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Document 31999R1459

    Regulamento (CE) n° 1459/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

    JO L 168 de 3.7.1999, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revog. impl. por 32019R1241

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1459/oj

    31999R1459

    Regulamento (CE) n° 1459/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

    Jornal Oficial nº L 168 de 03/07/1999 p. 0001 - 0005


    REGULAMENTO (CE) N.o 1459/1999 DO CONSELHO

    de 24 de Junho de 1999

    que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho de 30 de Março de 1998(4), prevê que, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, o Conselho decidirá, com base numa proposta da Comissão, sobre a criação de regras de utilização de combinações de malhagens aplicáveis a partir da data de aplicação do mesmo regulamento;

    (2) Para assegurar a eficácia do controlo, do acompanhamento e da execução destas regras relativas à utilização de combinações de malhagens e às saídas de pesca efectuadas em mais do que uma região ou zona geográfica; a utilização obrigatória dos diários de bordo dever-se-ia tornar extensiva a navios até à data isentos dessa obrigação;

    (3) Por conseguinte, os artigos 4.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 devem ser revistos;

    (4) O Regulamento (CE) n.o 850/98 deve, portanto, ser alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

    1. Em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos I a V e, se for caso disso, em função do período em causa, as espécies-alvo para cada categoria de malhagem são as definidas no anexo pertinente.

    2. a) Em qualquer saída de pesca é proibida qualquer combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagens:

    - na totalidade das regiões 1 e 2, com excepção do Skagerrat e Kattegat, e, se for caso disso, em função do período em causa, a não ser que as malhagens das redes utilizadas estejam em conformidade com uma das combinações de categorias de malhagens autorizadas referidas no anexo VIII; e

    - na região 3, com excepção da divisão CIEM IXa a leste de 7.o 23'48" de longitude oeste, a não ser que as malhagens das redes utilizadas estejam em conformidade com uma das combinações de categorias de malhagens autorizadas referidas no anexo IX;

    b) Em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos III, IV e V e, se for caso disso, em função do período em causa, é autorizada a utilização, em qualquer saída de pesca, de qualquer combinação de redes rebocadas de categorias de malhagens especificadas no anexo pertinente;

    c) Os capitães de navios de pesca que, aquando de qualquer saída de pesca, não preencham um diário de bordo, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, não poderão, aquando dessa saída de pesca, utilizar, nas águas comunitárias, nenhuma combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagens. Esta exigência não é aplicável às saídas de pesca nas águas comunitárias nas regiões 4, 5 e 6;

    d) Os navios são autorizados a manter a bordo, aquando de qualquer saída de pesca, qualquer combinação de redes rebocadas de categorias de malhagens que não respeitem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b), desde que essas redes estejam atadas e arrumadas nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. Qualquer rede rebocada que não esteja atada e arrumada segundo as disposições acima citadas será considerada em serviço;

    e) Sempre que um ou mais navios de pesca reboquem simultaneamente mais do que uma rede, cada uma delas deverá ser da mesma categoria de malhagem.

    f) A utilização de qualquer rede rebocada de malhagem:

    - inferior a 16 mm será proibida na região 3, excepto na divisão CIEM IXa a leste de 7°23'48" de longitude oeste,

    - inferior a 40 mm será proibida na divisão CIEM IXa a leste de 7°23'48" de longitude oeste,

    - inferior a 20 mm será proibida nas regiões 4 e 5,

    - inferior a 45 mm será proibida na região 6.

    3. Os capitães de navios de pesca que não preencham um diário de bordo, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, não poderão, aquando de qualquer saída de pesca, pescar em mais do que uma das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos I a V. Esta exigência não se aplica aos navios que, aquando de qualquer saída de pesca, utilizem apenas redes rebocadas de malhagem igual ou superior a 100 mm.

    4. a) Para cada saída de pesca em que é utilizado qualquer combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagem, serão proibidos os desembarques sempre que:

    i) as capturas forem efectuadas nas regiões 1 ou 2, com excepção do Skagerrak e Kattegat e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 100 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto A do anexo X, ou

    ii) as capturas forem efectuadas no Skagerrak e Kattegat e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 90 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto B do anexo X, ou

    iii) as capturas forem efectuadas na região 3, com excepção da divisão CIEM IXa a leste de 7°23'48" de longitude oeste e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 70 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto A do anexo XI, ou

    iv) as capturas forem efectuadas na divisão CIEM IXa a leste de 7°23'48" de longitude oeste e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 50 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto B do anexo XI;

    b) Caso contrário, a composição, expressa em percentagem, das capturas feitas com cada categoria de malhagem em cada uma das zonas referidas nos anexos I a V e mantidas a bordo deverá respeitar as condições correspondentes estabelecidas no anexo pertinente.

