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Document 31998D0002
98/2/EC: Council Decision of 18 December 1997 fixing the amount of the Community financial contribution for 1997 to expenditure incurred by the Swedish authorities for the release of smolt
98/2/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da contribuição financeira da Comunidade em 1997 para as despesas relativas às largadas de salmões jovens realizadas pelas autoridades suecas
98/2/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da contribuição financeira da Comunidade em 1997 para as despesas relativas às largadas de salmões jovens realizadas pelas autoridades suecas
JO L 1 de 3.1.1998, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
98/2/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da contribuição financeira da Comunidade em 1997 para as despesas relativas às largadas de salmões jovens realizadas pelas autoridades suecas
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1998 p. 0008 - 0008
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da contribuição financeira da Comunidade em 1997 para as despesas relativas às largadas de salmões jovens realizadas pelas autoridades suecas (98/2/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 125º, Considerando que o artigo 125º do Acto de Adesão prevê que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, defina anualmente o montante da contribuição financeira da Comunidade para as largadas de salmões jovens efectuadas pelas autoridades suecas competentes; Considerando que esta contribuição financeira deve ser aprovada em função dos equilíbrios existentes imediatamente antes da adesão da Suécia; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2210/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à celebração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia respeitante a certas medidas destinadas a promover a reprodução do salmão no mar Báltico (1), prevê que a contribuição comunitário seja igual aos custos reais incorridos pelas autoridades suecas com a criação, identificação e lançamento à água da quantidade de salmões jovens necessária para a produção de uma quantidade de salmões igual à quota não recíproca concedida à Comunidade na zona de pesca sueca para o ano durante o qual deve ser concedido a auxílio financeiro; Considerando que a Comissão recebeu o pedido de contribuição financeira comunitária da Suécia relativo a 1997; que esse pedido é igual ao de 1994; Considerando que, para 1997, a Comissão internacional das pescas do mar Báltico recomendou um total admissível de capturas (TAC) para a unidade populacional de salmão do Báltico, bem como a parte deste TAC a atribuir à Comunidade; Considerando que este TAC fixado para 1997 foi diminuído; que o pedido sueco deve ser reexaminado em função desse facto; Considerando que o montante da contribuição financeira da Comunidade é calculado mediante a aplicação proporcional desta diminuição à quota não recíproca que a Suécia teria atribuído à Comunidade se o acordo bilateral se mantivesse em vigor, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O montante da ajuda financeira da Comunidade em 1997 para cobrir as despesas destinadas a promover a reprodução do salmão no mar Báltico limita-se a 575 382 ecus. Artigo 2º O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO L 226 de 29. 8. 1980, p. 7.