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Document 31998R0327

    Regulamento (CE) nº 327/98 da Comissão de 10 de Fevereiro de 1998 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

    JO L 37 de 11.2.1998, p. 5–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2011; revogado por 32011R1273

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/327/oj

    31998R0327

    Regulamento (CE) nº 327/98 da Comissão de 10 de Fevereiro de 1998 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

    Jornal Oficial nº L 037 de 11/02/1998 p. 0005 - 0015


    REGULAMENTO (CE) Nº 327/98 DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1998 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que, no âmbito das negociações conduzidas ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV do GATT após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à Comunidade Europeia, foi acordada a abertura, a partir de 1 de Janeiro de 1996, de um contingente de importação anual de 63 000 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 com direito nulo e de um contingente de 20 000 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 com um direito fixo de 88 ecus por tonelada; que esses contingentes foram incluídos na lista relativa à Comunidade Europeia prevista no nº 1, alínea a), do artigo II do GATT de 1994; que, durante as negociações, foi acordada com os Estados Unidos da América a realização de novas consultas sobre o modo de aplicação dos contingentes acordados; que estas consultas ainda não terminaram; que as importações de arroz dos Estados Unidos da América ao abrigo dos contingentes pautais só deverão ser permitidas quando terminarem as consultas;

    Considerando que, no âmbito das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT, foi acordada a abertura de um contingente anual de 80 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 com uma redução de 28 ecus por tonelada do direito de importação;

    Considerando que os compromissos supracitados prevêem que a gestão destes contingentes tenha em conta os fornecedores tradicionais;

    Considerando que, a fim de evitar que as importações no âmbito destes contingentes provoquem perturbações da comercialização normal do arroz de produção comunitária, é conveniente reparti-las ao longo do ano de forma a que possam ser mais facilmente absorvidas pelo mercado comunitário;

    Considerando que, com vista a assegurar uma boa gestão dos contingentes supracitados e, nomeadamente, garantir que as quantidades fixadas não sejam excedidas, devem ser adoptadas normas específicas em matéria de entrega dos pedidos e de emissão dos certificados; que estas normas são quer complementares quer derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (4);

    Considerando que é necessário indicar que são aplicáveis no âmbito do presente regulamento as disposições do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 932/97 (6);

    Considerando que a Comissão adoptou, em 5 de Julho de 1996, medidas relativas à abertura e modo de gestão destes contingentes pautais; que essas medidas não eram conformes ao parecer emitido pelo Comité de Gestão dos Cereais; que a Comissão diferiu a sua aplicação e comunicou as medidas ao Conselho; que, nos termos do nº 3 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (8), o Conselho tomou uma decisão diferente no prazo de um mês; que essa decisão diz respeito ao controlo, pela Comissão, dos fluxos de comércio tradicionais com a Comunidade, nomeadamente em termos de importações em pequenas embalagens, e ao eventual risco de subvenções cruzadas; que é, pois, necessário retomar as disposições introduzidas pelo Conselho no seu Regulamento (CE) nº 1522/96, de 24 de Julho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (9), alterado pelo Regulamento (CE) nº 112/97 da Comissão (10);

    Considerando que, no âmbito das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT, foi acordada a adaptação de certas disposições do Regulamento (CE) nº 1522/96, designadamente no que se refere ao período de validade dos certificados de importação e à distribuição das quantidades contingentárias de arroz branqueado e de trincas de arroz; que, a fim de respeitar o resultado de tais consultas, é oportuno que a fracção de Janeiro de 1998 respeitante ao arroz semibranqueado e branqueado originário da Tailândia, bem como às trincas de arroz de todas as origens, seja completada por uma fracção suplementar, aberta a partir da entrada em vigor do presente regulamento;

    Considerando que, num intuito de simplificação e de clareza, é oportuno revogar o Regulamento (CE) nº 1522/96 e substituí-lo pelo presente regulamento;

    Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. São abertos os seguintes contingentes pautais anuais para efeitos de importação para a Comunidade:

    a) 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo (número de ordem do contingente 09.4076), discriminadas por país de origem do seguinte modo:

