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Document 31998R2390

Regulamento (CE) nº 2390/98 da Comissão de 5 de Novembro de 1998 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho no que respeita ao regime de importação de determinados produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2245/90

JO L 297 de 6.11.1998, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revogado por 32016R1237

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2390/oj

31998R2390

Regulamento (CE) nº 2390/98 da Comissão de 5 de Novembro de 1998 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho no que respeita ao regime de importação de determinados produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2245/90

Jornal Oficial nº L 297 de 06/11/1998 p. 0007 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 2390/98 DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 1998 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho no que respeita ao regime de importação de determinados produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2245/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 715/90 (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 30º,

Considerando que, em aplicação do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1706/98, determinados produtos, abrangidos pelo anexo A do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (3), são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e que outros produtos, abrangidos pelo referido anexo A e pelo nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2072/98 (5), são importados na Comunidade com redução dos direitos aduaneiros aplicáveis se forem originários dos Estados ACP;

Considerando que, no referente aos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11, as normas de execução desse regime apenas devem prever, por um lado, a obrigação de importar o produto com isenção ou redução do direito aduaneiro do Estado ACP indicado no certificado de importação e, por outro lado, a instituição de um regime de comunicação periódica;

Considerando que, em virtude do nº 5 do artigo 27º do Regulamento (CE) nº 1706/98, os produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos (PTU) não estão sujeitos à aplicação de direitos aduaneiros quando forem importados directamente nos departamentos ultramarinos franceses, até ao limite de um contingente anual de 2 000 toneladas; que as normas de execução deste regime devem prever a entrega dos pedidos e a emissão dos certificados de importação e garantir a importação directa nos departamentos ultramarinos e o respeito da quantidade máxima estabelecida; que, a fim de satisfazer o objectivo da medida e de assegurar a gestão e o controlo do contingente pautal, é conveniente limitar estritamente a utilização dos certificados para introdução em livre prática nos departamentos acima referidos;

Considerando que estas normas complementam ou derrogam, conforme o caso, as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (7), ou as disposições do Regulamento (CEE) nº 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 444/98 (9);

Considerando que, com vista a um melhor acompanhamento da utilização efectiva dos certificados, é conveniente tornar aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 relativamente à apresentação antecipada das provas de introdução em livre prática;

Considerando que é conveniente recordar que o reembolso parcial dos direitos de importação resultante da redução dos direitos aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996 se efectua em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (11), e em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/98 (13);

Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 2245/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1431/97 (15);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao regime de importação:

- dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11, originários dos Estados ACP, importados na Comunidade (título I),

- dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11, originários dos Estados ACP e dos PTU, importados nos departamentos ultramarinos franceses (título II).

TÍTULO I

Artigo 2º

1. Para efeitos de aplicação do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1706/98 e com vista à introdução em livre prática na Comunidade dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11, o pedido de certificado e o certificado de importação incluirão, na casa 8, a menção do Estado ACP de origem do produto. O certificado obriga à importação desse Estado.

2. O certificado de importação incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções:

- Producto ACP:

- exención del derecho de aduana

- apartado 1 del artículo 15 del Reglamento (CE) n° 1706/98

- AVS-produkt:

- toldfritagelse

- forordning (EF) nr. 1706/98: artikel 15, stk. 1

- Erzeugnis AKP:

- Zollfrei

- Verordnung (EG) Nr. 1706/98, Artikel 15, Absatz 1

- Ðñïúüí ÁÊÅ:

- ÁðáëëáãÞ áðü äáóìïýò

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1706/98, Üñèñï 15 ðáñÜãñáöïò 1

- ACP product:

- exemption from customs duty

- Regulation (EC) No 1706/98, Article 15(1)

- produit ACP:

- exemption du droit de douane

- Règlement (CE) n° 1706/98, article 15 paragraphe 1

- prodotto ACP:

- esenzione dal dazio doganale

- regolamento (CE) n. 1706/98, articolo 15, paragrafo 1

- Product ACS:

- vrijgesteld van douanerecht

- Verordening (EG) nr. 1706/98: artikel 15, lid 1

- produto ACP:

- isenção do direito aduaneiro

- Regulamento (CE) nº 1706/98, nº 1 do artigo 15º

- AKT-maista:

- Tullivapaa

- asetuksen (EY) N:o 1706/98 15 artiklan 1 kohta

- AVS-produkt:

- Tullfri

- Förordning (EG) nr 1706/98 artikel 15.1.

Artigo 3º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até ao fim de cada mês, as quantidades que foram objecto de pedidos de certificados de importação de produtos originários dos Estados ACP referidos no artigo 1º nas quatro semanas anteriores, discriminando as informações por código da nomenclatura combinada e por país de origem.

TÍTULO II

Artigo 4º

A fim de, em conformidade com o nº 5 do artigo 27º do Regulamento (CE) nº 1706/98, introduzir em livre prática, nos departamentos ultramarinos franceses, produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:

1. O pedido de certificado não pode incidir sobre uma quantidade superior a 500 toneladas por cada interessado que opere por conta própria.

