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Document 31999R0131

    Regulamento (CE) n.o 131/1999 da Comissão de 21 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 2249/98 que institui direitos anti-dumping provisórios e de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

    JO L 17 de 22.1.1999, p. 12–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/05/1999; revog. impl. por 31999R0929

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/131/oj

    31999R0131

    Regulamento (CE) n.o 131/1999 da Comissão de 21 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 2249/98 que institui direitos anti-dumping provisórios e de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

    Jornal Oficial nº L 017 de 22/01/1999 p. 0012 - 0019


    REGULAMENTO (CE) N.° 131/1999 DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 2249/98 que institui direitos anti-dumping provisórios e de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.°,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções originárias de países não membros da Comunidade Europeia (3), e, nomeadamente, o seu artigo 13.°,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1) No âmbito de inquéritos anti-dumping e anti-subvenções iniciados por dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), a Comissão aceitou, pela Decisão 97/634/CE (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 82/1999 (6), os compromissos oferecidos por 190 exportadores noruegueses e pelo Reino da Noruega.

    (2) O texto dos compromissos estipula que a não apresentação de relatório trimestral de todas as vendas ao primeiro cliente não ligado na Comunidade dentro do prazo previsto, excepto em casos de força maior, será considerada uma violação dos compromissos assumidos.

    (3) Relativamente ao primeiro trimestre de 1998, oito empresas norueguesas não apresentaram o relatório dentro do prazo previsto ou não apresentaram qualquer relatório, não tendo apresentado quaisquer provas de força maior susceptíveis de justificar o atraso ou a não apresentação do relatório.

    (4) O texto dos compromissos prevê igualmente que o não cumprimento da obrigação de venda do produto em causa no mercado comunitário a preços iguais ou superiores ao preço mínimo estipulado nos compromissos seria considerado uma violação dos compromissos.

    (5) A este respeito, relativamente ao último trimestre de 1997, verificou-se que um exportador norueguês vendeu o produto em causa para o mercado comunitário a um preço inferior ao estipulado nos compromissos. Além disso, um exportador norueguês, que não apresentou o seu relatório trimestral relativo ao primeiro trimestre de 1998 dentro do prazo-limite, vendeu também o produto em causa para o mercado comunitário a um preço inferior ao previsto nos compromissos.

    (6) Por conseguinte, a Comissão considera que existem razões para concluir que as nove empresas referidas violaram os termos dos compromissos assumidos.

    (7) Por conseguinte, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.° 2249/98 (7), a seguir referido como regulamento do direito provisório, instituiu direitos anti-dumping provisórios e de compensação sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro dos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0304 10 13, ex 0303 22 00 e ex 0304 20 13 originário da Noruega e exportado pelas nove empresas mencionadas na lista do anexo do referido regulamento. No mesmo regulamento, a Comissão suprimiu as referidas empresas da lista do anexo da Decisão 97/634/CE que menciona as empresas cujos compromissos foram aceites.

    B. PROCESSO POSTERIOR

    (8) As nove empresas norueguesas sujeitas ao direito provisório receberam informações escritas quanto aos factos e considerações essenciais com base nos quais foram instituídos os direitos provisórios. Tiveram igualmente uma oportunidade para apresentarem as suas observações e solicitarem uma audição.

    (9) Dentro do prazo estabelecido no regulamento do direito provisório apenas uma das empresas norueguesas interessadas apresentou as suas observações por escrito. Na sequência da recepção destas observações escritas, a Comissão procurou e examinou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação definitiva da violação aparente. Foram também apresentadas observações por uma empresa não sujeita a um compromisso respeitante à NorMan Trading Ltd AS.

    (10) Das nove empresas sujeitas às medidas provisórias apenas uma, a Norwell AS, solicitou uma audição.

    (11) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia confirmar a sua retirada da aceitação dos compromissos e recomendar a instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos assim como proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Essas partes beneficiaram de um período para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação das conclusões.

    (12) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram analisadas e, sempre que adequado, tidas em consideração para efeitos de conclusões definitivas.

    C. CONCLUSÕES DEFINITIVAS

    (13) Durante a audição, a empresa Norwell AS reiterou que a violação dos seus compromissos resultara da dedução de certas notas de crédito que provocara uma diminuição do seu preço médio de venda para a Comunidade para um nível inferior ao preço mínimo de importação no último trimestre de 1997. Todavia, a empresa alegou circunstâncias atenuantes dado que as notas de crédito se destinavam a compensar a má qualidade de uma remessa de peixe que chegara em condições anormalmente deficientes às instalações dos compradores na Comunidade. Esta fraca qualidade do peixe foi compensada pelos descontos significativos concedidos pela empresa aos seus clientes. Apesar de admitir que as notas de crédito provocaram uma redução dos preços médios de venda da empresa de um nível superior ao preço mínimo de importação para um nível inferior a esse preço, a empresa alegou que, aquando da negociação dos preços de venda, era impossível prever a concessão de notas de crédito desses montantes.

    (14) As notas de crédito para compensar a fraca qualidade justificariam igualmente uma redução do valor aduaneiro que, se a medida aplicável assumisse a forma de um direito variável e não de um compromisso, conduziria a uma redução proporcional dos direitos aplicáveis. Por conseguinte, para assegurar a plena equivalência das medidas anti-dumping e de compensação sob a forma de direitos ou de compromissos, a Comissão considerou que as notas de crédito para compensar a má qualidade efectiva devidamente justificada não deveriam resultar na conclusão de existência de violação.

    (15) Perante o que precede e perante os elementos de prova suficientes já apresentados e verificados em apoio às alegações da Norwell AS respeitantes à qualidade anormalmente deficiente dessa remessa específica, a Comissão concluiu que não deveriam ser aplicadas medidas definitivas à empresa em questão.