    - 38 721 toneladas dos Estados Unidos da América,

    - 21 455 toneladas da Tailândia,

    - 1 019 toneladas da Austrália,

    - 1 805 toneladas de outras origens;

    b) 20 000 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20, com um direito de 88 ecus por tonelada (número de ordem do contingente 09.4077), discriminadas por país de origem do seguinte modo:

    - 10 429 toneladas da Austrália,

    - 7 642 toneladas dos Estados Unidos da América,

    - 1 812 toneladas da Tailândia,

    - 117 toneladas de outras origens;

    c) 80 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com uma redução de 28 ecus por tonelada do direito fixado na Nomenclatura Combinada (número de ordem do contingente 09.4078), discriminadas por país de origem do seguinte modo:

    - 41 600 toneladas da Tailândia,

    - 12 913 toneladas da Austrália,

    - 8 503 toneladas da Guiana,

    - 7 281 toneladas dos Estados Unidos da América,

    - 9 703 toneladas de outras origens.

    2. Em derrogação do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 2º, as quantidades de arroz originário dos Estados Unidos da América, referidas no nº 1, alíneas a) e b), não devem ser importadas ao abrigo dos contingentes pautais antes de determinarem as consultas com os Estados Unidos da América.

    Artigo 2º

    1. A emissão dos certificados de importação para as quantidades contingentárias referidas no artigo 1º, expressas em toneladas, efectua-se de acordo com as seguintes fracções:

    a) Relativamente ao contingente referido no nº 1, alínea a), do artigo 1º:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Relativamente ao contingente referido no nº 1, alínea b), do artigo 1º:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Relativamente ao contingente referido no nº 1, alínea c), do artigo 1º:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. No entanto, para permitir a emissão, a título de Janeiro de 1998, de certificados para as quantidades fixadas na alínea a) do nº 1 no que se refere aos produtos originários da Tailândia e na alínea c) do nº 1 no que diz respeito a todas as origens, é aberta uma fracção até aos limites seguintes:

    i) Arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ii) Trincas de arroz do código NC 1006 40 00:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os pedidos de certificados serão apresentados nos 10 primeiros dias úteis seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

    3. As quantidades relativamente às quais não forem emitidos certificados de importação a título de uma fracção transitarão para a fracção seguinte do contingente respectivo.

    Relativamente às quantidades para as quais não forem emitidos certificados de importação a título da fracção de Setembro, podem ser solicitados certificados de importação, para todas as origens previstas pelo contingente respectivo, a título de uma fracção complementar em Outubro, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º, com excepção das quantidades previstas no nº 1, alínea c), do presente artigo.

    Artigo 3º

    Sempre que o pedido de certificado de importação incidir em arroz e trincas de arroz originários da Tailândia ou em arroz originário da Austrália no âmbito das quantidades referidas no artigo 1º, deve ser acompanhado do original do certificado de exportação, estabelecido em conformidade com os anexos I e II e emitido pelo organismo competente desses países indicado nos mesmos anexos. No que se refere aos pontos 7, 8 e 9 do anexo I, as menções são facultativas. Os certificados de exportação emitidos em relação às fracções previstas no artigo 2º são válidos apenas durante o ano em causa.

    Artigo 4º

    1. Os pedidos de certificado serão apresentados às autoridades competentes do Estado-membro em causa nos 10 primeiros dias úteis do mês correspondente a cada fracção.

    2. Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em:

    - 46 ecus por tonelada, em relação aos contingentes previstos no nº 1, alínea a), do artigo 1º,

    - 22 ecus por tonelada, em relação aos contingentes previstos no nº 1, alínea b), do artigo 1º,

    - 5 ecus por tonelada, em relação aos contingentes previstos no nº 1, alínea c), do artigo 1º

    3. Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação deve ser indicado o país de origem e a menção «sim» deve ser marcada com uma cruz.