2. O pedido de certificado e o certificado de importação incluirão, na casa 8, a menção do Estado ACP ou do país ou território ultramarino de origem do produto. O certificado obriga à importação desse país ou território.

3. O certificado de importação incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções:

- Producto ACP/PTU:

- exención del derecho de aduana

- apartado 5 del artículo 27 del Reglamento (CE) n° 1706/98

- exclusivamente válido para el despacho a libre práctica en los departamentos de Ultramar

- AVS/OLT-produkt:

- toldfritagelse

- forordning (EF) nr. 1706/98: artikel 27, stk. 5

- gælder udelukkende for overgang til fri omsætning I de oversøiske departementer

- Erzeugnis AKP/ÜLG:

- Zollfrei

- Verordnung (EG) Nr. 1706/98, Artikel 27, Absatz 5

- gilt ausschließlich für die Abfertigung zum freien Verkehr in den französischen überseeischen Departements

- Ðñïúüí ÁÊÅ/Õ×Å:

- ÁðáëëáãÞ áðü äáóìïýò

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1706/98, Üñèñï 27 ðáñÜãñáöïò 5

- Éó÷ýåé áðïêëåéóôéêÜ ãéá ìßá èÝóç óå åëåýèåñç êõêëïöïñßá óôá Õðåñðüíôéá Äéáìåñßóìáôá

- ACP/OCT product:

- exemption from customs duty

- Regulation (EC) No 1706/98, Article 27(5)

- valid exclusively for release for free circulation in the overseas departments

- produit ACP/PTOM:

- exemption du droit de douane

- Règlement (CE) n° 1706/98, article 27 paragraphe 5

- exclusivement valable pour une mise en libre pratique dans les départements d'outre-mer

- prodotto ACP/PTOM:

- esenzione dal dazio doganale

- regolamento (CE) n. 1706/98, articolo 27, paragrafo 5

- valido esclusivamente per l'immissione in libera pratica nei DOM

- Product ACS/LGO:

- vrijgesteld van douanerecht

- Verordening (EG) nr. 1706/98: artikel 27, lid 5

- geldt uitsluitend voor het in het vrije verkeer brengen in de Franse overzeese departementen

- produto ACP/PTU:

- isenção do direito aduaneiro

- Regulamento (CE) nº 1706/98, nº 5 do artigo 27º

- válido exclusivamente para uma introdução em livre prática nos departamentos ultramarinos

- AKT-maista/Merentakaisista maista ja merentakaisilta alueilta peräisin oleva tuote:

- Tullivapaa

- asetuksen (EY) N:o 1706/98 27 artiklan 5 kohta

- voimassa ainoastaan merentakaisilla alueilla vapaaseen liikkeeseen laskemiseksi

- AVS/ULT-produkt:

- Tullfri

- Förordning (EG) nr 1706/98 artikel 27.5

- Uteslutande avsedd för övergång till fri omsättning I de utomeuropeiska länderna och territorierna.

Artigo 5º

1. Os pedidos de certificado serão entregues às autoridades competentes dos Estados-membros à segunda-feira até às 13 horas (hora de Bruxelas) ou, se este não for um dia útil, no primeiro dia útil seguinte.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telex ou telecópia, até às 13 horas do dia útil seguinte ao da entrega do pedido, a origem do produto, a quantidade objecto do pedido e o nome do requerente.

3. O mais tardar no quarto dia útil seguinte ao da entrega do pedido, a Comissão determinará e comunicará aos Estados-membros, por telex ou telecópia, em que medida é dado seguimento aos pedidos de certificado.

4. Os certificados serão emitidos, sob reserva do disposto no nº 3, no quinto dia útil seguinte ao da entrega, para os pedidos comunicados em conformidade com o nº 2.

5. Os certificados produzem unicamente efeitos, para a introdução em livre prática nos departamentos ultramarinos franceses, a partir do dia da sua emissão efectiva até ao fim do segundo mês seguinte a esta data. Todavia, este período de eficácia não pode ir além do dia 31 de Dezembro do ano de emissão do certificado.

Artigo 6º

Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito o algarismo 0 na casa 19 do referido certificado.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 7º

1. Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, o montante da garantia relativa ao certificado de importação será de 0,5 ecu por tonelada.

2. No caso de, por força da aplicação do nº 3 do artigo 5º, a quantidade objecto do certificado ser inferior àquela para a qual este foi pedido, será liberada a garantia correspondente à diferença.

3. Não é aplicável o disposto no nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Artigo 8º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2245/90.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 1. 8. 1998, p. 12.

(2) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(3) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(4) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(5) JO L 265 de 30. 9. 1998, p. 4.

(6) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(7) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

(8) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(9) JO L 56 de 26. 2. 1998, p. 12.

(10) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(11) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(12) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(13) JO L 212 de 30. 7. 1998, p. 18.

(14) JO L 203 de 1. 8. 1990, p. 47.

(15) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 43.

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