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Document 31999L0026
Commission Directive 1999/26/EC of 20 April 1999 adapting to technical progress Council Directive 93/94/EEC relating to the space for mounting the rear registration plate of two or three-wheel motor vehicles (Text with EEA relevance)
Directiva 1999/26/CE da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/94/CEE do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 1999/26/CE da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/94/CEE do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 118 de 6.5.1999, p. 32–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993L0094 | alteração | anexo | 26/05/1999 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31999L0026R(01) | (IT) |
Directiva 1999/26/CE da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/94/CEE do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0032 - 0035
DIRECTIVA 1999/26/CE DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1999 que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/94/CEE do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(1), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas(2) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, (1) Considerando que a Directiva 93/94/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação comunitária criado pela Directiva 92/61/CEE; que são consequentemente aplicáveis no âmbito da Directiva 93/94/CEE, as disposições da Directiva 92/61/CEE, relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos; (2) Considerando que a evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/94/CEE; que, para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinadas normas da directiva em questão; (3) Considerando que, para esse fim, importa adaptar as normas relativas às condições de carga dos veículos aquando da medida da inclinação e as relativas às dimensões dos espaços para a montagem da chapa de matrícula da retaguarda dos quadriciclos munidos de carroçaria, bem como alinhar a figura 1 sobre o posicionamento real dos veículos aquando dos ensaios e precisar melhor algumas referências que figuram na ficha de informações; (4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 130.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4). ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 93/94/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda: - indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, se a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda satisfizer os requisitos da Directiva 93/94/CEE alterada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/94/CEE, alterada pela presente directiva. Artigo 3.o 1. Os Estados-membros aprovarão e publicarão até 31 de Dezembro de 1999 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das essenciais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. (2) JO L 311 de 14.12.1993, p. 83. (3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. (4) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25. ANEXO 1. O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção: "1.1. Ciclomotores e quadriciclos ligeiros sem carroçaria.". 2. O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção: "1.2. Motociclos, triciclos de potência máxima até 15 kW e quadriciclos, que não sejam ligeiros, sem carroçaria.". 3. O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção: "1.3. Triciclos de potência máxima superior a 15 kW, quadriciclos ligeiros munidos com carroçaria e quadriciclos, que não sejam ligeiros, munidos de carroçaria.". 4. O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.2. Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 30o, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para cima.". 5. O ponto 3.1.3 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.3. Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 15o, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para baixo.". 6. O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção: "4.1. Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo superior a 1,50 m quando o veículo estiver sem carga.". 7. O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redacção: "5.1. Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo inferior a 0,20 m ou ao raio da roda, se este for inferior a 0,20 m, quando o veículo estiver sem carga.". 8. A figura 1 é substituída pela figura seguinte: "Figura 1 >PIC FILE= "L_1999118PT.003402.EPS"> Ângulo de visibilidade geométrica (diedro com aresta horizontal)". 9. O apêndice 1 é substituído pelo seguinte: "Apêndice 1 Ficha de informações no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas (a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): O pedido de homologação, no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva 92/61/CEE nos pontos: - 0.1, - 0.2, - 0.4, 0.5 e 0.6, - 2.2, - 2.2.1, - 9.6, - 9.6.1.".