    4. Os certificados ostentarão, na casa 24, uma das seguintes menções:

    a) No caso do contingente referido no nº 1, alínea a), do artigo 1º:

    - Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n° 327/98]

    - Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (Forordning (EF) nr. 327/98)

    - Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

    - Áôåëþò ìÝ÷ñé ôçí ðïóüôçôá ðïõ ïñßæåôáé óôá ôåôñáãùíßäéá 17 êáé 18 ôïõ ðáñüíôïò ðéóôïðïéçôéêïý [êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 327/98]

    - Exemption from customs duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98)

    - Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [Règlement (CE) n° 327/98]

    - Esenzione dal dazio doganale limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98]

    - Vrijgesteld van douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

    - Isenção de direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) nº 327/98]

    - Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

    - Tullfri upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98);

    b) No caso do contingente referido no nº 1, alínea b), do artigo 1º:

    - Derecho de aduana reducido a 88 ecus/t hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n° 327/98]

    - Nedsat told 88 ECU/t op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (Forordning (EF) nr. 327/98)

    - Ermäßigter Zollsatz von 88 ECU/t bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

    - ÌåéùìÝíïò äáóìüò óå 88 Ecu áíÜ ôüíï ìÝ÷ñé ôçí ðïóüôçôá ðïõ ïñßæåôáé óôá ôåôñáãùíßäéá 17 êáé 18 ôïõ ðáñüíôïò ðéóôïðïéçôéêïý [êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 327/98]

    - Reduced duty to ECU 88 per tonne up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98)

    - Droit réduit à 88 écus par tonne jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat (Règlement (CE) n° 327/98)

    - Dazio ridotto a 88 ECU/t limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo (regolamento (CE) n. 327/98)

    - Verminderd douanerecht van 88 ECU/ton voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

    - Direito reduzido a 88 ecus/t até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) nº 327/98]

    - Tulli, joka on alennettu 88 ecuun/t tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

    - Tullsatsen nedsatt till 88 ecu/t upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98);

    c) No caso do contingente referido no nº 1, alínea c), do artigo 1º:

    - Derecho de aduana reducido de 28 ecus/t hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n° 327/98]

    - Reduceret afgift med 28 ECU/t op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (Forordning (EF) nr. 327/98)

    - Um 28 ECU/t ermäßigter Zollsatz bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

    - ÌåéùìÝíïò äáóìüò êáôÜ 28 Ecu áíÜ ôüíï ìÝ÷ñé ôçí ðïóüôçôá ðïõ ïñßæåôáé óôá ôåôñáãùíßäéá 17 êáé 18 ôïõ ðáñüíôïò ðéóôïðïéçôéêïý [êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 327/98]

    - Reduced duty by ECU 28 per tonne up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98)

    - Droit réduit de 28 écus par tonne jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat (Règlement (CE) n° 327/98)

    - Dazio ridotto di 28 ECU/t limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo (regolamento (CE) n. 327/98)

    - Douanerecht verminderd met 28 ECU/ton voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

    - Direito reduzido em 28 ecus/t até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) nº 327/98]

    - Tulli, jota on alennettu 28 ecua/t tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

    - Tullsatsen nedsatt med 28 ecu/t upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98).

    5. O pedido de certificado de importação só é admissível se forem cumpridas as seguintes condições:

    - o pedido deve ser apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos durante um dos três anos anteriores à data da sua apresentação, tenha exercido uma actividade comercial no sector do arroz ou apresentado pedidos de certificados de importação no sector do arroz e esteja inscrita num registo público de um Estado-membro,

    - o requerente deve apresentar o pedido no Estado-membro em cujo registo público está inscrito. Em caso de apresentação de pedidos pelo mesmo interessado em dois ou mais Estados-membros, todos os pedidos serão considerados inadmissíveis,

    - se não for exigido certificado de exportação, os requerentes devem apresentar apenas um pedido, dentro do limite da quantidade máxima fixada para a fracção e o país de origem em causa.

    Artigo 5º

    1. No prazo de dois dias úteis a contar do último dia do período de apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telex ou por telefax e em conformidade com o anexo III, as quantidades que tiverem sido objecto de um pedido de certificado de importação, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem, o número do certificado pedido e o nome e endereço do requerente.

    Esta comunicação deve igualmente ser feita no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido num Estado-membro.

    As informações supracitadas devem ser comunicadas separadamente das relativas aos outros pedidos de certificados de importação no sector do arroz e de acordo com o mesmo processo.

    2. No prazo de 10 dias a contar do último dia do período de comunicação dos Estados-membros, a Comissão:

    - decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. Caso as quantidades pedidas excedam as quantidades disponíveis a título da fracção e do país de origem em causa, fixará uma percentagem única de redução a aplicar a cada pedido,

    - fixará as quantidades disponíveis a título da fracção seguinte e, se for caso disso, da fracção complementar de Outubro.