    5. a) A percentagem de espécies-alvo e de outras espécies deve ser obtida através da acumulação das quantidades das espécies-alvo e outras espécies a bordo, ou que tenham sido objecto de transbordo, como previsto nos anexos I a V.

    b) Contudo, serão elaboradas regras de execução, nos termos do artigo 48.o, para a determinação da percentagem de espécies-alvo e de outras espécies mantidas a bordo, caso estas tenham sido capturadas por uma ou mais redes rebocadas simultaneamente por mais do que um navio de pesca.

    6. Antes de 31 de Maio de 2001, os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre a aplicação das condições previstas no presente artigo, no artigo 15.o e nos anexos relevantes. Com base nesses relatórios, a Comissão apresentará propostas adequadas. O Conselho decidirá, com base nessas propostas, até 31 de Outubro de 2001.".

    2. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.o

    1. As quantidades de organismos marinhos capturadas que excedam as percentagens autorizadas indicadas nos anexos I a VII, X e XI não podem ser desembarcadas e devem ser devolvidas ao mar antes de cada desembarque.

    2. Em qualquer momento durante uma saída de pesca, e após a separação da captura, a percentagem de espécies-alvo definida nos anexos I a VII, mantida a bordo deverá ser igual a pelo menos metade das percentagens mínimas das espécies-alvo referidas nos citados anexos.

    3. Os capitães de navios de pesca que sejam obrigados a preencher um diário de bordo assegurão que, após o termo das primeiras 24 horas de uma saída de pesca, a percentagem mínima de espécies-alvo prevista nos anexos I a VII, X e XI seja atingida até ao encerramento de cada inscrição no diário de bordo nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    4. Sempre que, durante uma saída de pesca, um navio entre novamente numa das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos I a V, a percentagem mínima de espécies-alvo, fixada nos anexos I a VII, X e XI, capturadas e mantidas a bordo provenientes da região ou zona geográfica em que foi anteriormente exercida a pesca aquando da mesma saída de pesca deverá ser atingida no prazo de duas horas.".

    3. O anexo X passa a ter a seguinte redacção:

    "ANEXO X

    A. CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NAS REGIÕES 1 E 2, EXCEPTO SKAGERRAK E KATTEGAT

    1. Combinação de malhagens: 16 a 31 mm + > = 100 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. e Palaemon spp.).

    2. Combinação de malhagens: 32 a 54 mm + > = 100 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 20 %, por qualquer mistura de camarões (Crangon spp., Pandalus spp., Palaemon spp., Parapenaeus longirostris);

    ou

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 32 e 54 mm, com excepção dos camarões (Crangon spp., Pandalus spp., Palaemon spp., Parapenaeus longirostris) e em 15 % no máximo, por qualquer mistura das espécies assinaladas no Anexo I com o símbolo "y".

    3. Combinação de malhagens: 70 a 79 mm + > = 100 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 10 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 70 e 79 mm.

    4. Combinação de malhagens: 80 a 99 mm + > = 100 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 80 e 99 mm.

    B. CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NO SKAGERRAK E KATTEGAT

    Combinação de malhagens < = 89 mm + > = 90 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 10 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo IV como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 70 e 89 mm.".

    4. O Anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

    "ANEXO XI

    A. A CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NA REGIÃO 3, EXCEPTO DIVISÃO CIEM IXa A LESTE DE 7°23'48" DE LONGITUDE OESTE

    1. Combinação de malhagens: 16 a 31 mm + > = 70 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 40 %, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. e Palaemon spp.) e caranguejo.

    ou

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 16 e 31 mm, excepto os camarões (Pandalus montagui, Crangon spp., e Palaemon spp.) e caranguejo.

    2. Combinação de malhagens: 32 a 54 mm + > = 70 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 32 e 54 mm, excepto os camarões (Pandalus montagui, Crangon spp., e Palaemon spp.).

    3. Combinação de malhagens: 55 a 59 mm + > = 70 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 20 %, por qualquer mistura camarões (Pandalus spp., Crangon spp., Palaemon spp., Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris.).

    ou

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 60 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 55 e 59 mm, com excepção dos camarões (Pandalus spp., Crangon spp., Palaemon spp., Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris).

    4. Combinação de malhagens: 60 a 69 mm + > = 7 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 60 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 60 e 69 mm.

    B. Condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens na divisão CIEM IX a leste de 7°23'48" de longitude oeste

    Combinação de malhagens: 40 a 54 mm + > = 55 mm

    As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 40 e 54 mm.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. TRITTIN

    (1) JO C 11 de 15.1.1999, p. 9.

    (2) JO C 177 de 22.6.1999.

    (3) JO C 138 de 18.5.1999, p. 23.

    (4) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

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