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Document 32000D2850
Decision No 2850/2000/EC of the European Parliament and of the Council of 20 December 2000 setting up a Community framework for cooperation in the field of accidental or deliberate marine pollution
Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada
Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada
JO L 332 de 28.12.2000, blz. 1–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 31/12/2006: Dezehandelingisgewijzigd. Huidige geconsolideerde versie: 20/05/2004
Verband | Besluit | Toelichting | Betrokken onderverdeling | Van | tot |
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intrekking | 31986D0085 | ||||
52000PC0475 |
Verband | Besluit | Toelichting | Betrokken onderverdeling | Van | tot |
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gewijzigd door | 32004D0787 | substituição | artigo 2.C. | 20/05/2004 |
Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada
Jornal Oficial nº L 332 de 28/12/2000 p. 0001 - 0006
Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2000 que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 11 de Outubro de 2000, Considerando o seguinte: (1) A acção da Comunidade no domínio da poluição marinha acidental desde 1978 permitiu o desenvolvimento progressivo da cooperação entre os Estados-Membros no âmbito de um programa de acção comunitária; a resolução e as decisões adoptadas desde aquela data(4) constituem a base dessa cooperação. (2) A assistência mútua e a cooperação entre Estados-Membros neste domínio já são facilitadas por diversos acordos regionais em matéria de poluição marinha acidental como o Acordo de Cooperação de Bona. (3) As convenções e acordos internacionais aplicáveis aos mares e zonas marítimas europeias, tais como a Convenção OSPAR, a Convenção de Barcelona e a Convenção de Helsínquia deverão ser tidas em conta. (4) O sistema de informação comunitário tem servido para colocar à disposição dos Estados-Membros os dados necessários para o controlo e a redução da poluição causada pelos derrames de grandes quantidades de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas no mar. O sistema de informação será simplificado pela utilização de um sistema automático de processamento da informação. (5) É necessário instaurar um regime rápido e eficiente de intercâmbio de informações. (6) A task force comunitária e outras acções do programa de acção comunitária forneceram assistência prática às autoridades operacionais em casos de emergência de poluição marinha, tendo contribuído para a promoção da cooperação e para a preparação de uma resposta eficaz aos acidentes. (7) O programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável(5), apresentado pela Comissão, prevê o aumento da actividade comunitária, em especial no domínio das emergências ambientais, o que inclui a poluição marinha acidental ou deliberada. (8) A Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações portuárias de recepção dos resíduos dos navios e de resíduos da carga(6) irá desempenhar um papel importante no contexto da presente decisão. (9) Por "substância perigosa" entende-se qualquer substância de risco ou perniciosa susceptível de dar azo a preocupações em caso de derrame no ambiente marinho. (10) A cooperação comunitária no domínio da poluição marinha acidental contribui, através da acção em relação aos riscos existentes, para a realização dos objectivos do Tratado, promovendo a solidariedade entre Estados-Membros e, nos termos do artigo 174.o do Tratado, contribuindo para a preservação e protecção do ambiente e para a protecção da saúde humana. (11) A criação de um quadro comunitário de cooperação que preveja medidas de apoio irá contribuir para o desenvolvimento ainda mais eficaz da cooperação no domínio da poluição marinha acidental. Esse quadro deve-se inspirar, em larga medida, na experiência já adquirida neste domínio desde 1978. (12) O quadro comunitário de cooperação também permitirá aumentar a transparência, para além de consolidar e reforçar as diferentes acções. (13) A poluição marinha acidental ou deliberada inclui a poluição proveniente de instalações ao largo e derrames operacionais ilícitos dos navios. (14) Qualquer acção que aumente o grau de informação e de preparação dos responsáveis e das pessoas envolvidas na resposta à poluição marinha acidental nos Estados-Membros será importante, aumentará o grau de preparação para os acidentes, e contribuirá para a prevenção de riscos. (15) Será igualmente importante adoptar acções comunitárias para melhorar as técnicas e métodos de resposta às emergências, bem como a posterior reabilitação. (16) Ficou demonstrado o valor significativo do fornecimento de apoio operacional aos Estados-Membros em situações de emergência e de se facilitar a divulgação das experiências adquiridas nessas situações junto dos restantes Estados-Membros. (17) As acções organizadas ao abrigo deste quadro também deverão promover o princípio do "poluidor-pagador", que deverá ser aplicado de acordo com a legislação ambiental e marítima nacional e internacional. (18) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7). (19) A presente decisão estabelece, para