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Document 31999R2605

    Regulamento (CE) n.o 2605/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    JO L 316 de 10.12.1999, p. 32–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2605/oj

    31999R2605

    Regulamento (CE) n.o 2605/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    Jornal Oficial nº L 316 de 10/12/1999 p. 0032 - 0035


    REGULAMENTO (CE) N.o 2605/1999 DA COMISSÃO

    de 9 de Dezembro de 1999

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/1999(2) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado para os produtos agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1230/1999(4), estabeleceu, com base na nomenclatura combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação;

    (2) Para facilitar a transmissão electrónica dos dados e, desse modo, reduzir os custos é conveniente proceder a uma apresentação mais uniforme dos regulamentos sectoriais que fixam as restituições à exportação; para esse efeito, os destinos e grupos de países estáveis comuns a várias organizações de mercado devem ser codificados; parece adequado inserir essa codificação no Regulamento (CEE) n.o 3846/87;

    (3) Além desses códigos relativos a destinos e grupos de países estáveis, existem também códigos para cada país terceiro, que figuram na nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre esses Estados-Membros; podem existir também nos regulamentos sectoriais códigos para grupos de países;

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os Comités de Gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado do seguinte modo:

    1. Na segunda frase do artigo 1.o o termo "Anexo" é substituído pelo termo "Anexo I".

    2. É inserido o artigo 3.oA seguinte: "Artigo 3.oA

    Os destinos e grupos de países estáveis comuns a várias organizações de mercado são codificados e figuram no anexo II.".

    3. O anexo actual "Nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações" passa a ser o anexo I.

    4. O anexo do presente regulamento é inserido como anexo II.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 18.

    (3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

    (4) JO L 149 de 16.6.1999, p. 3.

    ANEXO

    "ANEXO II

    Códigos dos destinos para as restituições à exportação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>".

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