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Document 31999D0052

    1999/52/CE: Decisão da Comissão de 8 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 97/252/CE da Comissão, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano [notificada com o número C(1998) 4540] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 17 de 22.1.1999, p. 51–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/52(1)/oj

    31999D0052

    1999/52/CE: Decisão da Comissão de 8 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 97/252/CE da Comissão, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano [notificada com o número C(1998) 4540] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 017 de 22/01/1999 p. 0051 - 0053


    DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 97/252/CE da Comissão, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano [notificada com o número C(1998) 4540] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/52/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE (2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 4 do seu artigo 2.°,

    Considerando que, nos termos da Decisão 95/340/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/584/CE (4), se estabeleceu uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam importações de leite e de produtos à base de leite;

    Considerando que, para os países que figuram nessa lista, as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária exigidas para a importação de leite e de produtos à base de leite foram estabelecidas pela Decisão 95/343/CE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/115/CE (6);

    Considerando que a Decisão 97/252/CE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/394/CE (8), estabeleceu as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano;

    Considerando que a Comissão recebeu da Islândia, da Estónia e da Polónia as respectivas listas de estabelecimentos, acompanhadas das garantias de que respeitam devidamente as exigências sanitárias adequadas da Comunidade e que, no caso de inobservância dessas garantias por um estabelecimento, as suas actividades de exportação para a Comunidade Europeia poderiam ser suspensas;

    Considerando que uma inspecção comunitária no local constatou, quanto à Estónia, a conformidade de um estabelecimento às exigências fixadas pela regulamentação comunitária;

    Considerando que uma inspecção comunitária no local constatou, quanto à Polónia, a conformidade de cinco estabelecimentos, no que toca aos processos de fabrico de certos produtos, às exigências fixadas pela regulamentação comunitária;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    O anexo da Decisão 97/252/CE é completado pelo anexo da presente decisão, no que se refere à Islândia, à Estónia e à Polónia.

    Artigo 2.°

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 17.

    (2) JO L 289 de 28. 10. 1998, p. 36.

    (3) JO L 200 de 24. 8. 1995, p. 38.

    (4) JO L 255 de 9. 10. 1996, p. 20.

    (5) JO L 200 de 24. 8. 1995, p. 52.

    (6) JO L 42 de 13. 2. 1997, p. 16.

    (7) JO L 101 de 18. 4. 1997, p. 46.

    (8) JO L 176 de 20. 6. 1998, p. 28.

    ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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