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Document 31998D0398

    98/398/CE: Decisão da Comissão de 2 de Junho de 1998 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do Bas 615H, do KBR 2738 (fenexamida), do oxadiargil e do DPX-KN128 (indoxacarbe) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(1998) 1447] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 176 de 20.6.1998, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/398/oj

    31998D0398

    98/398/CE: Decisão da Comissão de 2 de Junho de 1998 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do Bas 615H, do KBR 2738 (fenexamida), do oxadiargil e do DPX-KN128 (indoxacarbe) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(1998) 1447] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 176 de 20/06/1998 p. 0034 - 0035


    DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1998 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do BAS 615H, do KBR 2738 (fenexamida), do oxadiargil e do DPX-KN128 (indoxacarbe) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(1998) 1447] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/398/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/73/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

    Considerando que a Directiva 91/414/CEE (adiante designada por «directiva») prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada;

    Considerando que foram apresentados por vários requerentes às autoridades dos Estados-membros processos com vista à inclusão de quatro substâncias activas no anexo I da directiva;

    Considerando que a BASF plc apresentou às autoridades do Reino Unido, em 28 de Abril de 1997, um processo relativo à substância activa BAS 615H;

    Considerando que a Bayer plc apresentou às autoridades do Reino Unido, em 8 de Maio de 1997, um processo relativo à substância activa KBR 2738 (fenexamida);

    Considerando que a Rhône Poulenc Agro SpA apresentou às autoridades italianas, em 16 de Junho de 1997, um processo relativo à substância activa oxadiargil;

    Considerando que a Du Pont de Nemours France SA apresentou às autoridades neerlandesas, em 6 de Outubro de 1997, um processo relativo à substância activa DPX-KN128 (indoxacarbe);

    Considerando que as autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame da conformidade dos processos no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da Directiva; que, subsequentemente, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º, os processos foram apresentados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-membros;

    Considerando que os processos relativos ao BAS 615H, ao KBR 2738 (fenexamida), ao oxadiargil e ao DPX-KN128 (indoxacarbe) foram submetidos à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 18 de Fevereiro de 1998;

    Considerando que o nº 3 do artigo 6º da directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que cada processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva;

    Considerando que essa confirmação é necessária para prosseguir o exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no nº 1 do artigo 8º da directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos relativamente às exigências da directiva;

    Considerando que essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações no caso de, durante o exame pormenorizado, se verificar que tais elementos são necessários para que possa ser tomada uma decisão;

    Considerando que ficou entendido entre os Estados-membros e a Comissão que o Reino Unido prosseguirá o exame pormenorizado dos processos relativos ao BAS 615H e ao KBR 2738 (fenexamida), que a Itália prosseguirá o exame pormenorizado do processo relativo ao oxidiargil e que os Países Baixos prosseguirão o exame pormenorizado do processo relativo ao DPX-KN 128 (indoxacarbe);

    Considerando que o Reino Unido, a Itália e os Países Baixos comunicarão à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano, as conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não das substâncias activas no anexo I e de quaisquer condições que lhe digam respeito; que, após recepção desse relatório, o exame pormenorizado prosseguirá, com a participação de todos os Estados-membros, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os processos a seguir referidos satisfazem, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva, tendo em conta as utilizações propostas:

    1. O processo apresentado pela BASF plc à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa BAS 615H no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 18 de Fevereiro de 1998.

    2. O processo apresentado pela Bayer plc à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa KBR 2738 (fenexamida) no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 18 de Fevereiro de 1998.

    3. O processo apresentado pela Rhône Poulenc Agro SpA à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa oxadiargil no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 18 de Fevereiro de 1998.

    4. O processo apresentado pela Du Pont de Nemours France SA à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa DPX-KN128 (indoxacarbe) no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 18 de Fevereiro de 1998.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

    (2) JO L 353 de 24. 12. 1997, p. 26.

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