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Document 31998R2137

    Regulamento (CE) nº 2137/98 da Comissão de 5 de Outubro de 1998 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal

    JO L 270 de 7.10.1998, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2137/oj

    31998R2137

    Regulamento (CE) nº 2137/98 da Comissão de 5 de Outubro de 1998 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal

    Jornal Oficial nº L 270 de 07/10/1998 p. 0003 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 2137/98 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 1998 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 21º;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 62/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que estabelece, para 1998, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1998;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3M efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, atingiram a quota atribuída para 1998; que a Portugal proibira a pesca deste stock a partir de 4 de Setembro de 1998; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3M efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída a Portugal para 1998.

    A pesca do bacalhau nas águas da zona NAFO 3M efectuada por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal é proibída, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Setembro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

    (3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 121.

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