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Document 31999D0280

1999/280/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor

JO L 110 de 28.4.1999, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/280/oj

31999D0280

1999/280/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor

Jornal Oficial nº L 110 de 28/04/1999 p. 0008 - 0011


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Abril de 1999

relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor

(1999/280/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

(1) Considerando que a transparência dos preços dos produtos petrolíferos no consumidor e o conhecimento dos custos de aprovisionamento em petróleo bruto são necessários para o bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que respeita à livre circulação de mercadorias na Comunidade;

(2) Considerando que a Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um processo comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade(4), requer que os Estados-membros comuniquem à Comissão dados que já se não adequam à situação actual dos mercados petrolíferos; que a Directiva 76/491/CEE deve ser revogada e instituído um novo procedimento comunitário de informação;

(3) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, que cria um registo comunitário de importações e entregas de petróleo bruto(5), permite que a Comissão seja informada por cada Estado-membro sobre o custo mensal de aprovisionamento de cada tipo de petróleo bruto, no que respeita às importações provenientes de países terceiros, ou às entregas provenientes de outros Estados-membros, mas não permite que esta determine o custo global de aprovisionamento em petróleo bruto a nível da Comunidade;

(4) Considerando que é, portanto, desejável criar um processo comunitário de informação e de consulta sobre o custo de aprovisionamento em petróleo bruto e o preço dos produtos petrolíferos no consumidor;

(5) Considerando que o referido processo requer a obtenção periódica de um certo número de informações dos Estados-membros relativas ao custo de aprovisionamento em petróleo bruto e o preço dos produtos petrolíferos no consumidor, sob uma forma agregada;

(6) Considerando que, de acordo com as actuais práticas, os Estados-membros devem continuar a comunicar voluntariamente à Comissão, todas as segundas-feiras, como até agora, os preços dos produtos petrolíferos no consumidor; que os Estados-membros podem manter os sistemas actuais ou criar novos métodos de recolha de dados;

(7) Considerando que os dados obtidos devem permitir a comparação da evolução dos custos e dos preços petrolíferos praticados na Comunidade;

(8) Considerando que a fiscalidade aplicável aos produtos petrolíferos é um dos componentes do preço de venda e que, por conseguinte, para assegurar a transparência dos preços destes produtos e proceder à comparação dos preços praticados na Comunidade, importa apresentar os preços dos produtos petrolíferos no consumidor com e sem direitos e taxas;

(9) Considerando que os dados recolhidos e os resultados das análises efectuadas pela Comissão devem ser publicados a nível comunitário, por forma a assegurar a transparência do mercado e a consulta entre os Estados-membros e a Comissão;

(10) Considerando que, caso verifique anomalias ou incoerências nos valores que lhe sejam comunicados, a Comissão deve poder obter mais informações junto dos Estados-membros em causa;

(11) Considerando que as modalidades concretas relativas às comunicações a efectuar necessitam de ser especificadas mais pormenorizadamente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao custo de aprovisionamento em petróleo bruto (cif) e aos preços dos produtos petrolíferos no consumidor, nos termos do artigo 3.o A lista dos produtos petrolíferos consta do anexo.

Essas informações devem resultar da agregação dos dados recebidos e devem ser apresentadas por forma a que constituam as indicações mais representativas do mercado petrolífero de cada um dos Estados-membros.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1. "Custo do aprovisionamento", o custo do conjunto das importações e entregas de petróleo bruto, bem como do petróleo bruto produzido num Estado-membro.

2. "Importações de petróleo bruto", todas as quantidades de petróleo bruto que entrem na Comunidade Europeia para efeitos que não os de trânsito e se destinem a cobrir as necessidades de um Estado-membro.

3. "Entregas de petróleo bruto", todas as quantidades de petróleo bruto provenientes de um Estado-membro que entrem no território de outro Estado-membro para efeitos que não os de trânsito e se destinem a cobrir as necessidades deste último.

4. "Petróleo bruto produzido num Estado-membro", qualquer petróleo bruto produzido e refinado num Estado-membro, quando essa produção represente mais de 15 %, numa base anual, do aprovisionamento total em petróleo bruto desse Estado-membro.

5. "Preço no consumidor", o nível de preços mais representativos aplicados de facto aos consumidores de uma dada categoria.

Artigo 3.o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os seguintes dados:

a) Custo mensal do aprovisionamento em petróleo bruto cif no mês que se segue ao fim do mês em questão;

b) Preço dos produtos petrolíferos no consumidor, com e sem direitos e taxas, em vigor no dia 15 de cada mês, nos 30 dias que se seguem ao dia 15 do mês em questão.

2. Com base nos actuais sistemas de recolha de dados, os Estados-membros continuarão a comunicar à Comissão os preços dos produtos petrolíferos no consumidor, direitos e taxas excluídos, em vigor em cada segunda-feira, o mais tardar ao meio-dia do dia seguinte.

Artigo 4.o

A Comissão, com base nos dados recolhidos nos termos da presente decisão, deve publicar, sob forma adequada:

a) Mensalmente, o custo do aprovisionamento em petróleo bruto cif e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor, com e sem direitos e taxas, em vigor no dia 15 de cada mês;

b) Semanalmente, o preço dos produtos petrolíferos no consumidor, direitos e taxas excluídos, em vigor em cada segunda-feira.

Artigo 5.o

Os Estados-membros e a Comissão devem consultar-se mutuamente sobre os assuntos relacionados com a presente decisão, tais como os dados recolhidos ao seu abrigo.

Artigo 6.o

As informações transmitidas em aplicação da presente directiva são confidenciais. Esta disposição não obsta, porém, à difusão de informações gerais ou de síntese de uma forma que não permita reconstituir indicações individuais sobre as empresas, ou seja, informações que incluam pelo menos três empresas. Os Estados-membros podem decidir não apresentar pormenores referentes a cada empresa individualmente.

Artigo 7.o

Se verificar a existência de anomalias ou incoerências nos dados que lhe sejam comunicados pelos Estados-membros, a Comissão pode solicitar que lhe sejam facultados os métodos de cálculo ou avaliação em que os dados agregados se baseiam.

Artigo 8.o

A Comissão, nos limies fixados pela presente decisão, adoptará as normas de execução relativas à forma, ao conteúdo e a todas as outras características das comunicações previstas no artigo 1.o

Artigo 9.o

É revogada a Directiva 76/491/CEE.

Artigo 10.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MÜLLER

(1) JO C 232 de 24.7.1998, p. 10.

(2) JO C 313 de 12.10.1998, p. 68.

(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 182.

(4) JO L 140 de 28.5.1976, p. 4.

(5) JO L 310 de 22.12.1995, p. 5.

ANEXO

Lista dos produtos petrolíferos

1. Combustíveis destinados ao transporte rodoviário:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Conbustíveis destinados ao aquecimento doméstico:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Combustíveis industriais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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