Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0596

    98/596/CE: Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1998 que altera a Decisão 97/602/CE do Conselho relativa à lista referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91 e no nº 1, alínea a) do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 35/97 da Comissão [notificada com o número C(1998) 3064]

    JO L 286 de 23.10.1998, p. 56–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/596/oj

    31998D0596

    98/596/CE: Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1998 que altera a Decisão 97/602/CE do Conselho relativa à lista referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91 e no nº 1, alínea a) do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 35/97 da Comissão [notificada com o número C(1998) 3064]

    Jornal Oficial nº L 286 de 23/10/1998 p. 0056 - 0058


    DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1998 que altera a Decisão 97/602/CE do Conselho relativa à lista referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91 e no nº 1, alínea a) do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 35/97 da Comissão [notificada com o número C(1998) 3064] (98/596/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (1) e, nomeadamente, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 35/97 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1997, que estabelece as disposições relativas à certificação de peles e produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho (2) e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 1º, é aplicável apenas à importação de peles de animais que não nasceram nem foram criados em cativeiro, provenientes dos países constantes da lista referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91;

    Considerando que a lista adoptada através da Decisão 97/602/CE do Conselho (3) alterada pela Decisão 98/188/CE da Comissão (4), tem forçosamente um carácter provisório e deve ser imediatamente alterada em função da evolução da situação, a fim de não impedir o comércio de peles ou de produtos afins, nomeadamente em qualquer das situações abrangidas pelo nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91;

    Considerando que, de acordo com os elementos que a Comissão recebeu da República da Croácia, este país proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas;

    Considerando que, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1997, o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção das espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (5), revogou e substituiu o Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho (6); que, portanto, o comité previsto pelo artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3626/82 foi substituído pelo comité previsto pelo artigo 18º do Regulamento (CE) nº 338/97;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3254/91,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo da Decisão 97/602/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Ritt BJERREGAARD

    Membro da Comissão

    (1) JO L 308 de 9. 11. 1991, p. 1.

    (2) JO L 8 de 11. 1. 1997, p. 2.

    (3) JO L 242 de 4. 9. 1997, p. 64.

    (4) JO L 70 de 10. 3. 1998, p. 28.

    (5) JO L 61 de 3. 3. 1997, p. 1.

    (6) JO L 384 de 31. 12. 1982, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top