Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0002

    98/2/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da contribuição financeira da Comunidade em 1997 para as despesas relativas às largadas de salmões jovens realizadas pelas autoridades suecas

    JO L 1 de 3.1.1998, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/2(1)/oj

    31998D0002

    98/2/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da contribuição financeira da Comunidade em 1997 para as despesas relativas às largadas de salmões jovens realizadas pelas autoridades suecas

    Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1998 p. 0008 - 0008


    DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da contribuição financeira da Comunidade em 1997 para as despesas relativas às largadas de salmões jovens realizadas pelas autoridades suecas (98/2/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 125º,

    Considerando que o artigo 125º do Acto de Adesão prevê que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, defina anualmente o montante da contribuição financeira da Comunidade para as largadas de salmões jovens efectuadas pelas autoridades suecas competentes;

    Considerando que esta contribuição financeira deve ser aprovada em função dos equilíbrios existentes imediatamente antes da adesão da Suécia;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2210/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia respeitante a certas medidas destinadas a promover a reprodução do salmão no mar Báltico (1), prevê que a contribuição comunitário seja igual aos custos reais incorridos pelas autoridades suecas com a criação, identificação e lançamento à água da quantidade de salmões jovens necessária para a produção de uma quantidade de salmões igual à quota não recíproca concedida à Comunidade na zona de pesca sueca para o ano durante o qual deve ser concedido a auxílio financeiro;

    Considerando que a Comissão recebeu o pedido de contribuição financeira comunitária da Suécia relativo a 1997; que esse pedido é igual ao de 1994;

    Considerando que, para 1997, a Comissão internacional das pescas do mar Báltico recomendou um total admissível de capturas (TAC) para a unidade populacional de salmão do Báltico, bem como a parte deste TAC a atribuir à Comunidade;

    Considerando que este TAC fixado para 1997 foi diminuído; que o pedido sueco deve ser reexaminado em função desse facto;

    Considerando que o montante da contribuição financeira da Comunidade é calculado mediante a aplicação proporcional desta diminuição à quota não recíproca que a Suécia teria atribuído à Comunidade se o acordo bilateral se mantivesse em vigor,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O montante da ajuda financeira da Comunidade em 1997 para cobrir as despesas destinadas a promover a reprodução do salmão no mar Báltico limita-se a 575 382 ecus.

    Artigo 2º

    O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO L 226 de 29. 8. 1980, p. 7.

    Top