário-geral do Conselho, que exerce as funções de alto repesentante, informará o Conselho numa base regular e em função das necessidades. A Comissão será plenamente associada a este processo.

    Artigo 4.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação e é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2000.

    Artigo 5.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Gama

    (1) JO L 87 de 4.4.1996, p. 1.

    (2) JO L 163 de 29.6.1999, p. 85.

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