    (16) No que respeita à NorMan Trading Ltd AS, relativamente à qual foram aplicados direitos provisórios, outra empresa norueguesa alegou que essa empresa deixara de vender em Setembro de 1997, encerrara e transferira algumas das suas actividades para a empresa que apresentou o pedido. Por conseguinte, dado que não foram recebidas quaisquer observações sobre as conclusões em matéria de violação e que a empresa deixou de existir, o nome da referida empresa deverá ser suprimido da lista de exportadores noruegueses isentos de direitos anti-dumping definitivos e de compensação.

    (17) No que respeita às restantes empresas que não cumpriram as suas obrigações de apresentação do relatório tal como já referido, na sequência da divulgação das conclusões nenhuma alegou situações de força maior que as tenham impedido de apresentar os relatórios trimestrais dentro do período previsto. De igual modo, não foram recebidas quaisquer observações da empresa que, para além de não ter apresentado atempadamente o seu relatório, exportou igualmente o produto em causa para a Comunidade a um nível de preços inferior ao preço mínimo. Por conseguinte, devem ser aplicadas medidas definitivas às empresas em causa.

    D. RETIRADA DOS COMPROMISSOS

    (18) Ao examinar os compromissos apresentados pelos exportadores noruegueses, a Comissão verificou em relatórios trimestrais consecutivos que durante um certo período de tempo alguns exportadores não tinham efectuado vendas para a Comunidade Europeia. Após verificação, algumas dessas empresas declararam igualmente que não haviam exportado durante o período de referência dos inquéritos iniciais que conduziram à adopção das medidas anti-dumping e de compensação actualmente em vigor e que não têm obrigações contratuais de o fazer num futuro próximo.

    (19) A Comissão comunicou às partes interessadas as suas conclusões e salientou que, perante os factos, as empresas não poderiam ser consideradas exportadoras na acepção do Regulamento (CE) n.° 384/96 ( a seguir designado «regulamento anti-dumping de base») e do Regulamento (CE) n.° 2026/97 (a seguir designado «regulamento anti-subvenção de base»). Além disso, foi comunicado às partes que a manutenção dos compromissos em vigor nestas circunstâncias constituiria uma sobrecarga administrativa excessiva para a Comissão em termos de fiscalização.

    Essas partes foram igualmente informadas de que poderiam oferecer de novo compromissos, quando estivessem preenchidas as condições pertinentes, na qualidade de novo exportador na acepção do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1890/97 do Conselho (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2678/98 (9), e do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1891/97 do Conselho (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2678/98. No que respeita às vinte e uma empresas que retiraram posteriormente os seus compromissos, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.° 2039/98 (11), instituiu direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação aplicáveis às referidas empresas e posteriormente, a Comissão pela sua Decisão 98/540/CE (12), alterou a Decisão 97/634/CE.

    (20) Na sequência da referida alteração, três outras empresas, nomeadamente, Hirsholm Norge AS, Lorentz A. Lossius AS e Roger AS, retiraram voluntariamente os seus compromissos. Além disso, tendo sido informadas de uma violação aparente da obrigação de apresentação de relatórios pela Comissão, outra empresa (Fonn Egersun AS) retirou igualmente os seus compromissos.

    (21) Na sequência da retirada dos compromissos, as quatro empresas acima referidas não podem continuar a beneficiar de uma isenção dos direitos anti-dumping e de compensação, devendo, por conseguinte, ser suprimidas da lista de empresas cujos compromissos foram aceites.

    E. ALTERAÇÃO DO ANEXO À DECISÃO 97/634/CE

    (22) Paralelamente ao presente regulamento, a Comissão apresenta uma proposta de regulamento do Conselho que institui direitos anti-dumping definitivos e de compensação sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e exportado por oito empresas que estão sujeitas ao direito provisório criado pelo regulamento do direito provisório.

    (23) O anexo da Decisão 97/634/Ce que aceita compromissos oferecidos no âmbito do presente processo anti-dumping e anti-subvenções deve ser alterado para ter em conta o restabelecimento dos compromissos oferecidos pela Norwell AS, relativamente à qual deve ser revogado o direito provisório.

    (24) Para ter em conta as alterações verificadas e os compromissos retirados acima mencionados, o anexo da Decisão 97/634/CE, que contém a lista das partes cujos compromissos foram aceites, deve ser alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    1. O anexo do Regulamento (CE) n.° 2249/98 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    2. Devem ser liberados os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping e de compensação provisórios instituídos pelo regulamento referido no que respeita ao salmão do Atlântico de viveiro dos códigos NC ex 0302 12 00 (código Taric: 0302 12 00*19), ex 0304 10 13 (código Taric: 0304 10 13*19), ex 0303 22 00 (código Taric: 0303 22 00*19) e ex 0304 20 13 (código Taric: 0304 20 13*19) originário da Noruega e exportado pela Norwell AS, compromisso n.° 128 (código adicional Taric 8316).

    Artigo 2.°

    O anexo da Decisão 97/634/CE é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.°

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1999.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

    (2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18.

    (3) JO L 288 de 21. 10. 1997, p. 1.

    (4) JO C 235 de 31. 8. 1996, p. 18 e JO C 235 de 31. 8. 1996, p. 20.

    (5) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 81.

    (6) JO L 8 de 14. 1. 1999, p. 8.

    (7) JO L 282 de 20. 10. 1998, p. 57.

    (8) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 1.

    (9) JO L 337 de 12. 12. 1998, p. 1.

    (10) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 19.

    (11) JO L 263 de 26. 9. 1998, p. 3.

    (12) JO L 252 de 12. 9. 1998, p. 68.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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