    3. Se a redução referida no primeiro travessão do nº 2 resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-membro por sorteio de lotes de 20 toneladas e, se for caso disso, de um lote correspondente ao saldo.

    Artigo 6º

    1. Os certificados de importação serão emitidos no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão da Comissão, relativamente às quantidades resultantes da aplicação do nº 2 do artigo 5º

    Sempre que a quantidade relativamente à qual o certificado de importação é emitido for inferior à quantidade pedida, o montante da garantia fixado no nº 2 do artigo 4º será reduzido proporcionalmente.

    2. Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes do certificado de importação não são transmissíveis.

    Artigo 7º

    1. Não é aplicável o nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    2. Os benefícios, em termos de direitos aduaneiros, previstos no nº 1 do artigo 1º não são aplicáveis às quantidades importadas no âmbito da tolerência referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    3. Não é aplicável o nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    4. Em derrogação do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1162/95 e em aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88:

    - os certificados de importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva e até ao fim do terceiro mês seguinte,

    - os certificados de importação de trincas de arroz são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva e até 31 de Dezembro do ano de emissão.

    Todavia, a validade dos certificados de importação não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro do ano de emissão.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telex ou por telefax e em conformidade com o anexo III, as seguintes informações:

    - nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados de importação, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem, a data de emissão, o número do certificado emitido e o nome e endereço do titular do certificado,

    - nos dois meses seguintes ao termo do período de validade de cada certificado, as quantidades que tiverem sido efectivamente colocadas em livre prática, discriminadas por código NC com oito algarismos, por embalagem e por país de origem, a data de colocação em livre prática, o número do certificado utilizado e o nome e endereço do titular do certificado.

    Estas comunicações devem igualmente ser feitas no caso de não ter sido emitido qualquer certificado ou de não se ter procedido a qualquer importação.

    Artigo 9º

    1. A Comissão controlará as quantidades de mercadorias importadas ao abrigo do presente regulamento, tendo especialmente em vista determinar:

    - em que medida os fluxos de comércio tradicionais, em termos de volume e apresentação, com a Comunidade alargada se alteraram significativamente, e

    - se existem subvenções cruzadas entre as exportações que beneficiam directamente do presente regulamento e as exportações sujeitas aos encargos de importação normais.

    2. Se algum dos critérios indicados no nº 1 for preenchido, em especial se a importação de arroz em embalagens com peso igual ou inferior a cinco quilogramas exceder 33 428 toneladas, e, de qualquer modo, todos os anos, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para evitar perturbações no sector do arroz na Comunidade.

    3. As quantidades importadas em embalagens com as características mencionadas no nº 2 que tiverem sido colocadas em livre prática devem ser indicadas no respectivo certificado de importação, em conformidade com o artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    Artigo 10º

    1. É revogado o Regulamento (CE) nº 1522/96.

    2. O disposto no presente regulamento não se aplica aos certificados emitidos em aplicação do Regulamento (CE) nº 1522/96.

    Artigo 11º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

    (2) JO L 122 de 22. 5. 1996, p. 15.

    (3) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (4) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5.

    (5) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

    (6) JO L 135 de 27. 5. 1997, p. 2.

    (7) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (8) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

    (9) JO L 190 de 31. 7. 1996, p. 1.

    (10) JO L 20 de 23. 1. 1997, p. 23.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    DEPARTMENT OF FOREIGN TRADE

    MINISTRY OF COMMERCE

    GOVERNMENT OF THAILAND

    Export certificate subject to Regulation (EC) No . . ./96

    Special form either for semi-milled or milled rice (Code No 1006 30), husked rice (code No 1006 20), or broken rice (code No 1006 40 00)

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO II

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    «ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    COMMONWEALTH OF AUSTRALIA

    REPRESENTED BY THE DEPARTMENT OF PRIMARY INDUSTRIES AND ENERGY

    EXPORT LICENCE

    for semi-milled or milled rice (code No 1006 30) and husked rice (code No 1006 20)»

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO III

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    ARROZ - Regulamento (CE) no 327/98

    >FIM DE GRÁFICO>

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