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Document 31999D0412

    1999/412/CE: Decisão da Comissão de 3 de Junho de 1999 relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no n° 2 do artigo 41° do Regulamento (CEE) n° 259/93 do Conselho [notificada com o número C(1999) 1456]

    JO L 156 de 23.6.1999, p. 37–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32006R1013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/412/oj

    31999D0412

    1999/412/CE: Decisão da Comissão de 3 de Junho de 1999 relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no n° 2 do artigo 41° do Regulamento (CEE) n° 259/93 do Conselho [notificada com o número C(1999) 1456]

    Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1999 p. 0037 - 0046


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Junho de 1999

    relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho

    [notificada com o número C(1999) 1456]

    (1999/412/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 41.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(2) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

    (1) Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, os Estados-Membros devem apresentar, antes do final de cada ano civil, um relatório em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o da Convenção de Basileia e enviá-lo ao Secretariado da referida convenção, enviando igualmente uma cópia à Comissão;

    (2) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, a Comissão deve, com base nesses relatórios, elaborar de três em três anos um relatório sobre a aplicação deste regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros;

    (3) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, a Comissão poderá pedir, para efeitos de elaboração do relatório, informações complementares nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE;

    (4) Considerando que o próximo relatório trienal se refere ao período que decorre de 2000 a 2002 inclusive;

    (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer expresso pelo comité instituído nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É adoptado o questionário relativo ao Regulamento (CEE) n.o 259/93, incluído no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. Além de deverem, nos termos do n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, enviar à Comissão uma cópia do relatório anual elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o da Convenção de Basileia, os Estados-Membros devem utilizar o questionário em anexo para transmitir anualmente informações à Comissão.

    2. As informações anuais fornecidas com base neste questionário relativas a um dado ano civil devem ser transmitidas antes do final do ano civil seguinte. O primeiro relatório baseado neste questionário dirá respeito ao ano 2000, devendo ser apresentado antes do final do ano 2001.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será revista no ano 2004, à luz da experiência da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 259/93 patente nos relatórios recolhidos nos termos da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Ritt BJERREGAARD

    Membro da Comissão

    (1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

    ANEXO

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