toda a duração do quadro de cooperação, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(8), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual. (20) O disposto na presente decisão dá seguimento, em especial, ao programa de acção criado pela resolução do Conselho, de 26 de Junho de 1978, e ao sistema de informação comunitário criado pela Decisão 86/85/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1986, que institui um sistema de informação comunitário para o controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos e de outras substâncias perigosas no mar ou nas principais águas interiores(9). Esta última decisão deverá, portanto, ser revogada na data de entrada em vigor da presente decisão, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. É criado um quadro comunitário de cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (adiante designado "quadro de cooperação") para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006. 2. Esse quadro de cooperação destina-se a: a) Apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros a nível nacional, regional e local para a protecção do ambiente marinho, da orla costeira e da saúde humana contra os riscos decorrentes da poluição marinha acidental ou deliberada, excluindo as correntes contínuas de poluição proveniente de fontes terrestres; Os riscos de "poluição marinha acidental" incluem o derrame de substâncias perigosas no ambiente marinho, qualquer que seja a sua origem, provenientes quer de navios quer do litoral ou de estuários, incluindo os ligados à presença de materiais depositados no mar, como munições, mas excluindo descargas autorizadas e correntes contínuas de poluição provenientes de fontes terrestres; b) Contribuir para o aumento da capacidade de resposta dos Estados-Membros em caso de incidentes que envolvam derrames ou a ameaça iminente de derrames de petróleo ou outras substâncias nocivas no mar, bem como para a prevenção de riscos. De acordo com a repartição interna de competências entre os Estados-Membros, estes procederão à troca de informações sobre munições afundadas no mar, a fim de facilitar a identificação de riscos e medidas de preparação; c) Facilitar e reforçar as condições necessárias para uma assistência e cooperação mútuas eficientes entre os Estados-Membros nesta matéria; e d) Promover a cooperação entre Estados-Membros tendo em vista proporcionar a reparação dos prejuízos, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador. Artigo 2.o Sem prejuízo da repartição de responsabilidades entre os Estados-Membros e a Comissão, esta executará as acções previstas ao abrigo do quadro de cooperação, nos termos dos anexos I e II. a) No âmbito do quadro de cooperação, é criado um sistema de informação comunitário que se destina ao intercâmbio de dados respeitantes à preparação e à resposta à poluição marinha acidental ou deliberada. Esse sistema conterá pelo menos os componentes definidos no anexo I. Os tipos de acções abrangidas pelo quadro de cooperação e as disposições financeiras respeitantes à concessão da contribuição comunitária constam do anexo II. b) Para efeitos de execução deste quadro de cooperação, será estabelecido um plano evolutivo de três anos, sujeito a revisões anuais, a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, nomeadamente com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros à Comissão. A Comissão pode, quando necessário, organizar acções adicionais às do anexo II. Essas acções adicionais serão avaliadas em função das prioridades definidas e dos recursos financeiros disponíveis e serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o c) O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, no período de 2000 a 2006, é de 7 milhões de euros. Os recursos orçamentais afectados às acções previstas na presente decisão serão inscritos como dotações anuais no orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras. Artigo 3.o 1. O plano evolutivo de execução do quadro de cooperação deve incluir as acções individuais a realizar. 2. A selecção das acções individuais deve basear-se, em primeiro lugar, nos seguintes critérios: a) Contribuição para a informação e preparação dos responsáveis e das pessoas envolvidas na luta contra a poluição marinha acidental ou deliberada nos Estados-Membros, incluindo, eventualmente, as autoridades portuárias, por forma a aumentar o grau de preparação e a contribuir para a prevenção de riscos; b) Contribuição para o aperfeiçoamento das técnicas e métodos de intervenção e de recuperação após a ocorrência de situações de emergência e para a melhoria das técnicas de avaliação dos prejuízos causados ao ambiente marinho e costeiro; c) Contribuição para uma melhor informação do público, que ajude a esclarecer os riscos e a transmitir informações sobre acidentes; d) Contribuição para o reforço da cooperação com as autoridades locais competentes e com organizações de protecção da natureza em matéria de prevenção de riscos e de intervenção; e) Contribuição para o apoio operacional aos Estados-Membros, em situações de emergência, através da mobilização de peritos, pertencentes sobretudo à task force comunitária e para a divulgação, nos Estados-Membros, da experiência adquirida nessas situações. 