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Document 31999R1478

    Regulamento (CE) n° 1478/1999 da Comissão, de 6 de Julho de 1999, que determina, para a campanha de comercialização de 1998/1999, o montante final da ajuda às forragens secas

    JO L 171 de 7.7.1999, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1478/oj

    31999R1478

    Regulamento (CE) n° 1478/1999 da Comissão, de 6 de Julho de 1999, que determina, para a campanha de comercialização de 1998/1999, o montante final da ajuda às forragens secas

    Jornal Oficial nº L 171 de 07/07/1999 p. 0008 - 0008


    REGULAMENTO (CE) N.o 1478/1999 DA COMISSÃO

    de 6 de Julho de 1999

    que determina, para a campanha de comercialização de 1998/1999, o montante final da ajuda às forragens secas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum de mercado no sector das forragens secas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1347/95(2), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

    (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 603/95 fixa, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.o, os montantes da ajuda a pagar às empresas de de transformação, respectivamente, pelas forragens desidratadas e pelas forragens secas ao sol produzidas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, até ao limite das quantidades máximas garantidas que constam dos n.os 1 e 3 do artigo 4.o do citado regulamento;

    (2) Considerando que, segundo as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão no âmbito do disposto na alínea a), segunto travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho que institui a organização comum de mercado no sector das forragens secas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 676/1999(4), a quantidade máxima garantida para as forragens desidratadas foi excedida e a quantidade máxima garantida para as forragens secas ao sol não foi excedida;

    (3) Considerando que, por conseguinte, é oportuno establecer que o montante da ajdua previsto no Regulamento (CE) n.o 603/95 deve ser reduzido em conformidade com o artigo 5.o do referido regulamento para as forragens desidratadas; que, para as forragens secas ao sol, o montante da ajuda deve ser pago integralmente aos beneficiários;

    (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para campanha de comercialização de 1998/1999, a ajuda às forragens secas previstas no Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, cujos montantes constam, respectivamente, do n.o 2 do artigo 3.o do citado regulamento para as forragens desidratadas e do n.o 3 do artigo 3.o para as forragens secas ao sol, é paga do seguinte modo:

    a) O montante da ajuda às forragens desidratadas é reduzido para 65,88 euros por tonelada em todos os Estados-Membros;

    b) O montante da ajuda às forragens secas ao sol é pago integralmente.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 63 de 21.3.1995, p. 1.

    (2) JO L 131 de 15.6.1995, p. 1.

    (3) JO L 79 de 7.4.1995, p. 5.

    (4) JO L 83 de 27.3.1999, p. 40.

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