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Document 31998D0684

98/684/CE: Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1998 que autoriza no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, a isenção da extensão, instituída pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 [notificada com o número C(1998) 3529]

JO L 320 de 28.11.1998, p. 60–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/684/oj

31998D0684

98/684/CE: Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1998 que autoriza no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, a isenção da extensão, instituída pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 [notificada com o número C(1998) 3529]

Jornal Oficial nº L 320 de 28/11/1998 p. 0060 - 0062


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Novembro de 1998 que autoriza no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, a isenção da extensão, instituída pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 [notificada com o número C(1998) 3529] (98/684/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 (1) do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 703/96 (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 88/97 da Comissão de 20 de Janeiro de 1997 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 (4) do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PEDIDOS APRESENTADOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DO REGULAMENTO (CE) Nº 88/97

(1) Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 88/97, várias empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos, ao abrigo do disposto no artigo 3º do referido regulamento, solicitando uma isenção da extensão às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 71/97 (a seguir designado «direito anti-dumping objecto de extensão ») do direito anti-dumping definitivo instituído em relação às bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93. A Comissão publicou, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma lista dos requerentes (5) para os quais, em conformidade com o nº 1 do artigo 5º do referido regulamento, foi suspenso o pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão no que diz respeito às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática.

(2) A Comissão solicitou as informações necessárias às empresas enumeradas no anexo da presente decisão, que lhas comunicaram, e considerou os seus pedidos admissíveis em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 88/97. As informações recebidas foram examinadas e, sempre que necessário, verificadas nas instalações das empresas em questão.

(3) Os factos definitivamente estabelecidos pelos serviços da Comissão revelam que as operações de montagem das empresas requerentes em questão não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96. Efectivamente, no que respeita às operações de montagem de bicicletas de todos os requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China utilizadas nas suas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nestas operações. Além disso, para certos requerentes, o valor acrescentado das partes incorporadas era superior a 25 % do custo de fabrico das bicicletas acabadas.

(4) Pelas razões acima apresentadas e em conformidade com o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97, as empresas enumeradas no anexo da presente decisão devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão. As empresas em questão foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações.

(5) Em conformidade com o nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97, as empresas enumeradas no anexo da presente decisão devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão a partir da data da recepção do seu pedido, e a sua dívida aduaneira resultante do direito anti-dumping objecto de extensão será considerada inexistente a partir desta data.

B. INFORMAÇÃO ÀS PARTES INTERESSADAS

(6) Na sequência da adopção da presente decisão e em conformidade com o nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 88/97, será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista actualizada das empresas isentas, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97, e das empresas cujos pedidos estão a ser analisados em conformidade com o artigo 3º do referido regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As empresas enumeradas no anexo da presente decisão são isentas da extensão, estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 em relação a bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

A isenção produz efeitos a partir da data indicada, para cada empresa, na coluna intitulada «Data em que produz efeitos».

Artigo 2º

Os Estados-membros e as empresas enumeradas no anexo da presente decisão são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18.

(3) JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 55.

(4) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 17.

(5) JO C 45 de 13. 2. 1997, p. 3,

JO C 112 de 10. 4. 1997, p. 9,

JO C 378 de 13. 12. 1997, p. 2 e

JO C 217 de 11. 7. 1998, p. 9.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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