3. Todas as acções específicas deverão ser executadas em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros competentes a nível nacional, regional e local. Artigo 4.o 1. A Comissão é assistida por um comité 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 5.o A Comissão deve avaliar o estado de execução do quadro de cooperação a meio da duração prevista e antes da sua conclusão, devendo apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar 36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão e, posteriormente, seis anos a contar dessa data. No relatório final, a Comissão apresentará eventualmente propostas de novas medidas para a continuação do referido quadro. Artigo 6.o A Decisão 86/85/CE é revogada. Artigo 7.o A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 8.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2000. Pelo Parlamento Europeu A Presidente N. Fontaine Pelo Conselho O Presidente J.-C. Gayssot (1) JO C 25 de 30.1.1999, p. 20. (2) JO C 169 de 16.6.1999, p. 16. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 82), posição comum do Conselho de 17 de Dezembro de 1999 (JO C 87 de 24.3.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2000 e Decisão do Conselho de 5 de Dezembro de 2000. (4) JO C 162 de 8.7.1978, p. 1, JO L 355 de 10.12.1981, p. 52, JO L 77 de 22.3.1986, p. 33 e JO L 158 de25.6.1988, p. 32. (5) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5. (6) Ver página 81 do presente Jornal Oficial. (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (8) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. (9) JO L 77 de 22.3.1986, p. 33. Decisão alterada pela Decisão 88/346/CEE (JO L 158 de 25.6.1988, p. 32). ANEXO I COMPONENTES DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO COMUNITÁRIO O sistema de informação comunitário deve utilizar um moderno sistema automático de processamento de dados. O sítio internet deve conter informações de carácter geral a nível comunitário numa página comunitária e, em páginas nacionais, informações relativas aos recursos de intervenção disponíveis em cada país. Em separado, será mantida uma parte do sistema, impressa e sob a forma de um folheto operacional comunitário com informações sobre a gestão das situações de emergência nos diferentes Estados-Membros. 1. A Comissão criará um sítio internet que deverá funcionar como página de acesso geral ao sistema e como página comunitária. 2. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, cada Estado-Membro deve: a) Nomear a ou as autoridades responsáveis pela gestão da parte nacional do sistema e informar a Comissão dessa nomeação; b) Abrir ou manter uma página nacional, ou páginas nacionais interligadas. A página nacional ou uma das páginas nacionais interligadas deverá estar ligada a todo o sistema através da página comunitária de acesso geral; c) Dotar a ou as suas páginas nacionais com informação relevante, nomeadamente: i) uma descrição das estruturas nacionais e das ligações entre as autoridades nacionais no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, incluindo pontos de contacto a solicitar em questões relativas à resposta a situações de crise; ii) informações gerais sobre equipas e equipamento existentes para resposta a situações de crise e para limpeza, em especial: - equipas de emergência (no mar) constituídas por navios de combate a derrames, - equipas de emergência (em terra) para combater a poluição da orla costeira e organizar o armazenamento temporário bem como para dirigir acções de recuperação de áreas costeiras vulneráveis, - equipas de peritos encarregadas do seguimento ambiental da poluição e/ou do impacto das técnicas de combate utilizadas, incluindo a dispersão química, - outros meios mecânicos, químicos e biológicos de combate à poluição marinha e de limpeza da costa, incluindo sistemas utilizados para retirar a carga dos petroleiros, - aeronaves para vigilância aérea, - localização de instalações de armazenamento, - capacidade em reboque de emergência, - número ou números de emergência a utilizar pelo público; iii) condições para a oferta de assistência. A pedido, os pontos de contacto fornecerão informação adicional. 3. Cada Estado-Membro deve actualizar a ou as suas páginas nacionais, referidas no n.o 2, sempre que se verifiquem alterações. 4. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão as informações que pretenda ver incluídas no folheto comunitário sobre a gestão operacional de emergências, incluindo os procedimentos operacionais de mobilização e os pontos de contacto operacionais, com as respectivas referências. 5. Cada Estado-Membro notificará a Comissão, tão cedo quanto possível, de qualquer alteração relacionada com as informações contidas no folheto comunitário. 6. A Comissão colocará uma cópia do folheto à disposição de todos os Estados-Membros e comunicar-lhes-á as eventuais actualizações. Os modelos para as páginas nacionais e comunitária e outras orientações para a execução do sistema de informação comunitário serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ANEXO II CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA CONTRIBUIÇÃO DA COMUNIDADE >POSIÇÃO NUMA TABELA>