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Document 31999R1783

Regulamento (CE) n° 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

JO L 213 de 13.8.1999, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1080

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1783/oj

31999R1783

Regulamento (CE) n° 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

Jornal Oficial nº L 213 de 13/08/1999 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) N.o 1783/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Julho de 1999

relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(1)

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 162.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(5),

(1) Considerando que o artigo 160.o do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade; que o FEDER contribuiu, assim, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(6) prevê, no n.o 2 do artigo 2.o, que o FEDER tem por fim essencial o apoio aos objectivos n.o 1 e n.o 2, enunciados no artigo 1.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2 (a seguir designados "objectivos n.o 1 e n.o 2") desse regulamento; que os artigos 20.o e 21.o do mesmo regulamento prevêem que o FEDER contribua para o financiamento da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, bem como para a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise, a título das iniciativas comunitárias; que os artigos 22.o e 23.o do citado regulamento prevêem que o FEDER apoie acções inovadoras ao nível comunitário e medidas de assistência técnica;

(3) Considerando que as disposições comuns aos Fundos Estruturais são definidas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que é conveniente especificar a natureza das medidas que podem ser financiadas pelo FEDER a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2, das iniciativas comunitárias e das acções inovadoras;

(4) Considerando que é conveniente especificar a contribuição do FEDER, no âmbito dos seus objectivos de desenvolvimento regional, para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado grau de competitividade, um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente;

(5) Considerando que a intervenção do FEDER deve processar-se no âmbito de uma estratégia global e integrada de desenvolvimento sustentável e assegurar efeitos de sinergia com as intervenções dos demais Fundos Estruturais;

(6) Considerando que, no âmbito dos seus objectivos, é conveniente que o FEDER apoie a envolvente produtiva e a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas; o desenvolvimento económico local e do emprego, nomeadamente nos domínios da cultura e do turismo, na medida em que contribuem para a criação de empregos duradouros; a investigação e o desenvolvimento tecnológico; o desenvolvimento das redes locais, regionais e transeuropeias - incluindo o acesso adequado a estas redes - nos sectores das infra-estruturas de transportes, das telecomunicações e da energia; a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo em conta os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente bem como do princípio do poluidor/pagador, e favorecendo uma utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis, bem como a igualdade entre homens e mulheres perante o emprego;

(7) Considerando que o FEDER deve desempenhar um papel especial em favor do desenvolvimento económico local, num contexto de melhoria das condições de vida e de ordenamento do território, designadamente mediante a promoção de pactos territoriais de emprego e de novas fontes de emprego;

(8) Considerando que o FEDER, no âmbito dos seus objectivos, deveria apoiar os investimentos a favor da recuperação das zonas desafectadas, numa perspectiva de desenvolvimento económico local, rural ou urbano;

(9) Considerando que as medidas de interesse comunitário empreendidas por iniciativa da Comissão têm um papel importante a desempenhar no contexto da realização dos objectivos gerais da acção estrutural comunitária prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que, nesta perspectiva, atento o seu valor acrescentado comunitário, é importante que o FEDER continue a promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, incluindo a das regiões situadas nas fronteiras externas da União na acepção do Tratado, a das ilhas menos favorecidas, bem como a das regiões ultraperiféricas, dado as características e limitações específicas destas; que, no âmbito dessa cooperação, um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do conjunto do espaço comunitário, inclusive em ligação com o ordenamento do território, confere um valor acrescentado à acção a favor da coesão económica e social; que é conveniente que o contributo do FEDER para esse desenvolvimento seja prosseguido e reforçado; que, além disso, é desejável apoiar a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise a fim de se promover o desenvolvimento urbano sustentável;

(10) Considerando que é conveniente determinar a competência para a adopção de normas de execução e prever disposições transitórias;

(11) Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

Nos termos do artigo 160.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) participa no financiamento de intervenções, na acepção do artigo 9.o do mesmo regulamento, com o objectivo de promover a coesão económica e social, mediante a correcção dos principais desequilíbrios regionais e a participação no desenvolvimento e na reconversão das regiões.

Para o efeito, o FEDER contribui igualmente para a promoção de um desenvolvimento sustentável e a criação de empregos duradouros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. No âmbito dos objectivos definidos no artigo 1.o, o FEDER participa no financiamento de:

a) Investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros;

b) Investimentos em infra-estruturas que:

i) nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento, o ajustamento estrutural e a criação ou manutenção de empregos duradouros nessas regiões, incluindo os investimentos que contribuam para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia, tendo em conta a necessidade do estabelecimento de ligações das regiões afectadas por desvantagens de ordem estrutural decorrentes da sua natureza de regiões insulares, sem litoral ou periféricas com as regiões centrais da Comunidade,

