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Document 31998R2236

Regulamento (CE) nº 2236/98 da Comissão de 16 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros, à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2776/88

JO L 281 de 17.10.1998, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2006; revog. impl. por 32006R0883

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2236/oj

31998R2236

Regulamento (CE) nº 2236/98 da Comissão de 16 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros, à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2776/88

Jornal Oficial nº L 281 de 17/10/1998 p. 0009 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 2236/98 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros, à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2776/88

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 4º e 5º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, respeitante à introdução do euro (3) prevê no seu artigo 2º, que a contar do dia 1 de Janeiro de 1999 a moeda dos Estados-membros participantes é o euro;

Considerando que, por consequência, é necessário modificar o Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1391/97 (5), precisando que os adiantamentos à contabilização serão redigidos e pagos aos Estados-membros participantes em euros;

Considerando que os adiantamentos a pagar no princípio do mês de Janeiro de 1999 se referem às despesas efectuadas entre os dias 16 de Outubro de 1998 e 30 de Novembro de 1998; que é conveniente que esses adiantamentos sejam ainda pagos aos Estados-membros participantes pela última vez em unidade monetária nacional;

Considerando que, para os Estados-membros não participantes, o pagamento dos adiantamentos em euros os conduziria ao encargo com as diferenças de câmbio entre o dia 10 do mês n + 1 e o 3º dia útil do mês n + 2; que este encargo constituiria um elemento novo em relação ao regime de adiantamentos praticado até esse dia; que por consequência é conveniente prever disposições particulares para esses Estados-membros que afaste toda e qualquer variação em relação aos montantes de despesas efectivamente pagas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA);

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 296/96 é alterado da seguinte forma:

1. Ao artigo 3º são acrescentados os nºs 8, 9, 10 e 11

«8. a) Os Estados-membros participantes no euro podem escolher durante o período transitório visado no sexto travessão do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 974/98, de ter a contabilidade a nível do organismo pagador:

- quer unicamente em euros,

- quer em euros para os pagamentos efectuados em euros e em unidade monetário nacional para os pagamentos efectuados em unidade monetária nacional,

- quer em unidade monetária nacional;

b) A escolha da moeda para execução da contabilidade, assim como para as declarações a fornecer ao FEOGA pelos Estados-membros participantes, deve ser mantida para um exercício completo. Todavia, para o primeiro ano de aplicação essa escolha entende-se a partir do dia 1 de Janeiro de 1999;

c) A mesma escolha deve manter-se para as declarações executadas no âmbito do processo de apuramento de contas.

9. a) Os organismos pagadores dos Estados-membros são participantes no euro, devem manter uma contabilidade separada consoante a moeda com que as despesas foram pagas aos beneficiários. A mesma separação deverá manter-se para as declarações feitas no âmbito do processo de apuramento de contas;

b) Todavia, se o organismo pagador dum Estado-membro não participante estiver em condições de converter em moeda nacional os montantes pagos em euros aos beneficiários à taxa de conversão aplicada no dia do pagamento, a totalidade da contabilidade deste organismo pagador pode ser estabelecida em moeda nacional.

As eventuais reposições de montantes pagos em euros, devem corresponder à moeda nacional contabilizada no dia do pagamento.

10. Se na sequência dos nºs 8 e 9, os organismos pagadores dum Estado-membro podem escolher entre o euro, a unidade monetária nacional e a moeda nacional para o estabelecimento da sua contabilidade, não é obrigatória a adopção da mesma escolha por todos os organismos.

11. As comunicações visadas no artigo 3º são estabelecidas na(s) moeda(s) na(s) qual (quais) a contabilidade é executada.».

2) Ao artigo 4º, acrescenta-se o nº 1.A:

«1.A Os adiantamentos a tomar a cargo das despesas do FEOGA-garantia são:

a) Aos Estados-membros participantes, redigidos e pagos em euros;

b) Aos Estados-membros não participantes, redigidos e pagos:

- em euros para os pagamentos efectuados pelo Estado-membro em euros,

- em moeda nacional para os pagamentos efectuados pelo Estado-membro em moeda nacional.

Todavia, se a conversão em moeda nacional dos pagamentos em euros é feita à taxa aplicada no dia do pagamento ao beneficiário [como previsto no nº 9 ponto b)], os adiantamentos em euros podem ser igualmente efectuados em moeda nacional;

c) Pagos em unidade monetária nacional no que respeita às despesas efectuadas pelos Estados-membros participantes e não participante entre o dia 16 de Outubro de 1998 e o dia 30 de Novembro de 1998.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1.

(3) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.

(4) JO L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.

(5) JO L 190 de 19. 7. 1997, p. 20.

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