ii) nas regiões ou zonas abrangidas pelos objectivos n.o 1 e n.o 2 ou pela iniciativa comunitária mencionada no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, visem a diversificação das zonas de implantação económica e dos espaços industriais em declínio, a renovação de áreas urbanas degradadas, bem como a revitalização e o desenclavamento das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca, e ainda infra-estruturas cuja modernização ou remodelação constituam condição para a criação ou o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de emprego, incluindo as ligações em infra-estruturas que sejam condicionantes do desenvolvimento dessas actividades;

c) Acções de desenvolvimento do potencial endógeno, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e de emprego e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente:

i) auxílios à prestação de serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e dos serviços comuns a várias empresas,

ii) financiamento da transferência de tecnologia, incluindo, nomeadamente, a recolha, a difusão de informação, a organização comum entre empresas e estabelecimentos de investigação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas;

iii) melhoria do acesso das empresas ao financiamento e ao crédito, mediante a criação e o desenvolvimento de instrumentos de financiamento adequados, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

iv) auxílios directos ao investimento, como definidos no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, em caso de inexistência de um regime de auxílio,

v) realização de infra-estruturas de dimensões apropriadas ao desenvolvimento local e ao emprego,

vi) auxílios às estruturas de serviços de proximidade que tenham por objectivo a criação de novos postos de trabalho, com exclusão das medidas financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE);

d) Medidas de assistência técnica referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, o FEDER pode participar no financiamento de investimentos nos sectores da educação e da saúde que contribuam para o seu ajustamento estrutural.

2. A participação financeira do FEDER nos termos do n.o 1 visa nomeadamente os seguintes domínios:

a) A envolvente produtiva, nomeadamente para desenvolver a competitividade e o investimento sustentável das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como a capacidade de atracção das regiões, designadamente pela elevação do seu nível de equipamento em infra-estruturas;

b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico, com o objectivo de fomentar a aplicação das novas tecnologias e a inovação ou de reforçar as capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico que contribuam para o desenvolvimento regional;

c) O desenvolvimento da sociedade de informação;

d) O desenvolvimento do turismo e do investimento na cultura, incluindo a protecção do património cultural e natural, desde que sejam criados empregos duradouros;

e) A protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo nomeadamente em conta os princípios da precaução e da acção preventiva no apoio ao desenvolvimento económico, à utilização limpa e eficaz da energia e ao desenvolvimento das energias renováveis;

f) A igualdade entre homens e mulheres perante o emprego, nomeadamente através da criação de empresas e de infra-estruturas ou serviços que permitam conciliar a vida familiar com a vida profissional;

g) A cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional no domínio do desenvolvimento regional e local sustentável.

Artigo 3.o

Iniciativa comunitária

1. Em execução do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER contribui, nos termos do artigo 21.o do mesmo regulamento, para a execução da iniciativa comunitária em matéria de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional destinada a fomentar um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto ("Interreg"), bem como para a execução da iniciativa comunitária em matéria de regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise na perspectiva da promoção do desenvolvimento urbano sustentável ("URBAN").

2. Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999(8), (CE) n.o 1257/1999(9) e (CE) n.o 1263/1999(10), a fim de poderem ser executadas todas as medidas previstas pelo programa de iniciativa comunitária em causa.

Artigo 4.o

Acções inovadoras

1. Nos termos do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER pode participar no financiamento de:

a) Estudos elaborados por iniciativa da Comissão, destinados a analisar e identificar problemas e soluções no âmbito do desenvolvimento regional, nomeadamente tendo em vista um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto, e inclusivamente o esquema de desenvolvimento do espaço comunitário;

b) Projectos-piloto que revelem ou proponham novas soluções em matéria de desenvolvimento regional e local, a fim de as transferir, uma vez demonstradas, para as intervenções;

c) Intercâmbios de experiências inovadoras, destinados a valorizar e transferir a experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local.

2. Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999, (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1263/1999, a fim de poderem ser executadas todas as medidas previtas pelo projecto-piloto em causa.

Artigo 5.o

Regras de execução

Todas as regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 6.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 4254/88 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 7.o

Cláusula de reexame

Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

Deliberarão sobre essa proposta nos termos do artigo 162.o do Tratado.

Artigo 8.o

Disposições transitórias

As disposições transitórias constantes do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

S. NIINISTÖ

(1) Esta publicação anula e substitui a publicação feita no JO L 161 de 26.6.1999, p. 43.

(2) JO C 176 de 9.6.1998, p. 35 e JO C 52 de 23.2.1999, p. 12.

(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.

(4) JO C 51 de 22.2.1999, p. 1.

(5) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 178), posição comum do Conselho de 14 de Abril de 1999 (JO C 134 de 14.5.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1999.

(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(7) JO L 374 de 31.12.1988, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).

(8) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(9) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(10) Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo às acções estruturais no sector da pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

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